Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDICA CRÉDITOS E ESTORNOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS E OUTRO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÃO CONSIDERÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação declaratória de alongamento de crédito rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física agricultora que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, pois não apresentou documentos essenciais que demonstrem renda mensal, como declarações de imposto de renda, holerites ou outros comprovantes de rendimentos.4. Os extratos bancários apresentados indicam movimentações financeiras consideráveis e créditos relacionados a empréstimos, o que não confirma a alegada insuficiência de recursos.5. A ausência de documentos solicitados impede a verificação da real situação financeira do agravante, tornando insuficientes as provas para concessão da justiça gratuita.6. O endividamento, embora relevante para o mérito, não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça.7. A jurisprudência da Câmara reforça que a falta de comprovação da renda mensal inviabiliza a concessão do benefício.8. Diante da ausência de provas concretas da incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural é imprescindível a apresentação de provas eficazes que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não sendo suficiente a mera alegação ou documentos incompletos que não comprovem a real situação financeira do requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98; CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0032548-86.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, AgInt 0021783-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJPR, AgInt 0119864-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de gratuidade da justiça feito por um agricultor que alegou não ter dinheiro para pagar as despesas do processo. Ele apresentou alguns documentos, mas não conseguiu provar de forma clara que realmente não tem condições de arcar com esses custos, pois os extratos bancários mostraram movimentações que indicam que ele tem recursos. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado, e ele terá que pagar às custas do processo para que o caso continue.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092580-23.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 22.1, que, na “ação declaratória de alongamento de crédito rural e tutela provisória de urgência” nº 0001991-62.2026.8.16.0136, após intimar o autor para complementação documental (mov. 12.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. Confira-se os termos do decisum: [....]Pois bem. Apesar do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência alegada.Inicialmente, denota-se que apesar da determinação contida ao evento 12, a parte autora não acostou aos autos o "i) cópia das 3últimas declarações de Imposto de Renda efetivamente realizadas; ii) relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); [...] iv)certidão de propriedade de veículo automotor fornecida pelo DETRAN; v) cópia integral da carteira de trabalho, holerite/contracheque;", documentos que seriam aptos a sustentar o requerimento formulado pela parte autora.Para além disso, embora constem dos autos os extratos bancários trazidos pelo requerente, é inviável atestar a completude de tais informações. Conforme já destacado, a ausência do relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato) impede a verificação da real situação financeira da parte, tornando os dados apresentados insuficientes para o fim pretendido. Ademais, o endividamento suscitado — embora pertinente ao mérito— não autoriza, por si só, o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira. Nesse sentido, é a jurisprudência:[...]Destarte, a partir das questões elencadas, não é possível concluir que a parte autora se enquadra na condição de hipossuficiente para fins da concessão do benefício ora pleiteado.Diante do exposto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça. 2. Destarte, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.2.1. No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o cumprimento das determinações contidas no item 1, subitens 'b' e' c', da decisão de evento 12, sob pena de indeferimento da petição inicial.3. Recolhidos os valores, certifique-se e tornem os autos conclusos.4. Por outro lado, não havendo o pagamento das custas no prazo legal, desde logo, promova-se o cancelamento da distribuição, independente de nova conclusão. O agravante, em síntese, alega que: a) “requer a concessão da gratuidade da justiça também nesta instância, nos termos dos arts. 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência demonstrada no Laudo Técnico Pericial Agronômico acostado aos autos de origem”; b) “A causa de pedir está documentada no Laudo Técnico Pericial Agronômico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Adriano Vieira de Melo, CREA 123374D/MG, que analisou o sistema produtivo no período de 2020 a 2025 e demonstrou desequilíbrio estrutural entre receita bruta e custo total, com resultado líquido negativo em todos os exercícios. O prejuízo operacional acumulado alcançou R$ 242.451,25, com margem média de-22,59%. Considerado o serviço da dívida, o fluxo de caixa ajustado acumulou prejuízo de R$471.317,94, com margem média de -43,91%, chegando o déficit de 2025 a -52,90%”; c) “A probabilidade do direito resulta da própria legislação do crédito rural. O art. 13 do Decreto-Lei nº 167/67 admite a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito rural. O art. 14 da Lei nº4.829/65 atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos prazos e das condições das operações. O art. 50, inciso V, da Lei nº 8.171/91 determina que os prazos e as épocas de reembolso sejam ajustados à natureza das operações e à capacidade de pagamento do produtor. No plano regulamentar, o MCR 2-6-4 autoriza a prorrogação da dívida nas hipóteses de dificuldade de comercialização dos produtos e de frustração de safras por fatores adversos”; d) “A notificação prévia das instituições, seguida da inércia destas, também está documentada. Estão reunidos, assim, os pressupostos exigidos para a prorrogação: a notificação da instituição financeira, a demonstração dos fatores que acarretaram a impossibilidade temporária de pagamento e a demonstração da capacidade de pagamento futura. A frustração de safra por estiagem é reconhecida como fator adverso apto a fundamentar o alongamento, bastando o laudo agronômico como prova adequada”; e) “O perigo de dano é concreto e atual. Sem a tutela, o nome do agravante poderá ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e as garantias poderão ser executadas, o que inviabiliza a obtenção de novo crédito, a compra de insumos e a própria continuidade da atividade rural, única fonte de sustento do grupo familiar. Reconhecido o preenchimento dos requisitos do alongamento, afasta-se a mora e torna-se indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes”; f) “A jurisprudência reconhece o cabimento da tutela de urgência em casos idênticos, inclusive para reformar decisões que, em primeiro grau, deixaram de conceder a medida”; g) “A decisão agravada também merece reforma quanto ao indeferimento da gratuidade. O agravante é pessoa natural, agricultor familiar, e a insuficiência de recursos não é mera alegação: o Laudo Técnico Pericial Agronômico demonstra resultado líquido negativo em todos os exercícios de 2020 a 2025 e fluxo de caixa ajustado com prejuízo acumulado de R$ 471.317,94, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família”; h) “a decisão apoiou-se na ausência de documentos (declarações de imposto de renda, relatório Registrato, certidão do DETRAN e carteira de trabalho) e no endividamento, que o próprio Juízo reconheceu ser matéria de mérito. A ausência de documentos não constitui prova de capacidade econômica, e o endividamento reforça, em vez de afastar, a hipossuficiência”; i) “é vedado indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, e que, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao magistrado apontar precisamente tais razões e oportunizar à parte a comprovação, admitidos parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. No caso, não há nos autos elemento concreto que demonstre capacidade financeira do agravante, mas o oposto: prova pericial de resultado deficitário. Impõe-se, assim, a reforma para deferir a gratuidade, com a consequente insubsistência da exigência de recolhimento das custas”. Asseverando preencher os requisitos necessários, pediu a “a) o recebimento e o conhecimento do presente agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos dos arts. 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; b) a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), inaudita altera parte, com fundamento nos arts.300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: (i) a suspensão da exigibilidade dos contratos, até os novos vencimentos, e, por consequência, a suspensão de quaisquer atos executórios em desfavor do agravante e de eventuais garantias, avalistas ou fiadores, em relação às cédulas objeto da demanda; (ii) a abstenção e a baixa das inscrições do nome do agravante e dos avalistas ou fiadores nos órgãos de proteção ao crédito(SERASA, SPC, SICOR, Registrato, SCR-SIS/BACEN e outros), inclusive restrições internas das instituições; e (iii) a fixação de multa diária de R$ 10.000,00, ou outro valor que este Tribunal entender adequado, para o caso de descumprimento” O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1). Na mesma oportunidade foi concedido prazo ao agravante para apresentação de mais documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Em seguida, o agravante não apresentou novos documentos para comprovar seu direito à concessão da gratuidade de justiça. O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A apresentou contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade: Conheço do recurso de Apelação interposta em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 24/origem), regularidade formal (movs. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0001991-62.2026.8.16.0136. Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que o autor/agravante apresentou declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. E, intimado a apresentar documentos que sustentariam a alegação de hipossuficiência (mov. 12.1), apresentou contrato de arrendamento (mov. 20.10) e extratos bancários do Banco do Brasil e Sicredi (mov. 20.13/20.19), além de outros documentos referentes ao mérito. Posteriormente, em sede recursal, o autor, ora agravante, não trouxe novos documentos que amparariam a alegada hipossuficiência. Pois bem. Dos documentos apresentados pelo agravante, não é possível verificar a renda percebida mensalmente por ele, tampouco situação excepcional que exigisse a concessão do benefício. Veja-se que o agravante declarou ser agricultor. No entanto, não apresentou qualquer comprovante de rendimentos que indicasse a renda efetivamente recebida, como holerites, declaração de Imposto de Renda, eventuais outras dívidas, circunstâncias excepcionais ou outros documentos que corroborem a incapacidade alegada de que pudessem demonstrar eventual situação de hipossuficiência econômica da parte. Da análise dos extratos bancários, referentes à conta mantida perante o Banco do Brasil S/A apenas indicam créditos e estornos relativos a empréstimos, o que, portanto, não retrata a capacidade econômica do autor. Já os extratos relativos à conta mantida perante o Sicredi mostram movimentações consideráveis no mês de janeiro/2026, que não podem ser desconsideradas. Tais fatos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, conclui-se que o agravante não demonstrou efetivamente a inviabilidade de arcar com as custas do processo, em decorrência da ausência de provas em seu favor, não sendo possível verificar a sua hipossuficiência. Visto que também não foi evidenciado situação excepcional e eventuais despesas, os fatos e documentos apresentados desfavorecem a concessão da benesse pleiteada. Dessa forma, muito embora o recorrente pleiteie a gratuidade de justiça, deixou de comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com gastos fixos mensais (que sequer apresentou), como por exemplo: água, aluguel, plano de saúde, alimentação etc., e custear as despesas e custas do processo, elementos que são fundamentais para a concessão da benesse requerida. Conforme já decidiu esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR RENDA LÍQUIDA MENSAL. COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR NÃO ESCLARECIDA. PARÂMETRO DE RENDA NÃO OBSERVADO. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO SIMPLIFICADO. EXISTÊNCIA DE ATIVOS DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032548-86.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.06.2025) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021783-22.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2026) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADUZIDA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS PARA JUNTADA DE COMPROVANTES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0119864-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.02.2026) (grifo). Assim, considerando que o recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. III. DECISÃO: Voto, portanto, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Destaca-se que após o trânsito em julgado do acórdão, na origem, o valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo.
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