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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, resolvendo a lide com mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC) para fins de reconhecer a invalidade dos débitos impugnados no feito e condenar o réu ao pagamento de R$ 44.294,64 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 15.07.2024 e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde 25.04.2025. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2°, I a IV, do CPC)” (mov. 53.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a própria autora contribuiu para o golpe, pois seguiu as orientações recebidas e permitiu o acesso a conta bancária, circunstâncias que demonstram sua participação na cadeia causal da fraude; foi relatado que acessaram site clonado e que forneceram o token de segurança;(b) as operações foram realizadas no ambiente bancário regular, mediante o emprego de credenciais pessoais, senha e autenticação vinculada ao dispositivo cadastrado, sem indício de invasão do sistema, alteração de dispositivo ou falha operacional que lhe possa ser atribuída; (c) a sentença viola o art. 373, I, do CPC, porque reconhece a falha na prestação do serviço sem exigir da apelada a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal entre o dano e a atuação da instituição financeira; (d) a conduta da autora e a atuação de terceiros constituem fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e rompem o nexo causal necessário a configuração de sua responsabilidade; (e) os extratos bancários registram movimentações relevantes anteriores, o que afasta a alegação de transações atípicas e de falha nos mecanismos de segurança; (f) o acionamento do mecanismo especial de devolução evidencia a adoção das providências cabíveis, sendo que a recuperação dos valores não ocorreu por ausência de saldo nas contas destinatárias, circunstância alheia à sua atuação. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inaugural (mov. 58.1, autos principais).Em contrarrazões a autora afirma, em resumo, que: (a) o recurso não impugna especificamente o fundamento central da sentença relativo à atipicidade das operações, pois apenas reproduz os argumentos da contestação e não indica nenhuma movimentação anterior equivalente às transferências questionadas; (b) a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias caracteriza fortuito interno e integra o risco da atividade, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme o Tema 466/STJ e a Súmula 479/STJ; (c) o dever de segurança compreende a adoção de mecanismos destinados a identificar e impedir transações atípicas e é descumprido quando a instituição financeira permite o esvaziamento da conta por meio de transferências sucessivas, realizadas no mesmo dia, sem bloqueio preventivo ou validação adicional; (d) os extratos demonstram que a conta é utilizada para a administração do capital contratado por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e não possui histórico de transferências via PIX para terceiros desconhecidos, circunstância que evidencia a atipicidade das operações impugnadas; (e) não há prova de fornecimento de senhas ou códigos de segurança pela consumidora e, ainda que se admita alguma contribuição para a fraude, não se configura culpa exclusiva diante da falha autônoma da instituição financeira no monitoramento das transações; (f) a inversão do ônus da prova é adequada, pois não se pode exigir da consumidora a demonstração de que não realizou as operações, competindo ao banco comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima; (g) o acionamento do mecanismo especial de devolução ocorre somente após a saída dos valores e os documentos apresentados pelo próprio banco registram a confirmação da fraude, circunstâncias que não afastam o descumprimento do dever de prevenção. Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 62.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a sentença apelada, ainda que se utilize de trechos da contestação. Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023).Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 57, autos principais).Cuida-se de ação indenizatória promovida por Interiormente Decoração em face de Banco Bradesco.Narra a autora que recebeu ligação em seu telefone fixo de suposto preposto do réu, informando que seria necessário realizar uma atualização de segurança para o aplicativo bancário. Embora não tenha fornecido senha ou códigos de segurança, foram realizadas diversas transferências não autorizadas para terceiros sem qualquer bloqueio preventivo ou comunicação prévia. A responsabilidade do réu decorre da fragilidade da segurança de seus sistemas, que não bloqueou as operações financeiras suspeitas.Em contestação o réu afirmou que as transferências foram regularmente realizadas no aplicativo celular mediante senha pessoal e token, sendo que a autora afirmou que seguiu as orientações do golpista, acessou página da internet suspeita e forneceu inadvertidamente seus dados bancários.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se restou configurada a responsabilidade do réu pelos danos materiais decorrentes das operações contestadas.Da (in)ocorrência de fortuito interno e da responsabilidade do réu.O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.199.782/PR (Tema 466/STJ), julgado no regime dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que é objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados tanto a correntistas quanto a não correntistas decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno):“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Este entendimento está retratado na Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pelos elementos de informação existentes nos autos resta caracterizada a falha na prestação de serviços do réu.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira” (REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023).Restou consignado no julgado que “nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos”.Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça foram elencados critérios orientativos que, em análise conjugada com os elementos de informações disponíveis nos autos, evidenciam a ocorrência de movimentação atípica e cuja validação denota a falha de prestação de serviço da instituição financeira apta a configurar fortuito interno:“8. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras” (REsp 2.229.519/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 13/10/2025).A autora alega que foram realizadas as seguintes movimentações financeiras indevidas em sua conta em 15/07/2024 (mov. 1.17, autos principais):As operações contestadas se tratam de pagamento de tributos seguido de 04 (quatro) transferências Pix realizadas em aproximadamente 05 (cinco) minutos (entre 10h37 e 10h42) que alcançaram o montante de R$ 44.294,64 (quarenta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Ressalte-se que as transferências ocorreram às 10h37, 10h38, 10h41 e 10h42, ou seja, em intervalos de 01 (um) minuto entre algumas delas, sem qualquer notícia de acionamento de mecanismos complementares de segurança.Importante também pontuar que, embora a autora seja pessoa jurídica, é possível identificar que as transações contestadas efetivamente se caracterizam como movimentação atípica. Além do reduzido intervalo de tempo, o extrato bancário anexado à petição inicial indica que a maior parte das transações no ano anterior à fraude, ocorrida em julho/2024, é composta por compensação de cheques, pagamento de contas e transferências para terceiros em valores significativamente inferiores, entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com uma única transação em valor superior, de aproximadamente R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), relativo a pagamento de cobrança. Ademais, a conta apresentava movimentação esporádica desde abril/2024, com cerca de 03 (três) operações em cada mês, das quais 01 (uma) era a cobrança automática mensal de tarifa bancária.Não há qualquer informação quanto ao modo de autenticação do pagamento do tributo e da transferência por QR Code Dinâmico e, embora conste no boletim de ocorrência que a autora acessou um site possivelmente mimetizado, foi relatado em sua conversa com o gerente que não clicou no link fornecido pelos golpistas, mas sim em página da internet do próprio réu (mov. 1.6, pág. 10, autos principais):Relevante também indicar que o próprio gerente noticiou que vários outros clientes foram vítimas de golpes na mesma época que a autora (mov. 1.13, autos principais), do que se infere possível vazamento de dados do réu e reforça o quadro de fragilidade de seus mecanismos de segurança:Em situações semelhantes, em que resta evidenciada a falha no dever de segurança, orientam os julgados deste Tribunal em reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os danos causados ao correntista.Nesse sentido: AI 0004047-35.2024.8.16.0105, 14ª CCív, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 19/05/2026; AP 0024379-39.2023.8.16.0014, desta Câmara, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 27/09/2025; AP 0005089-77.2023.8.16.0001, 14ª CCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 12/09/2025; AP 0017082-54.2022.8.16.0001, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 31/03/2025; AP 0025939-55.2023.8.16.0001, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/11/2024.Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros apta a afastar a responsabilidade do réu.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte autora excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da causa, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) do valor atualizado da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para treze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
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