SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003186-65.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira e manteve sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, determinando a revisão contratual e a repetição simples do indébito. A embargante sustenta contradição e omissão em razão da alegada incompatibilidade do julgado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS, bem como requer manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão, obscuridade ou erro material ao apreciar a abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de produção de prova pericial e a aplicabilidade dos precedentes invocados pela instituição financeira.III. Razões de decidir1. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado. A alegada divergência entre o acórdão e precedente do Superior Tribunal de Justiça caracteriza inconformismo com a solução adotada, não vício de fundamentação.2. Não há omissão quanto à tese relativa ao REsp n. 1.821.182/RS, pois o acórdão consignou expressamente que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto para os juros remuneratórios e examinou concretamente a ausência de justificativas aptas a explicar a discrepância verificada.3. A desnecessidade de prova pericial foi expressamente enfrentada quando da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo o Colegiado reconhecido a suficiência da prova documental para solução da controvérsia.4. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, inclusive com afastamento implícito das teses incompatíveis com a conclusão adotada.5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito nem para revisão das conclusões jurídicas já alcançadas pelo órgão julgador.6. O prequestionamento observa a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.