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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092471-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA LEGAL E CONVENCIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS DEFEITOS DO IMÓVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada na existência de vícios construtivos em imóvel, afastou a decadência legal e convencional. Os agravantes requerem o reconhecimento da decadência, com fundamento no prazo contratual de cento e oitenta dias, no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil ou, subsidiariamente, no artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente extinção das pretensões relativas aos vícios ocultos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a pretensão de reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos está sujeita aos prazos decadenciais de cento e oitenta dias previstos contratualmente e no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, ou de noventa dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial, legal ou convencional, não se confunde com o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por vícios construtivos, pois os institutos possuem natureza e regimes jurídicos distintos.4. O prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, restringe-se ao exercício de pretensões de natureza constitutiva ou desconstitutiva, como a resolução contratual ou o abatimento do preço, não alcançando a pretensão indenizatória veiculada em ação condenatória.5. A demanda originária não objetiva a resolução do contrato nem o abatimento do preço, mas a responsabilização das rés pela reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, razão pela qual não incidem os prazos decadenciais previstos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor ou no contrato.6. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se submete ao prazo prescricional geral de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pretensão de natureza indenizatória destinada à reparação de prejuízos decorrentes de vícios construtivos não se sujeita aos prazos decadenciais previstos no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, nem a prazo decadencial estabelecido contratualmente, mas ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618, caput e parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, II e § 3º; Código de Processo Civil, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.105.915/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.09.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.717.160, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, Apelação Cível nº 0006868-67.2020.8.16.0035, Rel. Subst. Evandro Portugal, 19ª Câmara Cível, j. 08.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011106-91.2018.8.16.0038, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106491-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.