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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iver Eduardo Siebert , em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a nova exceção de pré-executividade, e por consequência manteve o leilão designado nos autos (mov. 416.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) a decisão agravada incorreu em manifesto error in procedendo ao aplicar preclusão consumativa para rejeitar nova exceção de pré-executividade baseada em matérias de ordem pública distintas da insurgência anterior, contrariando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apreciação específica anterior para configurar preclusão consumativa; b) o título executivo é absolutamente nulo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o contrato executado não instituiu a agravada como credora do valor principal do financiamento, que era devido ao Banco CNH Industrial, e a obrigação é condicionada à anuência de terceiro, nos termos dos arts. 783 e 803, I e III, do CPC; c) a petição inicial da execução é inepta, por não conter pedido certo de pagamento nem requerimento de citação pessoal do executado, violando o art. 330, § 1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC, comprometendo a formação válida da relação processual; d) houve ausência de citação pessoal válida do agravante, o que acarreta nulidade absoluta de todos os atos executivos subsequentes, conforme art. 239 c/c art. 797 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e) a agravada não possui legitimidade ativa para cobrança do valor principal, pois não comprovou pagamento nem cessão válida do crédito, violando o art. 347 do Código Civil, o que configura matéria de ordem pública cognoscível de ofício; f) o juízo de Palotina/PR é territorialmente incompetente, por desrespeito à cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada, conforme arts. 63 e 64, § 4º, do CPC, o que invalida os atos decisórios praticados e exige remessa dos autos ao foro competente; g) a planilha de cálculo da execução contém erro material grosseiro, resultando em iliquidez do saldo remanescente, uma vez que os juros de mora foram aplicados indevidamente sobre capital já quitado, além de incluir parcelas não líquidas, como a denominada Equagril, multa contratual e honorários advocatícios calculados sobre base fictícia, ensejando readequação do débito nos termos do art. 798 do CPC; h) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, dada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco iminente de dano grave e irreparável (periculum in mora), especialmente diante do leilão designado para 22/07/2026. Requer, ao final, o provimento do recurso para i) conceder efeito suspensivo ativo, para sustar o leilão e demais atos constritivos até o julgamento final do agravo; ii) afastar o fundamento de preclusão consumativa e determinar o regular exame das matérias de ordem pública suscitadas; iii) declarar, em caráter preliminar e prejudicial, a nulidade absoluta da execução por ausência de título executivo apto (arts. 783 e 803, I e III, do CPC); iv) reconhecer a inépcia da petição inicial e a nulidade originária do processo (art. 330, § 1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC); v) declarar a nulidade de todos os atos executivos por ausência de citação pessoal válida (art. 239 c/c art. 797 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF); vi) reconhecer a incompetência territorial do juízo de Palotina/PR e determinar remessa ao foro eleito (arts. 63 e 64, § 4º, do CPC); vii) subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para cobrança do valor principal (art. 347 do CC); viii) acolher os pedidos de readequação do cálculo para exclusão de parcelas ilíquidas e inexigíveis, correção do erro material e redução dos honorários; ix) condenar a agravada por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, II e V, c/c art. 81 do CPC; x) condenar a agravada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do CPC. Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pleiteado (mov. 10.1) O agravado apresentou contrarrazões ao mov.18.1, alegando o não conhecimento do recurso ante a preclusão consumativa, e no mérito, requer a manutenção da decisão agravada. Além disso, requer a condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC (mov. 18.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada, alegando em síntese a nulidade do título executado. Para tanto defende: a) a decisão agravada incorreu em manifesto error in procedendo ao aplicar preclusão consumativa para rejeitar nova exceção de pré-executividade baseada em matérias de ordem pública distintas da insurgência anterior, contrariando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apreciação específica anterior para configurar preclusão consumativa; b) o título executivo é absolutamente nulo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o contrato executado não instituiu a agravada como credora do valor principal do financiamento, que era devido ao Banco CNH Industrial, e a obrigação é condicionada à anuência de terceiro, nos termos dos arts. 783 e 803, I e III, do CPC; c) a petição inicial da execução é inepta, por não conter pedido certo de pagamento nem requerimento de citação pessoal do executado, violando o art. 330, § 1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC, comprometendo a formação válida da relação processual; d) houve ausência de citação pessoal válida do agravante, o que acarreta nulidade absoluta de todos os atos executivos subsequentes, conforme art. 239 c/c art. 797 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e) a agravada não possui legitimidade ativa para cobrança do valor principal, pois não comprovou pagamento nem cessão válida do crédito, violando o art. 347 do Código Civil, o que configura matéria de ordem pública cognoscível de ofício; f) o juízo de Palotina/PR é territorialmente incompetente, por desrespeito à cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada, conforme arts. 63 e 64, § 4º, do CPC, o que invalida os atos decisórios praticados e exige remessa dos autos ao foro competente; g) a planilha de cálculo da execução contém erro material grosseiro, resultando em iliquidez do saldo remanescente, uma vez que os juros de mora foram aplicados indevidamente sobre capital já quitado, além de incluir parcelas não líquidas, como a denominada Equagril, multa contratual e honorários advocatícios calculados sobre base fictícia, ensejando readequação do débito nos termos do art. 798 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para i) conceder efeito suspensivo ativo, para sustar o leilão e demais atos constritivos até o julgamento final do agravo; ii) afastar o fundamento de preclusão consumativa e determinar o regular exame das matérias de ordem pública suscitadas; iii) declarar, em caráter preliminar e prejudicial, a nulidade absoluta da execução por ausência de título executivo apto (arts. 783 e 803, I e III, do CPC); iv) reconhecer a inépcia da petição inicial e a nulidade originária do processo (art. 330, § 1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC); v) declarar a nulidade de todos os atos executivos por ausência de citação pessoal válida (art. 239 c/c art. 797 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF); vi) reconhecer a incompetência territorial do juízo de Palotina/PR e determinar remessa ao foro eleito (arts. 63 e 64, § 4º, do CPC); vii) subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para cobrança do valor principal (art. 347 do CC); viii) acolher os pedidos de readequação do cálculo para exclusão de parcelas ilíquidas e inexigíveis, correção do erro material e redução dos honorários; ix) condenar a agravada por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, II e V, c/c art. 81 do CPC; x) condenar a agravada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do CPC. Com efeito, o embargante oferece resistência à execução em momento em que já restaram esgotados todos os meios de defesa cabíveis, o que se revela inadmissível. Ocorre que por força do princípio da concentração da preclusão, caberia ao ora agravante ter concentrado todas as suas teses defensivas em um só ato, o oferecimento de embargos à execução ou na primeira exceção de pré-executividade apresentada em 11 de junho de 2026 (mov. 394.1), sob pena de preclusão, que de fato restou verificada. Veja-se que, não é possível admitir que a parte executada apresente defesa de maneira fracionada. A conduta adotada pelo executado/agravante configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam “nulidade de algibeira”, caracterizada pela omissão deliberada da parte em suscitar suposto vício processual na primeira oportunidade em que lhe cabia fazê-lo, para argui-lo posteriormente em momento processualmente mais conveniente aos seus interesses, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação.Tal expediente é expressamente rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende configurada a chamada “nulidade de algibeira” quando a parte “deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil” (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).No caso concreto, verifica-se precisamente essa situação. Isto porque a parte apresentou em 11/06/2026 a primeira exceção de pré-executividade (mov. 394.1), o qual foi rejeitada pelo juízo de origem (mov. 403.1). E, em 01/07/2026, apresentou nova exceção de pré-executividade, suscitando inúmeras nulidades processuais e excesso de execução.
Veja-se ainda que a nulidade de citação, já foi apreciada nos autos em apenso nº 0003025-78.2021.8.16.0126, quando da prolação da sentença que julgou procedente o incidente de fraude a execução, sendo válido destacar: (mov. 246.1 – autos 0003025-78.2021.8.16.0126, com trânsito em julgado em 27.09.2024 – mov. 26 - Autos nº 0003025-78.2021.8.16.0126 Ap)Evidencia-se, assim, comportamento processual contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva, não se podendo admitir que a parte permaneça inerte diante de alegado vício, participe regularmente do processo, e em menos de um mês, tente valer-se da pretensa nulidade como estratégia para obstar o regular prosseguimento da execução.Desse modo, eventual alegação de nulidade deve ser afastada, seja pela sua manifesta preclusão, seja pela incidência da vedação à chamada “nulidade de algibeira”, amplamente repelida pela jurisprudência dos tribunais superiores.E, ainda que a matéria seja de ordem pública, não se admitem sucessivas discussões sobre a mesma controvérsia, sob pena de insegurança jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. EXECUTORIEDADE E VALIDADE DO TÍTULO JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 e 507, DO CPC. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a pretensão do executado de reabrir discussão acerca da origem do título executado, através de nova exceção de pré-executividade quando a execução já adentrou a fase satisfativa. Princípio da concentração da defesa. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131709-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTORIEDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PRECEDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 e 507, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, II, DO CPC/2015). CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.1. As matérias examinadas em recurso precedente estão acobertadas pela preclusão consumativa, de modo que não podem ser rediscutidas em idêntico grau de jurisdição.2. A exceção de pré-executividade rege-se pelo princípio da eventualidade, motivo pelo qual deve o executado arguir, nessa oportunidade, todas as matérias de defesa atinentes à controvérsia posta a julgamento.3. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, mantém-se a multa imposta com fundamento no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019801-17.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.07.2019) Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada.Litigância de má-fé Em sede de contrarrazões, a parte agravada pleiteia a condenação do agravante por litigância de má-fé. No entanto, especificamente quanto ao âmbito e objeto tratado no presente recurso, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consubstanciada em uma das hipóteses legalmente tipificadas, tais como alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para fim manifestamente ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito. Trata-se de sanção de natureza excepcional, cuja aplicação reclama prova segura do elemento subjetivo, não se presumindo a partir do simples exercício do direito de ação ou de defesa. No caso concreto, embora as contrarrazões apontem sucessivos atos processuais manejados pelo agravante, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a imposição imediata de penalidade por má-fé no âmbito deste recurso. Em outras palavras, o presente recurso não pode ser considerado infundado ou destituído de fundamentação razoável em relação às teses nele defendidas, até porque o inconformismo da parte é inerente ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ao tratar sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, em conjunto com Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, expõe que: “O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso”. Em complemento, explica ainda que: “(...) o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles.” (In Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 74) Por tais motivos, não se justifica a aplicação de penalidade ao agravante por litigância de má-fé. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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