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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vibra Energia S/A. em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual acolheu a impugnação de mov. 459.1, com fundamento nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1.261 do STJ, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.583 do 2º CRI de Campo Mourão/PR e determinou o levantamento da penhora, bem como a imediata expedição de ofício ao respectivo Registro de Imóveis para a baixa da averbação, ficando a cargo da parte exequente as custas pertinentes (mov. 515). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que os garantidores hipotecários, Sr. JOSÉ e Sra. MARIA, ofertaram em garantia o imóvel de matrícula n.º 20.583, do 2º Ofício da Comarca de Campo Mourão/PR; b) que o controle da empresa devedora jamais saiu da família Marin, conforme Alteração do Contrato Social; c) que a transferência de suas quotas para os membros de sua família demonstra que a dívida contraída mesmo após à sua retirada beneficiou a entidade familiar; d) que o Contrato de Fornecimento de Combustíveis firmado com o Executado, tendo como garantia o imóvel dado em hipoteca, foi realizado em benefício da entidade familiar, tendo em vista que todos os lucros percebidos pelo hipotecante por ocasião da titularidade da empresa e, posterior transferência de suas quotas aos próprios membros da família, beneficiaram ambos; e) que nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se aplica a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária pelo próprio devedor; f) que deve ser mantida a constrição sobre o imóvel ofertado em garantia hipotecária.Foi determinado o processamento do recurso.O agravado apresentou resposta (mov.14) É o relatório.
2.Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Bem de FamíliaPretende o agravante que seja afastada a declaração de impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel de matrícula nº 20.583 do 2º CRI de Campo Mourão/PR.Pois bem. Dispõe o art. 1º, da Lei n. 8.009/90:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Cumpre ainda frisar, que cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família. Na hipótese dos autos, examinado a prova documental acostada pelo agravado (mov. 459), quais sejam, faturas da Copel e Vivo, Certidões da Justiça Eleitoral, Condomínio e suas Atas, bem como a Ata Notarial, demonstram que o imóvel é utilizado como moradia pelos devedores/agravados. Para que não pairem dúvidas, vale destacar da aludida Ata Notarial (mov. 459.2):Vale lembrar, que a ata notarial, prevista como prova no art. 384, do CPC, é confeccionada por um agente público imparcial, cujo instrumento ostentará fé pública acerca de sua formação e sobre os fatos ou situações que tiverem sido presenciadas pelo tabelião. Trata-se de espécie de prova documental que ostenta presunção relativa de veracidade dos fatos nela registrados. Veja-se que o agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel em questão não é utilizado pelo devedor como moradia, de forma que a Ata se apresenta como prova válida e suficiente a respeito da propriedade se tratar de moradia da família. Visando a impenhorabilidade do bem proteger a moradia do casal ou da entidade familiar e não o devedor inadimplente, sua aplicação está condicionada à comprovação robusta do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n.º 8.009/90. Logo, existindo nos autos prova de que o imóvel objeto de penhora serve à habitação permanente da família, aplicável o benefício pretendido. Contudo, necessário examinar, ainda, a exceção à regra da impenhorabilidade do bem. As exceções estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição:“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes parâmetros para a configuração da impenhorabilidade do bem de família nos casos em que há o oferecimento do bem em garantia hipotecária - Tema 1261:Tese de julgamento: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Como se vê, a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.E em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.No caso, extrai-se do exame dos autos originários que o imóvel em discussão foi oferecido em garantia por José Marin e sua esposa Marina Gonçalves Marin, em 26/11/2003, para assegurar o adimplemento dos negócios realizados entre o credor e a empresa W Z Combustíveis Ltda. representada por seus sócios Américo Marin e José Marin (mov. 1.2 autos execução).E da análise das Notas Fiscais que originaram a execução, constata-se que foram emitidas em 2011 (mov. 1.2) e o sócio José Marin deixou a referida sociedade em 28/04/2010 (mov. 459.16).Nesse contexto, não é possível presumir que a dívida reverteu em benefício da família. Conquanto não se desconheça que os sócios que ingressaram na sociedade quando da saída do Sr. José Marin possuam o mesmo sobrenome, tal fato, por si só, não é capaz de comprovar o benefício em favor da família do garantidor, o que era de rigor. Veja-se que a parte credora limitou-se a alegar o benefício da família de forma genérica, sem colacionar provas de que o fornecimento de combustíveis realizado em 2011 tenha revertido em favor da subsistência ou do patrimônio do casal.Assim, considerando que se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, como no caso, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar, o que não ocorreu, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA NÃO REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família; e (ii) a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 incide na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem destinado à moradia do devedor e de sua família é impenhorável.3.2. Os documentos juntados nos autos (fatura de serviço de energia elétrica, fotografias e laudo de avaliação) atestam a efetiva ocupação do imóvel pela executada.3.3. De acordo com a tese fixada no Tema 1261/STJ, “a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar”.3.4. No caso, embora o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, o empréstimo não se reverteu em benefício do núcleo familiar, mas em favor de terceiro. 3.5. Inexistindo prova de que a dívida tenha beneficiado a entidade familiar, não se aplica a exceção legal, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. 3.6. A ausência de registro do imóvel como bem de família é irrelevante, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 possui natureza legal e de ordem pública, não se confundindo com a instituição voluntária prevista no Código Civil.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 5º; Código Civil, arts. 1.711 a 1.722.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025 (Tema 1261); TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083641-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108061-94.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059628-25.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128192-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.06.2026)3.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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