SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092588-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Honorários periciais complementares. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou laudo pericial, condenou a parte executada ao pagamento de honorários periciais complementares e reconheceu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de excesso de execução; (ii) o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em favor da executada diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais complementares; e (iv) a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.III. Razões de decidir3. A sentença anteriormente proferida na fase de cumprimento de sentença foi parcialmente reformada por acórdão que determinou a elaboração de novos cálculos, razão pela qual os valores anteriormente homologados deixaram de constituir parâmetro válido para a apuração da obrigação executada.4. Inexiste controvérsia acerca dos critérios adotados pelo perito judicial, uma vez que o laudo elaborado após o retorno dos autos à origem foi homologado pela própria decisão agravada.5. O cálculo homologado apurou que o crédito decorrente da ação revisional correspondia a apenas R$ 300,58, ao passo que o cumprimento de sentença foi promovido pelo valor de R$ 24.237,12, circunstância que evidencia excesso de execução.6. Homologada a prova técnica que demonstrou a inadequação do valor executado, mostra-se contraditória a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada justamente na inexistência de excesso executório.7. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410.8. Reconhecido o excesso de execução, as despesas processuais decorrentes do incidente, inclusive os honorários periciais complementares, devem ser suportadas pela parte sucumbente, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.9. Não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC quando o executado efetua o pagamento da parcela incontroversa, garante o montante controvertido e, posteriormente, verifica-se que os valores depositados eram suficientes para a satisfação da obrigação efetivamente reconhecida, sobretudo quando acolhida a alegação de excesso de execução.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 410); TJPR, AI nº 0063721-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AI nº 0014319-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.