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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Luis Casarin Marion, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal que visa a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da ação revisional. Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória pleiteada para suspensão dos atos executórios; b) a probabilidade do direito está demonstrada por elemento objetivo e documental, consistente na existência de tutela provisória de urgência cautelar concedida em ação mandamental conexa (autos nº 0000096-67.2026.8.16.0168), que discute a prorrogação e revisão das cláusulas contratuais da mesma cédula rural executada, configurando prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; c) caso não seja reconhecida a prejudicialidade externa, aplica-se o art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC, que autoriza a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, dada a identidade de objeto entre a execução e a ação mandamental; d) a decisão agravada equivocou-se ao não analisar o periculum in mora, pois o agravante, pequeno produtor rural em regime de economia familiar, sofre risco de dano grave e irreparável com a continuidade dos atos executórios, que podem comprometer sua subsistência e inviabilizar a atividade produtiva, especialmente pela possibilidade de constrição sobre bens insubstituíveis como imóvel rural e maquinários; e) a alegação de que o pedido liminar se confunde com o mérito do recurso não impede a concessão da tutela antecipada recursal, conforme previsão expressa do art. 1.019, I, do CPC, e entendimento doutrinário segundo o qual a antecipação dos efeitos da tutela recursal evita a inutilidade do futuro provimento do recurso; f) a decisão agravada carece de respaldo fático e jurídico, merecendo reforma para assegurar a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo de instrumento e da ação mandamental conexa. A parte agravada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado. Isto porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0077247-31.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente Agravo Interno pela perda de objeto. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DESTE RECURSO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037290-57.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE/SUSTAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES FLAGRANTES NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO LOGRADOURO CONTRATUAL E AO BEM DADO EM GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088036-60.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2025).3. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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