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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041457-51.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA INEXÍGIVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexigibilidade da dívida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Em seu apelo, a autora busca a majoração do quantum indenizatório e a retificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre tal condenação. 2.2. A empresa-ré, por sua vez, defende: (i) a exigibilidade do débito posto litígio; (ii) a necessidade de se afastar ou reduzir a indenização pelo abalo moral; e (iii) a possibilidade de redução da verba honorária sucumbencial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O apelo da parte autora não comporta conhecimento, eis que intempestivo. 3.2. Consoante se denota dos autos, a empresa-recorrente emitiu em nome da autora fatura de consumo de energia elétrica no valor de R$ 112,10 (cento e doze reais e dez centavos), relativo ao contrato n.º B-2102-293841683.Ocorre que não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva contratação. Não há, destaco, contrato assinado pela consumidora ou sequer cópia de protocolo ou procedimento administrativo que antecedeu a suposta pactuação.O único elemento apresentado pela ora recorrente foram telas sistêmicas, as quais, por si só, não são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico.Esta prova, oportuno enfatizar, competia à empresa distribuidora de energia; até porque não se pode exigir da autora prova negativa (i.e., de não contratação).Logo, deve ser mantida a sentença, no ponto em que reconheceu a inexigibilidade do débito. 3.3. Em regra, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes implica dano moral in re ipsa. Contudo, existindo inscrições legítimas pretéritas, não se configura o dever indenizatório (ex vi da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça).No caso, observa-se do extrato de negativação colacionado com a exordial a existência de apontamentos anteriores ao débito discutido neste litígio.Outrossim, não obstante a autora tenha defendido que as dívidas pretéritas se encontram em discussão em outros feitos, não demonstrou que foram elas declaradas inexigíveis; não comprovando, portanto, o fato constitutivo do direito à indenização postulada (artigo 373 do Código de Processo Civil).Daí porque deve ser afastada a condenação à indenização por danos morais. 3.4. Diante do parcial provimento do recurso da ré, houve redistribuição dos ônus de sucumbência, restando prejudicado o pleito de redução da verba honorária. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível da autora não conhecida. Apelação cível da ré parcialmente provida. Tese de julgamento: “A prova da contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica recai sobre a prestadora do serviço, uma vez que não é possível exigir do consumidor a produção de prova negativa”. “A inscrição em cadastro de inadimplentes não gera abalo moral passível de indenização, quando existentes apontamento pretérito e legítimo”. Dispositivos relevantes citados: artigos 186 e 927 do Código Civil; e artigos 373, 997, caput e 1.003, §5.º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 385; STJ, REsp n.º 3.087.568/BA; TJPR, Apelação Cível n.º 0004338-65.2021.8.16.0129; e TJPR, Recurso Inominado n.º 0000963-25.2024.8.16.0073.