SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092386-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. 2. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1261 DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. 2.A impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida quando o imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida e essa não reverteu em benefício da entidade familiar.Agravo de Instrumento não provido.