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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão de mov. 26.1, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda em relação ao autor CARLOS SMANIOTTO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE COM RELAÇÃO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (SEGURADORA). ADMISSIBILIDADE: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.011/STF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIDÊNCIA JÁ REALIZADA NO CASO CONCRETO. JUÍZO FEDERAL QUE, APÓS MANIFESTAÇÃO DA CEF, AFASTOU O INTERESSE FEDERAL, COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA REMESSA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0147844-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.06.2026)Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão. Afirma, em síntese, que o julgamento não teria apreciado adequadamente a incidência do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal diante de fatos supervenientes constantes dos autos, especialmente elementos que indicariam vinculação do contrato à apólice pública do ramo 66 do Sistema Financeiro da Habitação. Defende que a competência da Justiça Federal constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que haveria interesse da Caixa Econômica Federal no feito, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal para análise da questão. Sustenta, ainda, omissão quanto à relevância das informações cadastrais e dos registros relacionados ao FCVS, requerendo o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Apresentadas contrarrazões pelo embargado CARLOS SMANIOTTO (mov. 10.1), nas quais sustenta a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aduzindo que o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa ao interesse da Caixa Econômica Federal e à competência jurisdicional, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO:O presente recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.Em relação ao mérito, o recurso deve ser rejeitado, pois ausente qualquer vício do rol do art. 1.022 do CPC.O Código de Processo Civil regulou os Embargos de Declaração como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso possibilita ao juiz que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios através de decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Nesses termos, o art. 1.022 do CPC apresenta, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração:Art. 1.022, CPC – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, os Embargos de Declaração não possuem o escopo de debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juiz prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Na verdade, os aclaratórios destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem voltar a analisar o mérito da decisão.No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.No caso concreto, sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar fatos supervenientes que evidenciariam a vinculação do contrato à apólice pública do ramo 66, bem como ao não examinar adequadamente a incidência do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e a alegada relevância dos registros relacionados ao FCVS. Todavia, não lhe assiste razão.O acórdão embargado examinou precisamente a questão ora renovada, consignando de forma expressa que a tese fixada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal havia sido observada no caso concreto, uma vez que os autos já haviam sido anteriormente remetidos à Justiça Federal para análise da existência de interesse da Caixa Econômica Federal. Naquela oportunidade, após regular provocação e manifestação da instituição financeira, o Juízo Federal concluiu pela inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no feito, com posterior confirmação da decisão em sede recursal. Cumpre acrescentar que a alegação de existência de fatos supervenientes relacionados à apólice pública do ramo 66 e ao interesse da Caixa Econômica Federal também não evidencia qualquer omissão do acórdão embargado. Embora a embargante destaque as manifestações apresentadas pela Caixa Econômica Federal nos movs. 1.145 e 1.154 dos autos originários, nas quais sustentou, em momento inicial, possível vinculação do contrato à apólice pública e interesse na intervenção da causa, verifica-se que tais elementos não constituem fatos supervenientes ao acórdão embargado, mas foram efetivamente submetidos à apreciação da Justiça Federal, órgão constitucionalmente competente para o exame da matéria. Após as manifestações da empresa pública, o Juízo Federal determinou diligências específicas para apuração das divergências identificadas nos registros cadastrais e para esclarecimento das alterações verificadas no CADMUT, conforme se observa da decisão de mov. 1.153. Posteriormente, ao apreciar o conjunto probatório produzido, especialmente as informações complementares juntadas aos autos, o Juízo Federal concluiu pela inexistência de comprometimento do FCVS e pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no caso concreto, reconhecendo sua ilegitimidade para integrar a lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, nos termos da decisão de mov. 1.156, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do agravo de instrumento de mov. 1.167. Nesse contexto, a circunstância de a informação constante do CADMUT ostentar, em registro posterior, cobertura pelo FCVS, ou de a embargante reputar irrelevante a anotação de ausência de tal cobertura, tampouco caracteriza omissão. Isso porque a valoração dos registros cadastrais, das alterações neles promovidas e do efetivo comprometimento do fundo garantidor integra o exame de interesse da empresa pública, já realizado, com definitividade, pelo juízo federal competente, não comportando reabertura por esta via.Assim, a questão suscitada nos presentes aclaratórios não foi ignorada pelo acórdão embargado, mas já havia sido objeto de aprofundada análise pelo juízo constitucionalmente competente, inclusive com reexame dos elementos posteriormente invocados pela própria embargante, revelando-se a presente insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão a ser suprida pela estreita via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva, observa-se que a embargante não aponta efetiva lacuna decisória, mas pretende rediscutir a valoração dos elementos probatórios já examinados e obter pronunciamento jurisdicional diverso daquele adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Portanto, a matéria suscitada nos aclaratórios não foi omitida pelo colegiado. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada pelo acórdão. Sob a alegação de omissão, busca-se promover nova análise da documentação acostada aos autos e obter pronunciamento jurisdicional diverso daquele anteriormente proferido, com alteração do resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito da controvérsia nem para simples reavaliação das provas produzidas.Ademais, a circunstância de a embargante reputar mais adequados os elementos por ela destacados acerca da apólice pública, do CADMUT ou do FCVS não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia.No acórdão embargado houve manifestação expressa acerca da incidência do Tema 1.011 do STF, do histórico processual envolvendo a prévia remessa dos autos à Justiça Federal e da ausência de elementos novos aptos a justificar novo deslocamento da competência. Logo, inexiste lacuna decisória a ser suprida. Assim, é certo que não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão colegiada. Por isso, o descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE OS FATOS E AS PROVAS, RECONHECENDO QUE A EMPRESA APELANTE NÃO DESCUMPRIU QUALQUER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005232-56.2026.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2026) – Destaquei.Assim, ausente qualquer vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão aprecia integralmente as questões suscitadas pelas partes, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Embargos de Declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão de mov. 26.1 dos autos nº 0147844-59.2025.8.16.0000 AI.
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