SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092580-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDICA CRÉDITOS E ESTORNOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS E OUTRO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÃO CONSIDERÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação declaratória de alongamento de crédito rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física agricultora que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, pois não apresentou documentos essenciais que demonstrem renda mensal, como declarações de imposto de renda, holerites ou outros comprovantes de rendimentos.4. Os extratos bancários apresentados indicam movimentações financeiras consideráveis e créditos relacionados a empréstimos, o que não confirma a alegada insuficiência de recursos.5. A ausência de documentos solicitados impede a verificação da real situação financeira do agravante, tornando insuficientes as provas para concessão da justiça gratuita.6. O endividamento, embora relevante para o mérito, não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça.7. A jurisprudência da Câmara reforça que a falta de comprovação da renda mensal inviabiliza a concessão do benefício.8. Diante da ausência de provas concretas da incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural é imprescindível a apresentação de provas eficazes que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não sendo suficiente a mera alegação ou documentos incompletos que não comprovem a real situação financeira do requerente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0032548-86.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, AgInt 0021783-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJPR, AgInt 0119864-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de gratuidade da justiça feito por um agricultor que alegou não ter dinheiro para pagar as despesas do processo. Ele apresentou alguns documentos, mas não conseguiu provar de forma clara que realmente não tem condições de arcar com esses custos, pois os extratos bancários mostraram movimentações que indicam que ele tem recursos. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado, e ele terá que pagar às custas do processo para que o caso continue.