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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por LUCI MARTINS GUANDELINE E OUTRO ao acórdão de mov. desta 13ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso do Banco e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação de indenização por danos materiais relacionada à conta vinculada ao PASEP, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que o acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, porém fixou o termo inicial da prescrição na data do saque dos valores, em afronta à teoria da actio nata. Defendem que o prazo prescricional somente teria início quando os titulares tomassem conhecimento efetivo dos alegados desfalques, o que teria ocorrido apenas após o acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira em 2024. Afirmam que o acórdão deixou de analisar adequadamente a documentação juntada aos autos e os precedentes por eles invocados. Aduzem omissão quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando a incidência do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e requerendo a exclusão dos ônus sucumbenciais. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, reconhecer como termo inicial da prescrição a data em que obtiveram acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP. Pleiteiam, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou corrigindo erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência desses vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado por esta Câmara e obter a reforma do julgado em seu favor.Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, porquanto não teria observado corretamente a teoria da actio nata e o entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o termo inicial da prescrição corresponderia à data do acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP, e não à data do saque integral dos valores. Alegam, ainda, omissão quanto à análise da documentação apresentada nos autos e quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Todavia, sem razão.O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, analisando detidamente a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, inclusive com menção específica ao Tema Repetitivo n.º 1.150 e ao Tema Repetitivo n.º 1.387.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387, firmou entendimento no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Constou expressamente do voto embargado:“Dessa forma, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque, pois é nesse momento que se consuma o dano e nasce para o titular a pretensão de exigir a restituição dos valores. Aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data do saque, de modo que, transcorrido período superior a dez anos entre a retirada dos valores e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”Também consignado que o saque da conta vinculada ao PASEP de Lupercio Guandeline ocorreu em 24/09/1999 e o da conta de Luci Martins Guandeline em 11/10/1995, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 23/10/2024, circunstância que conduziu ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.Verifica-se, portanto, que a matéria foi expressamente examinada pelo acórdão embargado, inclusive mediante enfrentamento da tese jurídica sustentada pelos autores, não havendo falar em omissão ou contradição.Na realidade, os embargantes apenas discordam da interpretação jurídica adotada por esta Câmara, pretendendo a prevalência do entendimento por eles defendido acerca da aplicação da teoria da actio nata. Tal insurgência, contudo, revela inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.Também não prospera a alegação de omissão relativa à documentação juntada aos autos e à obtenção dos extratos bancários.Isso porque o acórdão, ao aplicar o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente fixou o saque integral do principal como marco inicial da contagem do prazo prescricional, circunstância que torna irrelevante, para a solução adotada, a discussão acerca da data em que os autores obtiveram os extratos ou elaboraram os cálculos apresentados com a petição inicial.Ainda que a parte entenda que os documentos conduziriam a conclusão diversa, trata-se de matéria efetivamente resolvida pelo acórdão mediante fundamentação incompatível com a tese defendida pelos embargantes, o que afasta a alegação de omissão.Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto aos ônus sucumbenciais.Observa-se que, nas contrarrazões ao agravo de instrumento, os agravados limitaram-se a sustentar a manutenção da decisão agravada quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Estadual, inocorrência da prescrição, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e litigância de má-fé da instituição financeira. Em nenhum momento suscitada a aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, tampouco formulado pedido de afastamento de eventual condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. A tese relativa à incidência do referido dispositivo legal e à exclusão dos ônus sucumbenciais foi ventilada nos presentes embargos de declaração, configurando evidente inovação recursal.Dessa forma, não se pode reconhecer omissão do acórdão sobre matéria que não foi submetida ao exame desta Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento.Logo, não há vício algum a ser sanado, mas apenas tentativa de introdução de questão nova, incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.Desta feita, de se ver que as omissões apontadas pelos embargantes caracterizam discordância quanto aos fundamentos adotados e ao convencimento do órgão julgador, e não a existência de vício no corpo do acórdão.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões recursais não foram devidamente apreciados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016).Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de qualquer vício, de sorte que evidente a tentativa dos embargantes de modificar, por meio destes embargos, decisão que lhes foi desfavorável, providência inviável pela via eleita.Se o objetivo é que sejam novamente analisadas questões já apreciadas, porém sob outro prisma, deveria ser manejado o instrumento processual adequado, e não utilizados embargos de declaração com manifesta pretensão infringente.Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que a matéria suscitada foi devidamente apreciada por esta Câmara, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração.Essa é a proposta de voto.
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