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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria Zacharow da Silva e outras, em face da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, o qual foi parcialmente provido, reformando a decisão agravada para o fim de reconhecer a prescrição da ação. Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória tomando como termo inicial a data do saque, contrariando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, que aplica a teoria da actio nata, cujo termo inicial é a data em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, ou seja, do recebimento dos extratos e da elaboração dos cálculos; b) houve erro ao aplicar genericamente o entendimento do Tema 1387/STJ a todas as partes, ignorando peculiaridades fáticas, especialmente em relação à coautora Ligia Maria Lobo Ribeiro, cujo saldo não foi zerado por saque voluntário, mas por operação sistêmica de "Fusão de Cotas PIS/PASEP"; c) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à autora Maria Linea Flessak, que sequer foi mencionada no capítulo da prescrição, embora a documentação demonstre que sua última movimentação ocorreu em 13/12/2017, afastando a prescrição em seu caso; d) o Banco do Brasil nunca forneceu extratos ou documentação relativa aos valores, que só foram digitalizados em 2024, o que impediu a ciência inequívoca dos supostos desfalques antes dessa data; e) a jurisprudência dos tribunais superiores e de diversos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ações relativas ao PASEP inicia-se com a entrega dos extratos e microfilmagens pela instituição financeira, e não com a data dos saques; f) houve omissão e contradição no acórdão embargado ao condenar as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem enfrentar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que afasta tal condenação em caso de prescrição reconhecida, sendo essa matéria de ordem pública; g) a parte autora, em situação de vulnerabilidade técnica, não poderia ser exigida a fiscalização da atuação do banco gestor, reforçando que a ciência inequívoca do dano ocorreu somente após a entrega dos documentos em 2024; h) os embargos de declaração são cabíveis para suprir as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do TJPR que admitem tais efeitos para correção de premissa equivocada e omissão relevante.A embargada apresentou resposta. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser parcialmente acolhido.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é a de completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão.”. (Teixeira Filho, Manoel Antônio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28).No caso, melhor analisando a decisão, verifica-se a existência de omissão ante a inexistência de manifestação quanto prescrição da ação em face da agravada/embargante Maria Linea Flessak.De fato, o acórdão embargado reconheceu a existência de prescrição da ação em face das autoras Ana Maria Zacharow da Silva; Celia Guebert Loyola; Ligia Maria Lobo Ribeiro e Veronica Lea Flissak. Contudo, em relação a autora Maria Linea Flessak, verifica-se que de fato, não houve manifestação, motivo pelo qual passa-se a análise da existência de prescrição em relação a esta.In casu, conforme documento de mov. 47.14 dos autos de origem, a autora sacou o valor total da conta, em decorrência de sua aposentadoria, em 13/12/2017, considerando o prazo prescricional decenal, conclui-se que a pretensão prescreve em 13/12/2027. Assim, como a ação foi ajuizada em 27/03/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão em relação a esta.Assim sendo, a ação deve prosseguir em relação a parte Maria Linea Flessak.Por essas razões, deve ser acolhida a alegação do embargante, apenas para o fim de sanar a omissão, devendo constar no acórdão, o acolhimento parcial do agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a prescrição da ação em relação as autoras: Ana Maria Zacharow da Silva; Celia Guebert Loyola; Ligia Maria Lobo Ribeiro e Veronica Lea Flissak, com a consequente extinção do processo e fixação de honorários, conforme fixados.Devendo a demanda prosseguir somente em relação a autora Maria Linea Flessak. Quanto aos demais vícios alegados, não merece acolhimento.Veja-se que constou expressamente analisado no acórdão, que, o termo inicial do prazo prescricional, segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, que, como visto é a data do saque do benefício. Confira-se:“(...) Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp. nº 1.951.931, tema 1150, no qual restou definido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, segundo a teoria da actio nata. E o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em virtude de transferência automática por força de lei, seja em decorrência da aposentadoria. Neste momento, nasce a pretensão e se inicia a contagem do prazo prescricional. A propósito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDO EM SENTENÇA. PREPARO DESNECESSÁRIO. (B) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.(C) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.(D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064580-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.06.2025).“Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição de ação indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com a alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência dos danos, ocorrida em data posterior ao saque, realizado em 16.07.2004. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser contado a partir da data em que o autor tomou ciência dos danos ou a partir do saque realizado em 16.07.2004.III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O prazo prescricional para a ação indenizatória é contado a partir da ciência inequívoca do fato lesivo, que ocorreu em 16.07.2004, data do saque da conta PASEP. 5. A jurisprudência estabelece que a ciência do dano não pode ser postergada para data posterior à ciência dos valores disponíveis na conta, que já era conhecida desde 2004. 6. A manutenção da sentença é justificada pela segurança jurídica e pela correta aplicação do princípio da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis, que ocorre quando é possível o levantamento dos valores, geralmente com a aposentadoria do servidor”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004206- 63.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva e de prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O autor formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários do plano Verão e do plano Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. A questão em discussão consiste em saber se o banco possui legitimidade passiva e se a pretensão do autor está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. 4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.5. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 27/02/2009, quando o autor sacou o montante disponível por ocasião de sua aposentadoria.6. Como a ação foi ajuizada apenas em 27/08/2024, a pretensão encontra-se prescrita. 7. Não se pode considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional, porque isso permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição. Desse modo, mesmo se estivesse ciente da suposta má administração da conta desde o momento da transferência dos valores por ocasião da aposentadoria, poderia solicitar os extratos ao banco a qualquer tempo e alegar que apenas então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, seria potencialmente imprescritível l. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão relativa à aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar o autor/agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025).”. (Sem destaques no original). Como se vê, não há que se falar em vícios na decisão ora embargada, vez que foram devidamente enfrentadas e fundamentadas.Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016 (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020).“Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020).Dessa forma, acolhe-se parcialmente dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes, em relação a continuidade da ação em face da autora Maria Linea Flessak.3. Diante do exposto, acolhe-se parcialmente do recurso de embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para sanar a omissão, nos termos da fundamentação.
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