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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006666-89.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA Nº 17.640/2001. INDICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO COMO “PREDIAL”. EXPRESSA REMISSÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA DO IPTU. REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, DOS EXERCÍCIOS COBRADOS, DOS VALORES ORIGINÁRIOS E DOS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava execução fiscal referente ao IPTU, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o título não individualizava adequadamente a origem e a natureza do crédito tributário, nem indicava de forma suficiente os critérios de atualização, juros e multa incidentes sobre a dívida. O Município requer o reconhecimento da validade da Certidão e o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade, afastando a nulidade declarada na sentença, e permitindo o prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A descrição do débito como "PREDIAL", associada à indicação dos dispositivos legais da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, é suficiente para individualizar a origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário referente ao IPTU. 5. Não há prejuízo concreto ao direito de defesa do executado, pois a CDA discrimina os valores originários, correção monetária, juros e multa, e indica os critérios legais para sua atualização. 6. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura diante da presença dos requisitos legais, sendo inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por vícios formais que não causem prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LC nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 803, I, 924, I e 485, I.