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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar lançada no mov. 12.1/TJPR:“1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 336.1, integrada pela decisão e mov. 347.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0018207-43.2017.8.16.0030, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial de mov. 314.1, nos seguintes termos: “6. Portanto, não há excesso de execução nos moldes alegados, razão pela qual impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.7. Sem prejuízo, homologo o laudo pericial apresentado no ev. 314.1.8. No mais, considerando o trabalho adicional realizado pelo perito — que apresentou sete retificações e esclarecimentos (ev. 302.1, 302.2 e 314.1) — é cabível o acréscimo de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pela parte executada, conforme ev. 138.1.9. Por fim, considerando que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal do art. 523 do CPC e que o executado apenas garantiu o juízo por meio do depósito de ev. 107.3, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o montante devido.10. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções” (STJ, AgInt no AREsp 2218203/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024).11. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, formulado pela sociedade Oliveira & Antunes Advogados Associados (ev. 319.1), para evitar tumulto processual, determino sua autuação em apartado.12. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizando o levantamento dos valores depositados no ev. 107.3.”Na sequência, a parte executada opôs embargos de declaração (mov. 339.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 347.1.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese (i) evidente excesso de execução, diante da contradição entre a homologação do laudo pericial e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) indevida imputação ao agravante dos honorários periciais complementares, tendo em vista que inexiste fundamente para majoração da remuneração do perito, além de violar o princípio da causalidade; (iii) indevida aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (iv) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação.” Na referida decisão foi deferido o pedido liminar (mov. 12.1/TJPR). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1/TJPR).Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, na qual figura como exequente Comércio Hortigranjeiros Moresco Ltda. e como executado Banco Itaú S.A., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial, reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como fixou honorários periciais complementares, nos seguintes termos (mov. 336.1/origem):“1. O executado sustentou a existência de excesso de execução, alegando que o cumprimento foi iniciado pelo exequente no valor de R$ 24.237,12 (ev. 88.1), enquanto a perícia apurou saldo credor do banco de R$ 9.629,88 (ev. 314.1), atualizado até 31/12/2024. Argumentou que o depósito judicial (ev. 107.3) supera o valor devido, requerendo restituição integral e reconhecimento do excesso de R$ 24.205,60 (ev. 320.1).2. Todavia, o pedido não comporta acolhimento.3. O acórdão (ev. 276.2) delimitou expressamente os parâmetros para a liquidação/aferição dos valores devidos, quais sejam:Expurgo da capitalização de juros somente no período de 11/05/2007 a 19/06/2008;Limitação dos juros remuneratórios à média de mercado nesse intervalo;Repetição do indébito na forma simples, com correção monetária pela média aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação;Manutenção da taxa contratual após 19/06/2008, por ausência de abusividade;Redistribuição do ônus sucumbencial (70% autor, 30% réu).4. Além disso, a reforma determinou que, no período anterior a março de 2011, quando o BACEN não divulgava taxa média específica para cheque especial PJ, a limitação dos juros deveria observar a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras para essa modalidade no período, afastando tanto a série 3946 (PF) quanto a série 3943 (conta garantida).5. No caso, verifica-se que o laudo pericial (ev. 314.1) observou integralmente esses parâmetros: expurgou a capitalização no período revisional, aplicou juros simples limitados à média das três maiores instituições, manteve a taxa contratual após 19/06/2008, aplicou correção monetária e juros moratórios, e deduziu o depósito realizado pelo executado. Assim, a planilha complementar (ev. 314.1) demonstra que, após atualização, o saldo credor do banco é de R$ 9.629,88, incluindo custas, honorários advocatícios (R$3.628,02) e honorários periciais (R$ 4.882,20).6. Portanto, não há excesso de execução nos moldes alegados, razão pela qual impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.7. Sem prejuízo, homologo o laudo pericial apresentado no ev. 314.1.8. No mais, considerando o trabalho adicional realizado pelo perito — que apresentou sete retificações e esclarecimentos (ev. 302.1, 302.2 e 314.1) — é cabível o acréscimo de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pela parte executada, conforme ev. 138.1.9. Por fim, considerando que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal do art. 523 do CPC e que o executado apenas garantiu o juízo por meio do depósito de ev. 107.3, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o montante devido.10. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções” (STJ, AgInt no AREsp 2218203/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024).”A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é cabível a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante das conclusões alcançadas pela prova pericial homologada pelo Juízo de origem.Pois bem. De início, é importante esclarecer que a sentença proferida no mov. 246.1/origem, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução em desfavor da exequente e homologou os cálculos então apresentados pelo perito judicial, foi parcialmente reformada por esta Corte no julgamento da Apelação Cível n.º 0018207-43.2017.8.16.0030, oportunidade em que se determinou a elaboração de novos cálculos em observância aos parâmetros fixados no acórdão, especialmente no tocante ao critério de apuração da taxa média de juros aplicável ao período revisional. Confira-se a ementa do referido acórdão (mov. 276.2/origem): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC –RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OFENSA À COISA JULGADA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DOS JUROS DO CONTRATO PARA O PERÍODO POSTERIOR À 19/06/2008 – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE FOI CLARA AO DISPOR QUE APÓS 19/06/2008 DEVERIAM SER MANTIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, POIS NÃO FOI VERIFICADA NENHUMA ABUSIVIDADE EM SUA APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO, QUE DEIXA CLARO QUE O ÚNICO PERÍODO A SER DISCUTIDO, É AQUELE COMPREENDIDO ENTRE 11/05/2007 A 19/06/2008. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA SÉRIE 3946 NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REFORMA NESTE TÓPICO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DA CONTA GARANTIDA EM CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA (SÉRIE 3943) - CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2011 – NECESSIDADE E REFORMA SOBRE ESTE TÓPICO – TAXA MÉDIA QUE DEVE SER APURADA CONSIDERANDO AS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES NO PERÍODO PARA ESTA MODALIDADE DE CRÉDITO - NOVO CÁLCULO NECESSÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS PARÂMETROS ORA FIXADOS EM NOVO CÁLCULO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Assim, os cálculos homologados na sentença de mov. 246.1/origem não mais subsistem como parâmetro válido para a definição da obrigação executada, visto que foram expressamente afastados pelo acórdão de mov. 276.2, que determinou o refazimento da perícia contábil mediante a adoção de novas balizas técnicas. Logo, os cálculos que embasaram a sentença de mov. 246.1 deixaram de subsistir como parâmetro válido para a apuração do crédito exequendo, uma vez que sua reforma implicou o afastamento da base técnica que lhes conferia sustentação. Desse modo, para a solução da controvérsia ora submetida a julgamento, não se mostram relevantes as conclusões alcançadas nos cálculos homologados pela sentença reformada, mas sim aquelas extraídas dos laudos posteriormente produzidos em cumprimento ao acórdão, os quais passaram a constituir a única base técnica apta a refletir o efetivo conteúdo do título judicial executado.Nessa perspectiva, eventual vinculação das partes aos valores ou premissas constantes dos cálculos homologados no mov. 246.1 revela-se incompatível com o comando contido no acórdão de mov. 276.2, que expressamente afastou os parâmetros então adotados e determinou o refazimento da perícia para apuração do débito segundo os critérios ali estabelecidos.Cumpre destacar, ainda, que não subsiste, na presente fase processual, controvérsia acerca dos critérios ou da metodologia empregada pelo perito judicial na elaboração dos cálculos. Com efeito, o laudo produzido após o retorno dos autos à origem foi homologado pela própria decisão agravada, a qual reconheceu expressamente a observância dos parâmetros fixados pelo acórdão de mov. 276.Nesse contexto, para o adequado deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável atentar para a conclusão efetivamente alcançada pela prova técnica. Ao apresentar a complementação do laudo pericial (mov. 314.1/origem), o expert consignou que, observadas as balizas estabelecidas por esta Corte, chegou-se à conclusão de que o exequente necessita efetuar o pagamento de R$9.629,88, valor apurado após a consideração dos honorários advocatícios, custas processuais e honorários periciais incidentes no caso concreto.Assim, parte-se da premissa de que o cálculo homologado pelo Juízo de origem apurou, ao final, saldo credor em favor da instituição financeira, conclusão esta que não constitui objeto de impugnação no presente recurso e que servirá de base para a análise das demais questões submetidas a julgamento.Da análise do cálculo homologado, verifica-se que o perito concluiu que, em relação ao crédito decorrente da ação revisional, o valor devido à exequente correspondia a apenas R$31,52, quantia que, atualizada até 31/12/2024, alcançou R$300,58. Por sua vez, a exequente havia promovido o cumprimento de sentença indicando como devido o montante de R$24.237,12. Confira-se (mov. 314.1/origem):O Perito esclareceu:“Na fase de conhecimento foram encontrados dois valores, um incontroverso, no valor de R$ 233,42 (Mov. 107.2) e outro controverso, no valor de R$ banco deveria parar ao seu cliente o valor de R$ 24.003,70. Desta forma, o Juízo autorizou o levantamento do valor incontroverso (Mov. 122.1). Já o valor controvertido permanece pedositado em juízo. Conforme está demonstrado na planilha a cima, o perito encontrou, em seus cálculos o valor de R$ 31,52 a ser pago, pelo banco ao Exequente. Desta forma a diferença encontrada foi atualizada pelo INPC/IGP-DI até 31/12/2024, totalizando R$300,58.”Verifica-se, portanto, que o cálculo homologado apurou crédito substancialmente inferior ao valor perseguido em execução, evidenciando excesso executório.Com efeito, embora a exequente tenha promovido o cumprimento de sentença pelo valor de R$24.237,12, a perícia realizada em observância aos parâmetros fixados pelo acórdão concluiu que o crédito decorrente da revisão contratual correspondia a apenas R$300,58, revelando discrepância superior a R$23.000,00 entre o montante executado e aquele efetivamente apurado.Logo, há evidente e inequívoco excesso de execução no caso dos autos.Diante desse panorama, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, a decisão agravada revela-se contraditória ao homologar o laudo pericial e, simultaneamente, concluir pela inexistência de excesso de execução nos moldes alegados pela parte executada. Isso porque a própria prova técnica acolhida pelo magistrado demonstrou que o crédito decorrente da revisão contratual correspondia a apenas R$300,58, enquanto o cumprimento de sentença foi promovido pelo valor de R$24.237,12.Nessa perspectiva, a ocorrência de excesso de execução decorre diretamente do confronto entre o montante exigido pela exequente e o crédito efetivamente apurado em perícia. Portanto, uma vez homologado o cálculo que reconheceu crédito substancialmente inferior ao valor perseguido na execução, não se mostra possível afirmar, ao mesmo tempo, a inexistência de excesso executório.Afinal, a aferição do excesso de execução exige justamente a comparação entre o valor executado e aquele efetivamente devido à luz do título judicial. E foi exatamente esse cotejo que evidenciou a inadequação do montante indicado pela exequente ao promover o cumprimento de sentençaLogo, a procedência da tese deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, que há excesso de execução, impõe-se a reforma da decisão agravada para acolher a insurgência da executada e reconhecer o excesso de execução apurado nos autos.De igual modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186, editou o Tema repetitivo 410, no qual restou fixada a tese de que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011)Logo, tendo em vista que houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em relação ao excesso de execução, é cabível a condenação do sucumbente em honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §1º e 2º, do CPC.Dos honorários periciais complementares: Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, também merece reforma a decisão agravada quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais complementares.Com efeito, a prova técnica produzida nos autos demonstrou a inadequação do valor indicado pela exequente no cumprimento de sentença, servindo de fundamento para o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada. Assim, as custas e despesas processuais relacionadas ao incidente devem ser suportadas pela parte vencida, em observância ao princípio da sucumbência.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA HONORÁRIOS E RPV PARA CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE APENAS QUANTO ÀS CUSTAS DO INCIDENTE. RESPONSABILIDADE DISTINTA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. LEGALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE RPV PARA CUSTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRACIONAMENTO ENTRE PRECATÓRIO E RPV JUSTIFICADO PELA DIVERSA NATUREZA DOS CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01488864620258160000 Curitiba, Relator.: Des, Substituto Cesar Ghizoni, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026Nesse contexto, não se mostra adequada a atribuição dos honorários periciais complementares à parte executada, uma vez que a perícia realizada confirmou a existência de excesso de execução. Desse modo, os honorários periciais fixados na decisão agravada, inclusive o valor complementar arbitrado em favor do expert, devem ficar a cargo da parte exequente, ora parte agravada.Portanto, acolhe-se também o pedido recursal nesse ponto, para afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários periciais complementares, atribuindo-se tal encargo à exequente.Da inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC:Nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual incidem quando, intimado para satisfazer obrigação líquida e exigível, o executado deixa de realizar o pagamento voluntário no prazo legal.Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade que afasta a incidência de tais penalidades.Isso porque, após o início do cumprimento de sentença, a instituição financeira efetuou o pagamento da parcela então considerada incontroversa, no valor de R$ 233,42, conforme depósito realizado no mov. 107.2/origem, quantia cujo levantamento foi posteriormente autorizado pelo Juízo de origem. Além disso, promoveu o depósito judicial do montante controvertido de R$24.003,70, que permaneceu vinculado ao processo durante a discussão acerca do efetivo valor devido.Mais do que isso, o desenvolvimento da instrução pericial demonstrou que o valor perseguido no cumprimento de sentença superava de forma significativa o crédito efetivamente reconhecido, circunstância que culminou no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e no reconhecimento do excesso executórioNessas condições, não se mostra razoável concluir que a agravante permaneceu inadimplente em relação à obrigação executada. Ao contrário, verifica-se que a quantia depositada em juízo era mais do que suficiente para a satisfação do crédito posteriormente apurado, tanto que a própria perícia constatou a existência de valores depositados em montante superior ao efetivamente devido.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“O devedor pode efetuar o pagamento parcial da quantia devida, seja porque assim o quis ou pôde, seja porque entenda que existe excesso de execução (CPC 525 § 1.º V). Em princípio, a multa de dez por cento recai apenas sobre a parte do quantum debeatur que não foi paga, portanto, incidente sobre a parte do valor não adimplido. Dizemos em princípio, porque o executado pode impugnar o cumprimento da sentença alegando que pagou parte porque o resto não era devido, vale dizer, alegando que existe excesso de execução (CPC 525 § 1.º V) e, se procedente a impugnação, a multa que havia incidido sobre a parte não paga restará sem efeito e, por isso, será cancelada” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 21. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. 1241 p.).Tal compreensão mostra-se especialmente adequada à hipótese dos autos, na qual a parte executada efetuou o depósito da quantia reputada devida e, ao final, obteve o reconhecimento do excesso de execução alegado em impugnação. Nesses casos, a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC não se justificaSobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE DÉBITO INFERIOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não são devidos os honorários advocatícios e a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o valor incontroverso depositado pelo executado, com a finalidade de pagamento voluntário, tiver sido suficiente para adimplir integralmente a obrigação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00637216520248160000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26 /10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024)EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EXCESSO RECONHECIDO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO § 1ºDO ARTT. 523 /CPC INDEVIDOS. REFORMA DA DECISÃO . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na execução, impondo o pagamento de multa e honorários advocatícios ao executado, nos termos do § 1º do art . 523/CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é devida a imposição de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando o pagamento voluntário parcial realizado pela parte executada e o acolhimento de sua impugnação . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não são devidos quanto ao valor incontroverso, depositado nos autos pela parte executada, com a finalidade de pagamento voluntário, se tiver sido suficiente para adimplir integralmente a obrigação posteriormente tida como efetivamente devida, após apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada . IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00637216520248160000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025811-84.2023 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J . 14.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011496-68.2024 .8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J . 19.08.2024. (TJ-PR 00143197820258160000 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/07/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025)Desse modo, embora tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a situação sub judice difere daquelas em que o executado se mantém inerte e deixa de adimplir obrigação líquida e incontroversa. Aqui, houve depósito da quantia reputada devida e garantia integral do montante controvertido, sendo posteriormente reconhecido que a execução foi promovida por valor excessivo.Assim, ausente a finalidade coercitiva que justifica a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada também neste ponto, para afastar a condenação da agravante ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios ali previstos.Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte executada, ora agravante, a fim de: (a) reformar a decisão agravada para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a configuração de excesso de execução; (b) determinar a liberação da garantia judicial prestada; (c) arbitrar honorários advocatícios em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (d) afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários periciais complementares, atribuindo-se tal encargo à parte exequente, em razão do acolhimento da impugnação e da sucumbência verificada nesta fase processual; (e) afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação.
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