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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 35.1 do Agravo de Instrumento NPU 0119868-14.2024.8.16.0000 AI) em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, confirmando a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada.FELIPE DOS ANJOS sustentou, em síntese, que:O acórdão foi omisso “ao negar o pedido de depósito judicial das parcelas integrais do contrato, mesmo diante da demonstração da verossimilhança das alegações com base em jurisprudência consolidada pelo C. STJ”, porque “todas as ilegalidades apontadas na inicial se baseiam em teses já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos e Súmulas”.Há omissão “quanto a rescisão do contrato de compra e venda e devolução do veículo por ordem judicial nos autos nº 0002693-14.2024.8.16.0189, cujo financiamento é objeto de discussão neste Agravo” (sic), não sendo razoável lhe obrigar “a pagar um financiamento acessório à compra e venda quando esta já foi rescindida”.Ao entender pela impossibilidade de depósito judicial, o acórdão foi omisso e contraditório porque contrariou “frontalmente a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu os requisitos para a antecipação de tutela em ações revisionais, admitindo expressamente a possibilidade de depósito judicial”.A decisão também foi omissa quanto à “necessária proteção dos direitos do consumidor e facilitação da sua defesa, além da celeridade processual”, porque ao “obrigar o consumidor a continuar com os pagamentos indevidos para, somente após, pleitear a devolução via cumprimento de sentença contraria os princípios da facilitação da defesa do consumidor e celeridade processual, vez que, com o deferimento dos depósitos judiciais, após o julgamento do mérito da demanda, bastaria à parte interessada solicitar que lhe seja expedido alvará da quantia que lhe cabe”.“Também houve omissão quanto a ausência de qualquer risco de irreversibilidade da medida, vez que pode ser revogada/revista a qualquer tempo, sem gerar qualquer prejuízo ao banco Réu, que poderá levantar os valores depositados e devidamente corrigidos a qualquer tempo”.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Dispensa-se a intimação da parte embargada, porquanto a providência, nas circunstâncias do caso, não apresenta utilidade processual concreta nem acarreta prejuízo à parte adversa, em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DAS PARCELAS, NA FORMA CONTRATADA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO NO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O autor não tem interesse no pedido de depósito judicial da integralidade das parcelas mês a mês, porque, nessa hipótese, para obter o "bem da vida" almejado, que é a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo, bastará que continue pagando regularmente as parcelas, no tempo e no modo contratado, ou seja, de forma direta à instituição financeira, mediante os boletos bancários. - Acolher o pedido de depósito judicial integral implicaria, por via oblíqua, em transformar o Judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados, para o efeito de manutenção ou revogação da tutela de urgência. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO”.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Conforme o conceito usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002). Expressa em outras palavras, “a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier[1] ensina que:A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[2] consta que: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição. Cotejados os elementos conceituais extraídos da jurisprudência e da doutrina pode-se afirmar que a contradição, para fins de embargos de declaração, consiste na presença de afirmações ou conclusões incompatíveis dentro do próprio pronunciamento judicial, revelando incoerência lógica entre seus fundamentos, dispositivo, ementa ou demais elementos da decisão. O vício se caracteriza quando as proposições do julgado não podem ser harmonizadas entre si, e não quando há mera divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte, a legislação ou outros precedentes. Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão. Assim, apenas a contradição interna ao próprio decisum é passível de correção por meio de embargos declaratórios.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito do conceito de omissão como pressuposto de cabimento dos embargos de declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que o vício se configura apenas quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão ou argumento que demandava manifestação expressa do julgador.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (REsp n. 153.714/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/8/1999, DJ de 3/11/1999, p. 83.)Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3] esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”.A omissão, para fins de embargos de declaração, corresponde, portanto, à ausência de manifestação do órgão julgador sobre questão relevante submetida à sua apreciação ou sobre matéria que deveria ser analisada de ofício. O vício decorre da incompletude da prestação jurisdicional, ocorrendo quando a decisão deixa de enfrentar ponto capaz de influenciar a solução da controvérsia. Não se confunde, entretanto, com fundamentação sucinta ou com a mera insatisfação da parte em relação ao resultado do julgamento, pois o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A omissão caracteriza-se apenas quando há efetivo silêncio sobre questão relevante ou indispensável ao deslinde da causa, comprometendo a integralidade da prestação jurisdicional. Assim, consoante o entendimento consolidado do STJ, as partes possuem direito à obtenção de decisão completa e adequadamente fundamentada, impondo-se o reconhecimento do vício apenas quando o julgador deixa de apreciar alegações essenciais, ou matérias cujo exame era necessário para a formação do convencimento judicial.Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração (Op cit, p. 2.280).Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das alegações formuladas pela parte embargante.No caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que o que a parte embargante defende como suposta “omissão”, constitui mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão embargado todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso por ela interposto, confirmando a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência postulada.Ainda que não tenha sido feita menção expressa aos princípios constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, devendo-se destacar que o julgador que não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo apenas obrigado a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, conforme ocorreu no caso em tela.No que diz respeito à alegada omissão “quanto a rescisão do contrato de compra e venda e devolução do veículo por ordem judicial nos autos nº 0002693-14.2024.8.16.0189, cujo financiamento é objeto de discussão neste Agravo” (sic), não sendo razoável lhe obrigar “a pagar um financiamento acessório à compra e venda quando esta já foi rescindida”, tem-se que tal questão não foi submetida à apreciação desta Corte na petição de agravo de instrumento.Se houve alteração da situação fática após a prolação da decisão agravada, deve o recorrente apresentar a questão ao Juízo de origem, a fim de que, se for o caso, nova decisão seja proferida.Assim, o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante se deu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se repetir que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, como no caso.Ora, tendo esta Corte entendido que “não se vislumbra o interesse do autor no requerimento de depósito judicial mensalmente da integralidade das parcelas vincendas, porque, nessa hipótese, para obter o ‘bem da vida’ almejado, que é a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo, bastará que continue pagando regularmente as parcelas, no tempo e no modo contratado, ou seja, de forma direta à instituição financeira, mediante os boletos bancários”, era despicienda a análise das supostas abusividades das tarifas bancárias, que poderiam ser apreciadas no mérito da demanda.Como bem se nota, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não existe qualquer tipo de omissão/contradição no julgado, a dar ensejo à oposição de embargos de declaração.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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