SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018618-13.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os consectários legais à disciplina da Lei n. 14.905/2024, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições quanto ao afastamento da prescrição, à utilização da cadeia de refinanciamentos, à valoração da prova à luz do Tema 1.061 do STJ, à repetição do indébito em dobro, à fixação dos danos morais e à majoração dos honorários advocatícios recursais. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir1. As alegações veiculadas nos embargos de declaração não evidenciam omissão ou contradição interna ou erro material, revelando mero inconformismo do embargante com as conclusões adotadas pelo colegiado e inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. 2. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando que a cadeia sucessiva de refinanciamentos incorporou o contrato impugnado a operações posteriores, prolongando seus efeitos até o último desconto realizado; que a prova pericial grafotécnica produzida sob contraditório prevalecia sobre os indícios documentais apresentados pela instituição financeira; que a restituição em dobro encontrava respaldo nas circunstâncias concretas do caso e que a indenização por danos morais permaneceria devida diante das particularidades verificadas nos autos. 3. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não acolha a tese defendida pela parte ou não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados. Da mesma forma, eventual discordância do embargante quanto à interpretação das provas, à aplicação da jurisprudência ou à solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. 4. A alegação relativa aos honorários advocatícios recursais procede, haja vista a incorreta aplicação, pela Câmara, da tese vinculante desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 1059. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.