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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Solange de Paula Rocha Stremel opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 68.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0009827-87.2018.8.16.0194 Ap, assim ementado:“SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA DE APÓLICE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADO NÃO CIENTIFICADO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS ALTERAÇÕES UNILATERAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”.Em síntese, a embargante sustenta a existência de contradição interna (art. 1.022, I, do CPC), na medida em que o acórdão teria se valido do próprio contrato para definir o capital segurado e o termo inicial dos consectários e, ao mesmo tempo, o afastado quanto ao critério de atualização da condenação, sob o fundamento de que as especificidades do pacto não eram de conhecimento da segurada.Sustenta, ainda, omissão quanto à cláusula 17.7 das Condições Gerais juntadas pela própria seguradora (mov. 42.4), que preveria a atualização da indenização em atraso pelo IPCA, acrescida de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês; omissão quanto à supletividade dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidentes apenas na ausência de índice e de juros convencionados; e omissão quanto ao pedido expresso formulado na petição inicial, de incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.Pretende, com a atribuição de efeitos infringentes restritos aos consectários, a substituição do critério de atualização da condenação.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Não há contradição interna a ser sanada. O acórdão conferiu tratamento distinto a documentos distintos: o capital segurado foi extraído do certificado individual apresentado pela própria segurada (mov. 1.4), de seu inequívoco conhecimento, ao passo que as Condições Gerais (mov. 42.4) - nas quais se insere a cláusula 17.7 ora invocada - foram afastadas por ausência de prova do prévio repasse à consumidora. O termo inicial, por sua vez, decorreu do pedido da inicial e de fato não impugnado, e não de disposição contratual. A adoção do critério legal para os consectários está correta, sem que se possa cogitar de proposição interna inconciliável a caracterizar a contradição vedada pelo art. 1.022, I, do CPC, uma vez que a mesma premissa (violação do dever de informação e desconhecimento das especificidades do pacto) foi aplicada de forma lógica e uniforme em todo o julgado.Tampouco há omissão quanto à cláusula 17.7 das Condições Gerais e à supletividade dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. O acórdão adotou premissa expressa e suficiente - a de que as especificidades do pacto, nelas compreendidos os consectários, não eram de conhecimento da segurada -, o que abrange, por consequência lógica, qualquer disposição das mesmas Condições Gerais destinada a reger juros, correção monetária ou multa. Não está o julgador obrigado a rebater individualmente cada cláusula quando adota fundamento jurídico bastante para afastar o conjunto documental de que ela faz parte, sendo certo, ademais, que a incidência do critério legal pressupõe justamente a inoponibilidade, à consumidora, das cláusulas não informadas.Por fim, inexiste omissão quanto ao pedido formulado na petição inicial. Os consectários da condenação (juros e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, passível de definição de ofício pelo julgador, sem incorrer em julgamento extra petita, razão pela qual a adoção de critério legal, em lugar do postulado, não configura vício integrativo. A pretensão de aplicação da cláusula 17.7 (IPCA, multa de 2% e juros de 1% ao mês) revela nítida inovação recursal, pois tal disposição não foi invocada na petição inicial (que indicou o INPC) nem nas razões de apelação, mostrando-se, ademais, contraditória com a própria tese de desconhecimento das Condições Gerais que fundamentou o provimento do recurso. O inconformismo com o critério adotado é, em verdade, matéria de mérito, insuscetível de revisão na estreita via dos embargos de declaração.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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