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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ENEL SP e DAIANE SANTOS PAIVA contra a respeitável sentença de mov. 42.1, proferida em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...]Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. B-2102-293841683 (Instalação 76885101) e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 112,10 e quaisquer outros dele decorrentes;b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos;c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Sobre o valor da condenação por danos morais, incidir correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data da inscrição indevida - 15/03/2021 - Súmula 54 do STJ). Para o cálculo dos encargos moratórios, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil.[...]”. Diante da sucumbência, impôs à requerida o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 47.1), a ré-apelante requer a reforma do decisum, alegando que a requerente firmou contrato para fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 76885101 – localizada na cidade de São Paulo –, que vigorou entre 21/02/20 e 15/06/21.Destaca que a referida contratação somente ocorre mediante apresentação de documentos pessoais, bem como, com a comprovação da posse do imóvel.Afirma que a parte adversa é responsável pelas faturas mensais não pagas, sendo estes débitos que ensejaram a negativação de seu nome.Acrescenta que “(...) ainda que induza o Apelado ter havido possível fraude, eis que alega desconhecer a dívida em seu nome, no entanto, não nega efetivamente a contratação e não juntou ao processo Boletim de Ocorrência em sede de Polícia Civil”.Sustenta que, ainda que exista a fraude aventada, a empresa-apelante não pode ser responsabilizada por este fato, até porque não detinha meios de identificar eventual falsidade de documentos.Alega que a autora realizou diversos pagamentos antes de se tornar inadimplente, o que evidencia que era a titular da unidade consumidora.Diz, ainda, que a responsabilidade por notificar o devedor acerca da negativação de nome não é do credor, mas sim do órgão mantenedor do cadastro, conforme orienta a Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça.Defende que, estando comprovada a prestação do serviço, não há como declarar a inexigibilidade do débito.Noutro ponto, aduz que não há dano moral a ser indenizado; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.Requer a minoração da verba honorária sucumbencial.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 3. Também inconformada, a autora DAIANE SANTOS PAIVA interpôs apelação cível (Ref. mov. 53.1), postulando, em resumo, a majoração do valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$15.000,00 (quinze mil reais); e, ainda, a fixação da data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 4. Instadas ambas as partes (Ref. movs. 50.1 e 54.1), apenas a empresa-recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou desprovimento do apelo da requerente (Ref. mov. 57.1). 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 6. O recurso foi inicialmente distribuído à c. 8.ª Câmara Cível, sob relatoria do e. Desembargador GILBERTO FERREIRA, que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito (Ref. mov. 10.1-Ap). 7. Após a remessa à c. 7ª. Câmara Cível, o e. Desembargador D´ARTAGNAN SERPA SÁ suscitou exame de competência à 1.ª Vice-Presidência desta Corte (Ref. mov. 20.1-Ap) – oportunidade em que se determinou a distribuição do apelo entre as c. 4.ª e 5.ª Câmaras Cíveis (Ref. mov. 22.1-Ap). 8. Cumprida a referida determinação e conclusos os autos a este Relator, abriu-se vista ao órgão ministerial (Ref. mov. 32.1-Ap). 9. Em parecer exarado ao Ref. mov. 36.1-Ap, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto pela empresa-requerida.Já o recurso interposto pela autora não comporta conhecimento, eis que intempestivo.Conforme certificado no sistema Projudi, a requerente foi devidamente intimada da sentença na data de 13/04/26; e o prazo para interposição do apelo (de 15 dias úteis) se encerrou em 08/05/26 (Ref. mov. 44.0):
Todavia, o recurso da autora foi interposto apenas em 13/05/26 (Ref. mov. 53.1); restando, portanto, inadmissível, conforme exegese dos artigos 997, caput e 1.003, §5.º do Código de Processo Civil.Dessa forma, repita-se, resta conhecida apenas a apelação cível interposta pela parte requerida. 2. Superado o Juízo de prelibação, tem-se que o recurso da ré merece parcial provimento, a fim de se afastar a condenação pertinente aos danos morais. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se: (i) é exigível o débito faturado pela requerida com vencimento no mês de março de 2021 – no valor de R$ 112,10 (cento e doze reais e dez centavos) –, relativo ao contrato de fornecimento de energia elétrica n.º B-2102-293841683; (ii) é possível afastar ou reduzir a indenização por danos morais, arbitrada em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser minorados. 4. Consoante se denota dos autos, a inexigibilidade do débito foi declarada pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (Ref. mov. 42.1), verbis: “[...]No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), com a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6, VIII), dada a hipossuficiência técnica da consumidora.A controvérsia reside na existência de relação jurídica válida que justifique a cobrança e a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.A autora nega a contratação. Tratando-se de fato negativo, é impossível a ela produzir prova diabólica de que não contratou. Cabia a ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito, nos termos do artigo 373, II, do CPC.Compulsando os autos, verifica-se que a requerida limitou-se a acostar telas de seu sistema interno (prints), sem apresentar o contrato assinado pela autora, cópia dos documentos pessoais supostamente apresentados no ato da contratação, gravação telefônica ou qualquer outro meio de prova idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da requerente.A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas, por serem produzidas unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para atestar a existência de vínculo contratual quando este é impugnado pelo consumidor.[...]Ademais, a autora reside em Curitiba/PR, conforme comprovante de residência anexo a inicial, enquanto a unidade consumidora geradora do débito situa-se em São Paulo/SP. A ré não logrou êxito em demonstrar qualquer vinculo da autora com o imóvel onde o serviço teria sido prestado.[...]”. Não obstante as razões expostas pela empresa-recorrente, entendo que o veredito deve ser confirmado neste ponto.Note-se que o fundamento central é a ausência de prova de contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela autora da demanda – a justificar a emissão de fatura em seu nome.A requerida, por sua vez, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar o contrário. Não há, destaco, contrato assinado pela consumidora, ou sequer cópia de protocolo ou procedimento administrativo que antecedeu a suposta contratação.O único elemento apresentado pela ora recorrente foram telas de sistêmicas (Ref. mov. 19.1, fls. 06/07), das quais não se extrai um único dado que possa comprovar que foi efetivamente a autora quem contratou o serviço; há apenas menção ao seu nome, não estando acompanhada de contrato assinado.Não passa desapercebida a alegação de que o fornecimento de energia elétrica depende de prévia solicitação com documentos pessoais e prova de titularidade da unidade consumidora.No entanto, volto a repetir, a ré não juntou quaisquer destes documentos. E esta prova, oportuno enfatizar, competia à empresa distribuidora de energia; até porque não se pode exigir da autora prova negativa (i.e., de não contratação); trata-se, em relação à requerente, de prova impossível.Nesse sentido, verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e julgou procedentes os pedidos contrapostos, condenando-a por litigância de má-fé, ao pagamento dos valores cobrados, custas processuais e honorários, conforme art. 487, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se a ré comprovou a existência de relação contratual capaz de legitimar a cobrança e a inscrição negativa;(ii) estabelecer se a inscrição em órgãos de proteção ao crédito foi indevida;(iii) determinar se há danos morais indenizáveis e o respectivo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu origem às cobranças e à negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II, do CDC.4. A documentação apresentada pela ré (telas sistêmicas) não atende às exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021, especialmente quanto à apresentação de documentos pessoais, comprovação de propriedade ou posse e solicitação formal de alteração de titularidade (arts. 67 e 138).5. A ausência de comprovação da contratação ou da formalização da titularidade implica inexistência de relação jurídica e ilegalidade das cobranças e inscrições efetuadas.6. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo).7. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias, considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Os juros de mora devem seguir a taxa Selic deduzida da correção pela média IPCA/IBGE desde o evento danoso até a decisão condenatória (CC, arts . 405 e 406, §1º), passando a incidir apenas a Selic após a condenação (Súmula 362/STJ).9. A improcedência dos pedidos contrapostos afasta a condenação por litigância de má-fé e a responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A ausência de documentação exigida pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 impede o reconhecimento da contratação e afasta a legitimidade da cobrança e da inscrição negativa.2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.3. Em demandas consumeristas envolvendo fornecimento de energia elétrica, telas sistêmicas desacompanhadas dos documentos exigidos pela ANEEL são insuficientes para comprovar relação contratual.[...]”.(Recurso Inominado n.º 0000963-25.2024.8.16.0073, 2ª. Turma Recursal, Relator Juiz de Direito ALVARO RODRIGUES JUNIOR, DJ 03/06/26, g.n) Portanto, neste aspecto, não comporta guarida a tese recursal. 5. Noutro ponto, cumpre verificar se existem danos morais a serem indenizados.Quanto ao tema, necessário lembrar que a responsabilidade civil se configura quando presentes os seguintes elementos: dano, conduta antijurídica, nexo de causalidade e culpa.É o que se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Outrossim, tratando-se inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é assente na jurisprudência que o dano moral é presumido (i.e., in re ipsa). Nesse sentido, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo.4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial”.(REsp n.º 3.087.568/BA, 4.ª Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 08/04/26, g.n) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 385, pacificou o entendimento de que, havendo apontamentos legítimos anteriores, a negativação equivocada do nome da parte não gera abalo moral passível de indenização, verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula n.º 385)”. O enunciado sumular se amolda à hipótese destes autos. Em análise ao extrato do SERASA colacionado junto da exordial verifica-se que, além do apontamento questionado nesta demanda (de 15/03/21), existem outros mais antigos (Ref. mov. 1.7), verbis:
Não se ignora que, em impugnação à contestação, alegou a requerente que “(...) as demais anotações contidas às páginas 19 vêm sendo discutidas judicialmente, portanto devendo ser afasta eventual aplicação da súmula 395 do STJ” (Ref. mov. 24.1, fl. 04).Contudo, não fez qualquer prova de que de fato houve o efetivo reconhecimento da inexigibilidade de todos os débitos inscritos no cadastro de inadimplentes antes daquele discutido no presente litígio.Neste aspecto, o ônus da prova era a ela atribuído – eis que se trata do próprio fato constitutivo do direito à indenização postulada. Oportuno o teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[...]”. A propósito, verbis: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE BOLETOS ATUALIZADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I – CASO EM EXAMEAção de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira e sociedade individual de advocacia, sob alegação de negativa de fornecimento de boletos para pagamento de parcelas em atraso e inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Legitimidade passiva da sociedade individual de advocacia, que atuou como mera mandatária do credor.(ii) Responsabilidade da instituição financeira por suposta recusa de boletos atualizados e pela inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. (iii) Configuração ou não de dano moral em razão da inscrição, diante da existência de anotações anteriores legítimas.III – RAZÕES DE DECIDIR(i) A sociedade de advocacia não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que atuou apenas como mandatária do credor, sem poder decisório sobre emissão de boletos ou negativação, impondo-se a extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.(ii) A autora encontrava-se inadimplente, detendo carnê com todos os boletos necessários, sendo a mora contratual de sua exclusiva responsabilidade. (iii) A aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de comprovar minimamente suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.(iv) A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual, sendo legítima. Ademais, a existência de anotações anteriores em seu nome afasta a possibilidade de indenização, conforme Súmula nº 385 do STJ.(v) Não demonstrada cobrança abusiva ou vexatória, tampouco lesão a direitos da personalidade, a situação não caracteriza dano moral indenizável.IV – DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à sociedade individual de advocacia.Tese de julgamento: ‘A sociedade individual de advocacia que atua como mera mandatária do credor não possui legitimidade passiva em ação indenizatória fundada em suposta negativação indevida. A inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em inadimplemento contratual e havendo anotações anteriores legítimas, não configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.’[...]”.(Apelação Cível n.º 0004338-65.2021.8.16.0129, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, DJ 08/12/25, g.n) Daí porque deve ser afastada a condenação à indenização por danos morais. 6. Por fim, diante do resultado do julgamento, restou a autora vencida em parte de seus pedidos, razão pela qual passo a redistribuir os ônus de sucumbência, na forma do que prevê o artigo 86 do Código de Processo Civil.Na petição inicial apontou-se duas principais pretensões, quais sejam: (i) declaração de inexigibilidade de débito; e (ii) indenização por danos morais.Considerando que o segundo pleito restou improcedente, fica cada parte responsabilizada pelo pagamento de metade dos ônus de sucumbência.Esta distribuição, vale enfatizar, leva em conta a quantidade de pedidos deferidos e indeferidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DVPAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE. QUANTIDADE DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.(REsp 1.742.548/DF, Decisão Monocrática, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 10/08/18). Já a verba honorária, fica fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – a ser suportado pelos litigantes na mesma proporção acima definida (i.e., metade para cada); o valor da causa será atualizado mediante aplicação do IPCA-E, a contar da data da propositura da demanda.Diante da readequação dos ônus sucumbenciais, como consequência da reforma parcial da sentença, fica prejudicado o apelo da ré, especificamente no ponto em que postulou pela redução da verba honorária.De todo modo, destaco que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser em percentual – e não por equidade – diante da orientação vinculante firmada pela Corte Superior no Tema n.º 1.076.Registre-se que, em relação à autora, devem ser observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos pelo Juízo a quo (Ref. mov. 12.1).Para finalizar este capítulo, consigno que deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, ante o parcial provimento do recurso (Tema n.º 1.059/STJ). 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do apelo da autora e de dar parcial provimento ao recurso da ré, a fim de afastar a indenização por danos morais, redistribuindo, em consequência os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação.
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