Ementa
EMENTA:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA Nº 17.640/2001. INDICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO COMO “PREDIAL”. EXPRESSA REMISSÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA DO IPTU. REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, DOS EXERCÍCIOS COBRADOS, DOS VALORES ORIGINÁRIOS E DOS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava execução fiscal referente ao IPTU, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o título não individualizava adequadamente a origem e a natureza do crédito tributário, nem indicava de forma suficiente os critérios de atualização, juros e multa incidentes sobre a dívida. O Município requer o reconhecimento da validade da Certidão e o prosseguimento da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade, afastando a nulidade declarada na sentença, e permitindo o prosseguimento da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A descrição do débito como "PREDIAL", associada à indicação dos dispositivos legais da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, é suficiente para individualizar a origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário referente ao IPTU.
5. Não há prejuízo concreto ao direito de defesa do executado, pois a CDA discrimina os valores originários, correção monetária, juros e multa, e indica os critérios legais para sua atualização.
6. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura diante da presença dos requisitos legais, sendo inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por vícios formais que não causem prejuízo efetivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento:
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 202; LC nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC,
arts. 803, I, 924, I e 485, I.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006666-89.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006666-89.2026.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá/PR – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante Município de Paranaguá/PR e Apelado SAID JORGE. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR contra a sentença (mov. 35.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 0012158-39.2001.8.16.0129, que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a cobrança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, 924, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Paranaguá/PR interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), no qual sustenta, em síntese, a validade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que a expressão “PREDIAL” constitui nomenclatura tradicionalmente utilizada para identificar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sendo suficiente para permitir ao contribuinte compreender a origem da cobrança. Defende que a CDA atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, por conter a indicação do crédito exigido, dos exercícios cobrados e dos respectivos fundamentos legais. Alega que não há vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, defendendo que eventual irregularidade seria meramente formal e que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto ao executado, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Sustenta, ainda, que a execução fiscal dispensa a apresentação de memória de cálculo detalhada, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, também, que a CDA discrimina adequadamente os encargos incidentes sobre o débito e que a sentença adotou excessivo rigor formal ao afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Defende a reforma da decisão para reconhecer a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a reforma do capítulo sucumbencial, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que a Fazenda Pública Municipal é beneficiária da isenção prevista no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a validade da Certidão de Dívida Ativa e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR em face de SAID JORGE, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 17.640/2001 (mov. 1.1):
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da sentença que, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o título não individualizaria adequadamente a origem e a natureza do crédito tributário, por descrever o débito apenas como “PREDIAL”, bem como não indicaria de forma suficiente os critérios de atualização monetária, juros e multa incidentes sobre a dívida.
O Juízo de origem concluiu que a Certidão de Dívida Ativa não continha a indicação específica da origem e da natureza do crédito tributário nem a descrição adequada dos critérios de atualização do débito, reputando tais falhas como vícios substanciais e insanáveis, aptos a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, razão pela qual declarou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos (mov. 35.1): “[...]
2.1 Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. A CDA descreve o débito como “PREDIAL”, expressão genérica que não individualiza, com a precisão legalmente exigida, a origem e a natureza do crédito cobrado. A simples referência a “PREDIAL” não explicita de forma completa o tributo exigido, nem esclarece, de modo suficiente, a composição jurídica da cobrança, o que compromete a inteligibilidade do título e dificulta o exercício efetivo da defesa. Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os “Artigos da Lei Complementar no. 06/2000” para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado. b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para “Correção”, “Juros” e “Multa”, o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 06/2000, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente a necessidade de observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade: (...) No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal. Aqui, ademais, a exequente foi expressamente intimada, em 2026, para regularizar o título e manifestar-se acerca do Tema 1350 do STJ, diante da constatação judicial de que a CDA não contém a origem e a natureza do crédito mencionadas especificamente com a disposição legal em que se funda. Não obstante, deixou de sanar o vício. Limitou-se a sustentar que a CDA seria regular desde a origem e a requerer o prosseguimento do feito, sem afastar concretamente a generalidade da descrição “PREDIAL” nem suprir a ausência de critérios objetivos de correção monetária, juros e multa. Persistindo o vício estrutural do título, torna-se inviável o prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Sem honorários, ante a ausência de citação válida e de procurador constituído nos autos em favor da parte executada.” Pois bem. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” No caso concreto, o exame da Certidão de Dívida Ativa nº 17.640/2001 (mov. 1.1) evidencia que o título executivo identifica de forma suficiente o contribuinte SAID JORGE, indicando seu endereço residencial, o número da inscrição imobiliária nº 09.5.32.028.0065.000-00 e os exercícios a que se referem os débitos exigidos (1997 a 2000). A CDA discrimina a natureza do crédito como “PREDIAL”, especifica os valores originários de cada exercício, bem como os montantes correspondentes à correção monetária, juros e multa, apontando, ainda, o valor total atualizado da dívida. Além disso, o título contém expressa indicação da origem, natureza e fundamento legal da cobrança, fazendo remissão ao artigo 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, bem como aos artigos 88 e 89 da mesma legislação, referentes à incidência de correção monetária, juros e multa, permitindo ao contribuinte a adequada compreensão da origem, da natureza e da extensão da obrigação tributária. O artigo 65 da Lei Complementar 06/2000 institui o IPTU e define seu fato gerador, consistente na propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, o que evidencia a correlação direta entre o fundamento legal indicado na CDA e a exação cobrada: “Art. 65. O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou em área de sua expansão.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em que o imóvel se encontrar.”. Nesse contexto, a indicação do diploma legal instituidor do tributo e dos dispositivos pertinentes mostra-se compatível com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, sobretudo tratando-se de tributo de lançamento direto e de conhecimento geral, inexistindo, no caso, prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARADA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TÍTULO QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS FORMAIS DE VALIDADE EXIGIDOS. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL DISCRIMINADA NA CDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2000) QUE PREVÊ A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002931-29.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá em face da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que a CDA não preenchia os requisitos legais necessários. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga.2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é válida, considerando o preenchimento dos requisitos legais para sua constituição e se houve nulidade na sentença que a declarou inválida.3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, não havendo nulidade.4. A cobrança se refere ao IPTU e Taxas, com a origem da dívida e os dispositivos legais correspondentes devidamente apresentados.5. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando estão presentes todos os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007290-51.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.04.2026) Desse modo, não se constata a apontada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título executivo preenche os requisitos legais exigidos para sua validade, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, para afastar a nulidade da CDA e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
|