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Processo:
0092531-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Castro |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA NOVA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA Nº 72 E TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que determinou a emenda da petição inicial para nova comprovação da constituição em mora do devedor, ao fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” não demonstraria o efetivo envio ao endereço indicado no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Por sua vez, o art. 3º, caput, do mesmo diploma estabelece: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. 5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, quer pelo próprio devedor, quer por terceiros. 6. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato, de modo que a devolução com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, nem autoriza exigir do credor fiduciário comprovação da dinâmica interna de entrega dos Correios ou de tentativas físicas de entrega. 7. A interpretação adotada na decisão agravada transfere ao credor ônus não previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e incompatível com o regime jurídico da garantia fiduciária e com a boa-fé objetiva, pois o devedor que indica endereço contratual deve manter canal idôneo de comunicação e diligenciar quanto às correspondências que lhe são destinadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento da correspondência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.______________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0025579-21.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 10.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002702-82.2024.8.16.0186, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 08.08.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012606-31.2025.8.16.0174, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 04.08.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0092531-79.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 38.1, complementada pela decisão dos embargos de mov. 45.1, nos autos nº 0004328-45.2026.8.16.0129, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando pelo princípio da sucumbência o exequente ao pagamento das custas ressalvada a taxa judiciária.Vem daí a apelação de mov. 48.1, na qual a municipalidade pugna, em síntese que, o Município agiu em pleno exercício regular do direito em execução fiscal de créditos tributários que lhe são devidos, e o fato de o crédito ter sido pago administrativamente não resta caracteriza desistência da ação, tampouco muda a regra do princípio da causalidade e do artigo 90 do código de Processo Civil, devendo o executado arcar com as custas visto que, deu causa a execução fiscal ao não pagar os tributos devidos no prazo.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta c. corte (mov. 49).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto do critério de distribuição do ônus de sucumbência pela sentença que declarou extinta a execução fiscal, bem como se na condenação do município no caso concreto houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação a decisão surpresa. III.1 Depreende-se dos autos principais que em 24.12.2021 (mov. 1.1) o Município de Paranaguá ajuizou execução fiscal em face de Aramis Estevao Vidal, tendo por objeto crédito de IPTU e Taxas de Incêndio e Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2017 e a 2018 (CDA n. 4215/2021).Após, em 14.11.2023 o Município exequente noticiou o pagamento do débito e requereu a extinção e arquivamento do feito (mov. 36.1), sobrevindo então a r. sentença recorrida, que julgou extinta a execução fiscal, condenando o Município de Paranaguá ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de citação da parte executada. III.2
Pois bem, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou executado (CPC, art. 239, I). E, nesse contexto, como a parte executada não foi citada, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que impede sua condenação ao pagamento de custas. Assim, como a obrigação foi satisfeita antes de ter sido triangularizada a relação processual, resta configurada a ausência de interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do processo, devendo a parte exequente arcar com as custas processuais. A propósito (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa. 4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais. 5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. 6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário. 7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso. (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025) Em sentido próximo, reporto-me ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 2009106/PR, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, j. 25.06.2022. E nada obstante a notícia de pagamento administrativo do débito, não se pode presumir o conhecimento do contribuinte acerca da relação processual (já que nada consta do termo de mov. 36.2), tendo o Município optado por se valer simultaneamente de dois meios de cobrança.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DO EXECUTADO, DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA A CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016388-55.2023.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Cesar Ghizoni, j. 11.05.2026) III.3 No mais, o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal dispõe que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, do que aqui não se trata, na medida em que o processo foi extinto em razão do disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Por fim, o recorrente é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, como reconhecido pelo Juízo a quo. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
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