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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA LEGAL E CONVENCIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS DEFEITOS DO IMÓVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada na existência de vícios construtivos em imóvel, afastou a decadência legal e convencional. Os agravantes requerem o reconhecimento da decadência, com fundamento no prazo contratual de cento e oitenta dias, no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil ou, subsidiariamente, no artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente extinção das pretensões relativas aos vícios ocultos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a pretensão de reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos está sujeita aos prazos decadenciais de cento e oitenta dias previstos contratualmente e no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, ou de noventa dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial, legal ou convencional, não se confunde com o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil por vícios construtivos, pois os institutos possuem natureza e regimes jurídicos distintos.4. O prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, restringe-se ao exercício de pretensões de natureza constitutiva ou desconstitutiva, como a resolução contratual ou o abatimento do preço, não alcançando a pretensão indenizatória veiculada em ação condenatória.5. A demanda originária não objetiva a resolução do contrato nem o abatimento do preço, mas a responsabilização das rés pela reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, razão pela qual não incidem os prazos decadenciais previstos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor ou no contrato.6. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos se submete ao prazo prescricional geral de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pretensão de natureza indenizatória destinada à reparação de prejuízos decorrentes de vícios construtivos não se sujeita aos prazos decadenciais previstos no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, nem a prazo decadencial estabelecido contratualmente, mas ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618, caput e parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, II e § 3º; Código de Processo Civil, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.105.915/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.09.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.717.160, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, Apelação Cível nº 0006868-67.2020.8.16.0035, Rel. Subst. Evandro Portugal, 19ª Câmara Cível, j. 08.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011106-91.2018.8.16.0038, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106491-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092471-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA AGATHA LTDA e VALERIA SILVA DE ALMEIDA, contra a decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 89 - origem), proferida na ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório sob nº 0012314-20.2024.8.16.0194, ajuizada por DARLENE SCHLEMPER CORRÊA e LUCIANO DO ROCIO RODRIGUES TERRA JUNIOR, que, dentre outras providências, afastou a decadência legal e convencional (contratual).Alega a parte agravante em suas razões recursais, resumidamente: a) os fatos narrados na inicial demonstram, por si só, a consumação da decadência, haja vista que o imóvel foi entregue em novembro de 2023, os vícios teriam surgido imediatamente após a imissão na posse e já estavam plenamente identificados em dezembro de 2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em julho de 2024; b) quanto à decadência convencional, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente deve ser contado da entrega do imóvel ou, no máximo, da ciência inequívoca dos vícios, hipótese em que também se conclui pela intempestividade da demanda, sendo irrelevante o parecer técnico unilateral produzido pelos próprios autores, o qual não tem aptidão para interromper ou suspender prazo decadencial, que é peremptório e insuscetível de modificação fora das hipóteses legais; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a decadência legal com base apenas no prazo quinquenal do artigo 618 do Código Civil, porquanto esse prazo se refere à garantia da obra, ao passo que o exercício do direito está sujeito ao prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contado do aparecimento do vício, o qual, no caso, também se esgotou antes do ajuizamento da ação, não podendo o termo inicial ser deslocado para a identificação do responsável pelo defeito; d) de forma subsidiária, sendo reconhecida a natureza consumerista da relação, incide igualmente o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, também já expirado, inexistindo prova de reclamação administrativa apta a obstá-lo, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal relativo a acidente de consumo; e) inadequação da invocação de prescrição decenal, por ausência de relação contratual direta com uma das agravantes e por não se tratar de hipótese de responsabilidade contratual típica.Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer a decadência, com a consequente extinção das pretensões relativas aos vícios ocultos.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.Informações no mov. 11.Contrarrazões no mov. 14.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão de saneamento e de organização do processo, a fim de que seja reconhecida a decadência do direito dos agravados de reclamar dos alegados vícios ocultos, seja pela decadência convencional em relação à primeira agravante, seja pela decadência legal, com fundamento no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil ou, subsidiariamente, no artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à segunda agravante. Em consequência, postulam a extinção parcial do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a adequação do objeto da prova pericial às pretensões remanescentes. Subsidiariamente, requerem que, caso se reconheça a subsistência de pretensão indenizatória de direito comum em face da segunda agravante, seja declarada a decadência da garantia legal, com a delimitação expressa do fundamento jurídico remanescente, promovendo-se a reorganização dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova correspondente.Pois bem.Segundo narrado na petição inicial, os autores tiveram ciência prévia de inadequações no imóvel e formularam a primeira solicitação de reparos antes mesmo da imissão na posse, constando do termo de entrega das chaves e do instrumento de compra e venda a anuência da vendedora quanto à realização dos ajustes visíveis e necessários em 03/08/2023. Posteriormente, com a entrega das chaves em 08/11/2023, teriam surgido vícios ocultos, manifestados inicialmente por infiltrações, vazamentos e entupimentos, evoluindo para rachaduras estruturais. Diante da alegada ineficácia das tentativas extrajudiciais de solução, os autores contrataram profissional técnico para avaliação do imóvel, cujo laudo pericial particular, elaborado em 22/12/2023, teria indicado a construtora como responsável pelos problemas verificados.Nessa linha, cumpre assentar, de imediato, que não se deve confundir o prazo decadencial, seja ele de origem legal ou convencional, com o prazo prescricional atinente à pretensão de reparação civil por vícios construtivos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de institutos distintos, com natureza e regimes jurídicos diversos.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.105.915/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025) -negritei-AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial. 2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) -negritei- Com efeito, verifica-se que a demanda não veicula pretensão de resolução contratual ou de abatimento do preço, mas, ao revés, busca a responsabilização das rés pela reparação dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial e indica a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.Ao tratar do tema no julgamento do REsp nº 1.717.160, a Ministra Nancy Andrighi elucida: “(...) Ocorre que o tratamento dos vícios aparentes não é suficiente para contornar problemas que não podem ser percebidos quando da entrega da obra e que, não obstante, revelam o inadequado adimplemento contratual. Por isso, o art. 618 do CC/02 (com correspondência, em parte, no art. 1.245 do CC/16), institui garantia legal em favor do comitente, concedendo-lhe o prazo de 5 anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção.4. Assim, estabelece o referido dispositivo que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.5. Convém observar que a norma em apreço restringe a garantia aos edifícios ou construções “consideráveis”, entendidos estes como obras de maior proporção e custo, e, ainda, aos vícios relacionados à “solidez e segurança do trabalho”.6. Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o comitente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. (...)13. Contudo, a questão, que se encontrava pacificada sob a égide do Código Civil de 1916, ganhou novas luzes com a introdução do parágrafo único do art. 618 do CC/02 (sem correspondente na legislação anterior), o qual estabelece que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.14. A doutrina e jurisprudência pátrias então, mais uma vez, passaram a se interrogar sobre o efeito dessa nova disposição legal no exercício da garantia contra vícios ocultos na obra.15. De um lado, parte da doutrina sustenta que o prazo é decadencial (como a própria redação do dispositivo legal já sugere) e que, uma vez transcorrido, não terá o dono da obra qualquer ação contra o empreiteiro. É o que entende, v.g., Arnaldo Rizzardo, para quem “o Código Civil em vigor, visando dirimir as controvérsias que grassavam antes, introduziu regra expressa de decadência, fixando em cento e oitenta dias o lapso assegurado para a reclamação indenizatória, de acordo com o parágrafo único do art. 618 (...)” (Responsabilidade Civil, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 525).16. No entanto, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. 17. Nesse sentido lecionam, v.g., José de Aguiar Dias e Teresa Ancona Lopez, afirmando esta última, ao comentar o artigo 618 do CC/02, o seguinte: “O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia. No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra o empreiteiro. Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva. Em se tratando de reparação dos danos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art. 206 do Código Civil de 2002 (...)” (Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 299/300) (grifos acrescentados). -negritei- Em casos análogos, cita-se precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS E PUBLICIDADE ENGANOSA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DANOS POR PROVA TÉCNICA. VÍCIOS DE ACABAMENTO, MOFO E PARTE ELÉTRICA COMPROVADOS POR PERÍCIA. ESPAÇO KIDS ENTREGUE SEM EQUIPAMENTOS. VINCULAÇÃO DA OFERTA CONFIGURADA. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA DIGNA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Nas pretensões de natureza indenizatória decorrentes de vícios construtivos, afasta-se o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil. (...) Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A entrega de área de lazer sem os equipamentos publicitados no momento da venda configura descumprimento da oferta e gera dever de reparação material.” (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006868-67.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.08.2026) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC) E DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO CDC (ART. 26, II) E DO CC (ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO). DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. (...) As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto nos artigos 445 e 618 do Código Civil, mas ao prazo prescricional inscrito no seu artigo 205. III.II. O prazo prescricional decenal, para se postular judicialmente a indenização pelo aparecimento de vícios construtivos em imóvel, inicia-se no momento de conhecimento das falhas construtivas. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011106-91.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO REPARO DO IMÓVEL (ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO CC). INAPLICABILIDADE. PLEITO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, SUJEITANDO-SE À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC, AINDA NÃO ESCOADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106491-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.04.2024) -negritei- Portanto, não se verificando pretensão sujeita aos prazos decadenciais previstos no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o desprovimento do recurso. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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