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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná opôs estes embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual esta Câmara negou provimento ao seu recurso (M. 57.1/TJ). O aresto foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 29.07.2021, seria extemporâneo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual.III. Razões de decidir3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR.4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016.5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 29.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Alegou nas suas razões de embargos que:- o acórdão foi omisso ao não esclarecer se a atuação do Ministério Público na ação coletiva NPU 0006876-89.2010.8.16.0004 ocorreu efetivamente na condição de custos legis ou de forma imprópria, questão determinante para a definição do marco inicial da prescrição da pretensão executória individual; - o art. 178 do CPC restringe a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica às hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, razão pela qual a mera participação do órgão ministerial no processo não é suficiente para caracterizar sua atuação como custos legis; - a ação coletiva de origem versou sobre interesses patrimoniais disponíveis, envolvendo partes plenamente capazes e representadas por advogados, inexistindo previsão legal ou constitucional que exigisse a intervenção do Ministério Público;- a atuação do Ministério Público na demanda coletiva foi imprópria, uma vez que não decorreu de hipótese legal de intervenção obrigatória, circunstância que afasta o enquadramento de suas manifestações como atuação na qualidade de custos legis; - o próprio Ministério Público manifestou, em sua primeira intervenção nos autos da ação coletiva, a desnecessidade de sua participação no feito, evidenciando a ausência de interesse jurídico que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica;- das três manifestações ministeriais na ação coletiva, apenas a realizada no evento 1.111 tratou do mérito dos recursos de apelação, após prévia declaração de desnecessidade de intervenção, o que confirma o caráter impróprio de sua atuação;- a manifestação da Procuradoria de Justiça no evento 1.111 não atendeu aos requisitos dos arts. 178 do CPC e 129 da Constituição Federal para ser considerada atuação do Ministério Público como custos legis, possuindo natureza meramente opinativa; - as manifestações impróprias do Ministério Público não lhe conferem interesse recursal nem interferem na formação da coisa julgada, motivo pelo qual o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu com o término do prazo recursal das partes; - o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva ocorreu em 08.06.2016, e o cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 29.07.2021, quando já consumado o prazo prescricional quinquenal; - o acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar os precedentes indicados nas razões recursais, especialmente o REsp 2.046.585/GO e o AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, VI, do CPC. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a parte requerida/apelante, em essência, que o acórdão está eivado do vício de omissão.Pois bem.A omissão sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, não estão presentes os vícios suscitados, já que todas as questões relevantes para a solução do caso foram enfrentadas, de forma clara e coerente, ainda que em desacordo com o entendimento da parte embargante.No tocante à alegada omissão quanto à incidência do art. 178 do CPC e à suposta necessidade de definir se a atuação do Ministério Público ocorreu como custos legis ou de forma imprópria, não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou diretamente essa controvérsia ao consignar que a Procuradoria-Geral de Justiça deliberou pela necessidade de atuação ministerial na fase recursal da ação coletiva. Assim, houve efetiva intimação pessoal da representante do Ministério Público, em 17.06.2016, que, por ter atuado como fiscal da ordem jurídica, possuía legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC e da Súmula 99 do STJ, circunstância que impunha a observância do respectivo prazo recursal para a formação da coisa julgada. A conclusão adotada foi precisamente a de que o trânsito em julgado somente ocorreu após o encerramento desse prazo, inexistindo qualquer omissão sobre o ponto.Com efeito, ao reconhecer que o Ministério Público atuou na ação coletiva como fiscal da ordem jurídica, sendo regularmente intimado em segundo grau e possuindo, portanto, legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC e da Súmula 99 do STJ, o acórdão, por consequência lógica, rejeitou a premissa de que a atuação ministerial seria meramente imprópria ou desprovida de efeitos sobre a formação da coisa julgada.Também não procede a alegação de omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os julgados citados pelas partes, mas apenas a enfrentar os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, o acórdão adotou fundamentação expressa e suficiente para concluir pela incidência do art. 996 do CPC e da Súmula 99 do STJ, bem como pela validade da certidão de trânsito em julgado lavrada após a intimação pessoal do Ministério Público, valendo-se, inclusive, de diversos precedentes desta Corte sobre a mesma ação coletiva e sobre idêntica controvérsia. O fato de não ter acolhido a interpretação defendida pelo Estado acerca dos precedentes mencionados não caracteriza omissão, tampouco afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC.Por fim, a pretensão de que este Colegiado reconheça que o trânsito em julgado ocorreu em 08.06.2016, em razão da inexistência de interesse recursal do Ministério Público, revela inequívoco propósito de rediscutir o mérito da controvérsia já solucionada no acórdão.Breve leitura das razões de embargos revela que a pretensão da parte embargante é, em verdade, apenas a reconsideração das questões decididas em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.(...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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