SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003273-14.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLUTÓRIA PARA A DENUNCIADA NICHELI GILIOLI E CONDENATÓRIA PARA OS RÉUS EDINEIA E EDILSON. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O RÉU EDILSON. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PEDIDO PELA RÉ EDINEIA DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA RÉ EDINEIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RELATOS FIRMES, COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO DOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS NÚCLEOS TÍPICOS PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA OU OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE POR AMBOS OS APELANTES. REJEIÇÃO. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA ARRECADADA (COCAÍNA). EXASPERAÇÃO IDÔNEA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 (RÉ EDINEIA). PROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA READEQUADA, COM CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIabertO. RECURSO DO RÉU EDILSON PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ EDINEIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AS DEFESAS DE AMBOS OS ACUSADOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver a ré Nicheli Gilioli do delito tipificado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 e condenar os réus Edineia Carvalho Eschemback e Edilson Ferreira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei n° 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a possibilidade de alteração na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. O pedido de reconhecimento da nulidade da busca veicular, em razão da ausência de fundada suspeita, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e de todas aquelas delas derivadas é inadmissível neste momento recursal, porquanto o interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, ao trazer novo tema à análise ao segundo grau de jurisdição, a parte enseja efetiva supressão de instância, pois inviabiliza o imprescindível e prévio debate e julgamento em primeiro grau.5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.7. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada.8. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.9. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 10. Inexistindo prova concreta e inequívoca de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas ou que faz parte de organização criminosa, além de se tratar de réu tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inclusive em seu patamar máximo de 2/3. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do réu Edilson parcialmente conhecido e não provido e recurso da ré Edineia parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória”________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68; CPP, art. 386, inciso VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Lei de Execuções Penais, arts. 164 e seguintes; CP, art. 44 Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.03.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018666-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001586-72.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007938-51.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023)