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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0092392-30.2026.8.16.0000, em que figura como Impetrante EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR nº 17.443), Pacientes CAROLINE MENDONÇA CASTRO e LUIS FELIPE BORTOLASSE e Impetrado o Juízo a quo. I. RELATÓRIO Tratam os autos de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443), em favor de LUIS FELIPE BORTOLASSE e CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE, contra a decisão do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã, proferida nos autos da Medida Cautelar nº 0007178-29.2025.8.16.0090 (mov. 101.1), que rejeitou as arguições defensivas de nulidade e ilicitude probatória e manteve a validade da busca e apreensão, da quebra de sigilo de dados e dos elementos probatórios dela decorrentes, no contexto da denominada “Operação Miragem”, na qual lhes são imputados, em tese, os delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais. Aduz o Impetrante, em síntese, que (mov. 1.1 – 2º Grau): a) a busca e apreensão seria ilícita em sua origem, por ter sido deferida por Juízo supostamente incompetente, em afronta ao regime do Juiz das Garantias (arts. 3º-B e 3º-C do CPP), após anterior declínio de competência pelo Juízo das Garantias; b) não seria aplicável a Teoria do Juízo Aparente, uma vez que a alegada incompetência era de prévio conhecimento do órgão acusador; c) a medida cautelar teria sido instrumentalizada para tutela de interesses de natureza cível e executada com caráter exploratório (fishing expedition); d) houve violação às prerrogativas da advocacia, em razão da apreensão de documentos pertencentes à paciente Caroline Mendonça Castro Bortolasse, advogada, e a terceiros estranhos à investigação; e) ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova digital, porque o material apreendido teria permanecido sob guarda do GAECO, fora da central de custódia oficial, porque o aparelho celular apreendido teria sido rastreado em endereços da cidade de Londrina/PR quando deveria permanecer lacrado e armazenado, e porque inexistiria comprovação documental do isolamento de rede do dispositivo; e f) houve indevida gestão da prova pela acusação, em afronta ao sistema acusatório. Pugnou pela concessão de liminar e, ao final, pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: a) suspender a utilização, análise e valoração do material apreendido na cautelar nº 0007178-29.2025.8.16.0090 e de todos os elementos dele derivados; b) suspender o trâmite da Ação Penal nº 0001854-24.2026.8.16.0090 ou, subsidiariamente, os atos instrutórios fundamentados no acervo impugnado; c) declarar a ilicitude, originária e por derivação, da busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados deferidas na cautelar originária, com o desentranhamento e inutilização das provas obtidas; d) determinar a restituição dos bens e documentos apreendidos, especialmente do material relacionado à atividade profissional da paciente Caroline Mendonça Castro Bortolasse; e e) comunicar a decisão aos Juízos responsáveis pelos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090 e nº 0001854-24.2026.8.16.0090 para reexame das medidas cautelares e dos demais efeitos decorrentes da exclusão probatória O pleito em sede liminar foi indeferido pela Nobre Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (mov. 11.1 – 2º Grau). A autoridade apontada como coatora prestou informações nos autos (mov. 15.1 – 2º Grau). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Ilustre Procurador de Justiça JOSE CARLOS DANTAS PIMENTEL JUNIOR, juntou parecer opinando pelo parcial conhecimento da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (mov. 19.1 – 2º Grau). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o parcial conhecimento do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, a denegação da ordem. O Impetrante volta-se contra a decisão de mov. 101.1 (07/07/2026), proferida na Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0007178-29.2025.8.16.0090, que rejeitou as arguições de nulidade e ilicitude probatória e manteve a validade da diligência, da quebra de sigilo de dados e do aproveitamento do acervo probatório dela decorrente. Sustenta, em síntese, seis vícios: (i) ilicitude originária por incompetência do Juízo que deferiu a medida, em afronta ao regime do Juiz das Garantias; (ii) inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente; (iii) instrumentalização da cautelar penal para fins cíveis e caráter exploratório (fishing expedition); (iv) violação às prerrogativas da advocacia da paciente Caroline; (v) quebra da cadeia de custódia da prova digital; e (vi) indevida gestão da prova pela acusação Pois bem. Compulsando o histórico de impetrações relacionadas à mesma persecução penal, verifica-se que a maior parte das teses ora deduzidas já foi submetida a esta Colenda Câmara Criminal, sem alteração relevante do quadro fático-processual que justifique a renovação do debate. As teses relativas à violação às prerrogativas da advocacia e ao sigilo profissional da paciente Caroline, bem como à alegada ocorrência de fishing expedition e desvio de finalidade na execução da medida, já foram expressamente apreciadas e rechaçadas por este órgão colegiado por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0005470-83.2026.8.16.0000, denegado por unanimidade. Naquela assentada, consignou-se que a diligência foi conduzida com a cautela exigida, tendo a autoridade policial, ao constatar a existência de ambiente destinado à advocacia, abstendo-se de ali realizar buscas e restringido a arrecadação a materiais relacionados em auto circunstanciado, com ciência expressa da moradora; que a impetração não individualizou um único documento de cliente estranho à investigação indevidamente apreendido; e que a medida foi deferida no contexto de investigação previamente instaurada, precedida de Inquérito Civil e Inquérito Policial, com alvos, pessoas e endereços precisamente identificados e vinculados a fatos típicos concretos, o que afasta o alegado caráter exploratório. Colhe-se da ementa: HABEAS CORPUS. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E CRIME AMBIENTAL. ALEGADA NULIDADE DO MANDADO POR DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO OBJETO INVESTIGADO. REFERÊNCIA INDEVIDA A CRIME DIVERSO. ERRO MATERIAL. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE “FISHING EXPEDITION”. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES DE CUMPRIMENTO QUE INDICAM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. De outro lado, as teses de ilicitude originária por incompetência do Juízo da Instrução para deferir a busca e apreensão após o declínio do Juízo das Garantias, e de inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente, constituem precisamente o objeto do Habeas Corpus nº 0083741-09.2026.8.16.0000, impetrado pela mesma defesa em favor dos mesmos pacientes e julgado por esta Câmara, no qual se afastou a arguida nulidade. Assentou-se, na oportunidade, que a investigação tramitou perante o juízo de garantias competente durante toda a fase inquisitorial, tendo a redistribuição à Vara Criminal ocorrido apenas após o oferecimento da denúncia, quando cessa a competência do juiz das garantias e se inicia a do juiz da instrução (art. 3º-C do CPP). Consignou-se, ainda, que a própria decisão de declínio invocada pela defesa se fundou na existência de ação penal anteriormente distribuída e já recebida (autos nº 0003629-11.2025.8.16.0090), de modo que a definição do juízo competente para a cautelar decorreu de fundamento jurídico idôneo, a saber, a reunião dos feitos conexos perante o juízo prevento, e não de desvio de competência apto a caracterizar nulidade absoluta. Extrai-se da ementa: HABEAS CORPUS CRIME. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE PROCESSUAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DO ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A DENÚNCIA, EM RAZÃO DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, EM VIOLAÇÃO AO REGIME DO JUIZ DAS GARANTIAS (ARTS. 3º-B E 3º-C DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA DEMONSTRÁVEL DE PLANO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO E EXPRESSAMENTE REJEITADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO DE SANEAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO REGIME DO JUIZ DAS GARANTIAS AFASTADA. TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO PERANTE O JUÍZO DE GARANTIAS COMPETENTE ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA CRIMINAL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 3º-C DO CPP). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA FUNDADO EM CONEXÃO COM AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA E JÁ RECEBIDA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE POR FUNDAMENTO JURÍDICO IDÔNEO. ILICITUDE PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A superveniência da decisão de mov. 101.1, que se limitou a manter a higidez de atos probatórios já produzidos e anteriormente chancelados, não reabre a oportunidade de rediscussão de teses cuja apreciação já foi provocada e exaurida pelas vias próprias, sob pena de se admitir a renovação indefinida do mesmo debate mediante sucessivas impetrações. A ação constitucional de Habeas Corpus, por sua excepcionalidade, rito célere e cognição sumária, não comporta o desvirtuamento de sua finalidade pela mera reiteração de idênticas teses já submetidas ao crivo do órgão competente, razão pela qual, quanto a tais capítulos, a impetração não merece conhecimento Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. (…) MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESES ANALISADAS EM WRITS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. (…) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA." (TJPR - 3ª C. Criminal - 0076736-09.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.02.2022). Subsiste, contudo, o interesse quanto ao pleito relativo à quebra da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) e à alegada gestão indevida da prova pela acusação, matéria própria e específica deste writ, cujos elementos concretos sobrevieram no curso da cautelar. Nessa extensão, o writ comporta conhecimento, devendo, contudo, a ordem ser denegada. Sustenta a defesa que a cadeia de custódia teria sido rompida por três fatos: (a) a guarda do aparelho celular na secretaria do GAECO, fora da central de custódia oficial (art. 158-E do CPP); (b) o rastreamento do aparelho iPhone 15 Pro Max, por aplicativo de localização, em endereços de Londrina/PR no interregno de 08 a 09/01/2026, quando deveria estar lacrado e imobilizado; e (c) a ausência de auto ou certidão comprobatória do isolamento de rede no ato da coleta. Sem razão, contudo. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, foi inserida no ordenamento com o propósito de documentar, de forma cronológica e segura, toda a trajetória do vestígio, desde o seu reconhecimento e coleta, passando pela análise pericial, até o eventual descarte, resguardando-o de adulterações aptas a comprometer sua confiabilidade. Trata-se, em essência, de assegurar a correspondência entre o material submetido à perícia e aquele originalmente apreendido, garantindo a idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua valoração. Sobre o instituto, refere a doutrina que a quebra da cadeia de custódia “refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita”[1]. Fixadas tais premissas, o reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de inconsistências, irregularidades ou dúvidas relevantes acerca da origem ou autenticidade do material probatório, não bastando a mera alegação. Incumbe à parte que a suscita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, comprovar, ou ao menos apontar indícios objetivos, de que o material periciado não corresponde ao efetivamente apreendido, ou de que sofreu adulteração no percurso, ônus do qual, no caso, a defesa não se desincumbiu. Com efeito, os elementos dos autos demonstram que a idoneidade do caminho probatório foi observada. O Laudo Pericial nº 3.286/2026 (mov. 56.2 da cautelar) consignou expressamente, em seu item 4.1.2, que o aparelho celular Apple iPhone 15 Pro Max foi entregue ao órgão oficial de perícia com o "Modo avião" devidamente ativado, circunstância que, por si só, afasta a alegação de ausência de isolamento de rede e a possibilidade de interferência ou apagamento remoto de dados durante o trânsito e o armazenamento. No que tange à rastreabilidade formal, extrai-se que, no ato do cumprimento do mandado (08/01/2026), o dispositivo foi acondicionado sob o Lacre nº 007362; ao dar entrada na Polícia Científica do Estado do Paraná, o lacre foi rompido estritamente para o processamento de extração de dados (entre 09 e 12/01/2026); e, finalizado o exame, o aparelho foi novamente lacrado sob o Lacre de Saída nº V250877854 e recolhido à Central de Custódia da Polícia Científica, em Curitiba/PR, onde permanece. A sequência documentada de lacres evidencia a preservação da integridade física do vestígio em cada etapa (arts. 158-B e 158-E do CPP). Quanto ao alegado rastreamento do aparelho em Londrina/PR, a Informação nº 63.231/2026 (mov. 83.3 da cautelar), acompanhada de registros fotográficos, certificou que o aparelho permanece fisicamente intocado e inviolado na Central de Custódia em Curitiba/PR, com o lacre íntegro, esclarecendo que a discrepância apontada pela defesa decorre de mera desatualização dos dados de localização do aplicativo quando desativados os serviços de rede, sendo materialmente impossível que o aparelho estivesse, simultaneamente, em Londrina/PR e lacrado sob custódia oficial em Curitiba/PR. Ademais, a integridade do material extraído foi assegurada por chave criptográfica (hash MD5), o que garante, de forma tecnicamente verificável, a correspondência exata entre os dados apresentados em juízo e o conteúdo do dispositivo no momento da extração. Nesse contexto, a mera alegação de dúvida, fundada em capturas de tela unilaterais do aplicativo, desacompanhada de qualquer elemento concreto de efetiva adulteração ou manipulação dos vestígios, não se presta a macular o acervo probatório. Uma vez comprovada a fidedignidade da prova por outros meios idôneos, notadamente o laudo oficial, o registro de lacres e a chave criptográfica, não se pode invalidar todo o trabalho pericial com base em apontamentos de caráter formal, desprovidos de reflexo sobre a essência da prova. Some-se a isso que os atos praticados pelos peritos oficiais e agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada, na espécie, por indício algum de má-fé ou de interesse em falsear os elementos coligidos. Incide, ainda, o postulado do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) e o princípio da instrumentalidade das formas, à luz dos quais o regramento da cadeia de custódia não pode servir de instrumento de impunidade, fazendo prevalecer a forma sobre a substância. Não demonstrado prejuízo efetivo, tampouco indício concreto de adulteração, e assegurado à defesa amplo acesso à integralidade da espelhagem e ao respectivo código hash para a impugnação técnica no curso da instrução, não subsiste a nulidade arguida. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou que "eventual quebra da cadeia de custódia ou ausência do suporte original de prova documental não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração de prejuízo efetivo ou de indícios concretos de adulteração, o que não se verifica, prevalecendo a presunção de integridade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes estatais" (AgRg no HC n. 1.077.766/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2026). Colhe-se, ainda, da orientação do próprio Tribunal, que"as eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (STJ, HC nº 653.515/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021), providência que reforça ser a instrução, e não a via sumária do writ, o momento adequado ao exame exauriente da confiabilidade probatória. Subsidiariamente, ainda que assim não fosse, o acolhimento da tese demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, com exame detalhado dos procedimentos de coleta, preservação e tratamento dos vestígios digitais, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus, cuja concessão pressupõe ilegalidade flagrante, demonstrável de plano, aqui inexistente. Por fim, não subsiste a alegação de indevida gestão da prova pela acusação, porquanto a arrecadação dos bens e mídias decorreu do estrito cumprimento de ordem judicial fundamentada (mov. 20.1 da cautelar) e do dever legal de colheita de vestígios pelo Ministério Público, com apoio do GAECO, no exercício legítimo de seus poderes investigatórios (STF, Tema 184 da Repercussão Geral, RE 593.727/MG) e em conformidade com o art. 6º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tendo o material sido regularmente processado pelo órgão oficial de perícia do Estado. Destarte, a existência de laudo oficial válido e a comprovação documental do acautelamento do bem na Central de Custódia afastam o alegado constrangimento ilegal e confirmam a higidez do lastro probatório, razão pela qual afasto a tese aventada. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Habeas Corpus quanto às teses de incompetência do Juízo que deferiu a busca e apreensão, de inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente, de violação às prerrogativas da advocacia e de ocorrência de fishing expedition, e de conhecer e denegar a ordem quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital e à gestão da prova pela acusação, nos termos da fundamentação. À vista de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem. É como voto. [1] HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019.
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