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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Alice Pagnoncelli em favor do paciente Dalvan Luiz Pires, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal de Pato Branco. O paciente foi denunciado ao mov. 51.1 dos autos principais nº 0005601-53.2026.8.16.0131 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Por meio da decisão ora impugnada, no caso, recebimento da denúncia, o Magistrado decidiu por rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, tendo designado audiência de instrução e julgamento, aduzindo que “Os fatos narrados na denúncia se amoldam ao delito de tráfico de drogas, se constituindo, portanto, em crime.” (mov. 73.1). A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia sem a presença de justa causa para o exercício da ação penal. Argumenta, em síntese, que: a) o habeas corpus é cabível para o trancamento da ação penal quando a ausência de justa causa puder ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória; b) alega que a apreensão de apenas 1,39 grama de cocaína, desacompanhada de outros elementos incriminadores, não é suficiente para evidenciar a prática do tráfico de drogas; c) argumenta que a busca domiciliar realizada não localizou qualquer elemento indicativo de mercancia, como drogas, balança de precisão, embalagens ou valores de origem ilícita; d) aduz que a condição de usuário declarada pelo paciente, somada à reduzida quantidade apreendida e à ausência de sinais de traficância, enfraquece a imputação do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; e) ressalta que a decisão de recebimento da denúncia não indicou elementos concretos aptos a demonstrar a destinação comercial da droga, limitando-se a referências genéricas aos indícios de autoria e materialidade; f) destaca que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o reconhecimento da ausência de justa causa ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas em hipóteses de pequena quantidade de entorpecente e inexistência de elementos objetivos de mercancia; g) conclui que o prosseguimento da ação penal submete o paciente a constrangimento ilegal, por fazê-lo responder por crime equiparado a hediondo sem suporte probatório mínimo quanto à finalidade mercantil da substância apreendida. Ao final, a impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender o curso da Ação Penal nº 0005601-53.2026.8.16.0131 até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, ao argumento de que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para adoção das providências cabíveis. Em análise ao pedido liminar, este foi indeferido (mov. 10.1). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustríssimo procurador Edison do Rego Monteiro Rocha manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 19.1), entendendo inexistente constrangimento ilegal, nos seguintes termos: a) que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui providência excepcional, e que o presente caso não preenche os requisitos necessários; b) a investigação teve origem em denúncia anônima detalhada, a qual informava a utilização de veículo específico para a entrega de drogas na modalidade delivery; c) o monitoramento policial confirmou elementos compatíveis com as informações recebidas, inclusive mediante imagens captadas por câmeras de segurança; d) durante a abordagem, o corréu Guilherme afirmou ter adquirido a droga do paciente e relatou a existência de negociações anteriores; e) há comprovante de transferência via PIX realizada por Guilherme em favor do paciente, circunstância que corrobora, em tese, a versão acusatória; f) a análise aprofundada da autoria, materialidade e destinação da droga demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante desses fundamentos, conclui pela existência de indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas e opina pela denegação da ordem. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
II.1 – Da Admissibilidade. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que o mesmo deve ser conhecido.
II.2 – Do Mérito. Argumenta a impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Argumenta que a investigação resultou apenas na apreensão de 1,39 grama de cocaína, sem a localização de balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações de tráfico, valores de origem ilícita ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a finalidade mercantil da substância. Acrescenta que o paciente declarou ser usuário de drogas e que a reduzida quantidade apreendida revela situação mais compatível com o consumo pessoal do que com a traficância. Aduz, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia limitou-se a reconhecer genericamente a existência de indícios de autoria e materialidade, sem apontar elementos concretos que justificassem a imputação do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0005601-53.2026.8.16.0131 até o julgamento definitivo do presente writ, a fim de evitar a continuidade do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Pois bem. No presente caso, a impetrante alega a inépcia da denúncia, não devendo ter sido recebida pelo magistrado de primeiro grau, apontando que “o recebimento da denúncia ocorreu sem a presença da justa causa exigida pelo ordenamento jurídico, submetendo o paciente ao constrangimento ilegal de responder a uma ação penal pela suposta prática de crime equiparado a hediondo, embora ausentes elementos objetivos mínimos capazes de demonstrar a finalidade mercantil da substância apreendida.”. Observe denúncia apresentada pelo Ministério Público em mov. 51.1:
“No dia 19 de maio de 2026, por volta das 15h48min, em via pública, na Rodovia BR-158, nº 6000, em frente à loja Havan, bairro Fraron, nesta cidade e comarca, o denunciado DALVAN LUIZ PIRES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu e forneceu, para consumo de terceiro, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 1,61g (um grama e sessenta e um centigramas), a Guilherme Chioquetta, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional. Consta dos autos que, após receberem denúncia anônima via Disque-Denúncia 181 (evento 1.17), a qual informava que o denunciado utilizava um veículo Honda/HR-V, cor branca, placas BAT6-D35, para realizar a entrega de drogas na modalidade ‘delivery’, policiais militares passaram a monitorar o endereço do denunciado. Na data dos fatos, a equipe policial visualizou o denunciado sair com o referido veículo e, após acompanhamento, presenciou um encontro rápido com o veículo VW/T-Cross, conduzido por Guilherme. Na ocasião, Guilherme entrou no carro de DALVAN, permaneceu por um curto período e, em seguida, ambos deixaram o local em direções opostas. Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem de ambos os veículos. Com DALVAN, foi encontrada 01 (uma) porção de ‘cocaína’, pesando 1,39g (um grama e trinta e nove centigramas), conforme auto de exibição e apreensão (evento 1.9). Com Guilherme, foi localizada outra porção de ‘cocaína’, em embalagem idêntica à encontrada com o denunciado. Em diálogo informal com os policiais, Guilherme afirmou ter adquirido a droga de DALVAN pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), confirmando que a negociação foi realizada via aplicativo WhatsApp e que já havia comprado entorpecentes do denunciado em outras ocasiões. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela relação de entorpecentes do evento 1.2, auto de exibição e apreensão do evento 1.9 e auto de constatação provisória de droga do evento 1.11.”
A rejeição das preliminares se deu sob a seguinte fundamentação (mov. 73.1):
“(...) 2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O réu apresentou defesa prévia (evento 71.1), alegando, em síntese, que: a imputação não encontra suporte probatório mínimo exigido para o prosseguimento da ação penal; não foram produzidos elementos mínimos capazes de demonstrar que exercia a atividade de tráfico de drogas; efetivamente foi encontrado em seu poder apenas uma porção de cocaína, pesando 1,39 grama; a simples apreensão de reduzida quantidade de droga, desacompanhada de qualquer outro elemento objetivo de mercancia, não autoriza, por si só, o recebimento da denúncia; os policiais realizaram buscas em sua residência, não localizando outras porções de entorpecentes, balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações relacionadas à comercialização, armas, valores de origem ilícita ou qualquer outro elemento normalmente associado à atividade de mercancia; o valor de três mil reais encontrado em sua posse foi devidamente justificado mediante apresentação de comprovante de saque bancário, para o pagamento de aluguel, inexistindo qualquer elemento que o vincule à prática de tráfico de drogas; é usuário de entorpecentes; era comum adquirir a substância em conjunto com Guilherme para uso próprio, circunstância que também ocorreu na data dos fatos. Requereu: rejeição da denúncia; desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Neste momento processual, cabe analisar se a denúncia está em condições de ser recebida.
Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada se for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. Os fatos narrados na denúncia se amoldam ao delito de tráfico de drogas, se constituindo, portanto, em crime.
O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo.
Também não há nenhuma inépcia na peça inicial que pudesse ensejar a sua rejeição, caracterizando-se ainda, diante da prisão em flagrante e dos elementos colhidos no inquérito policial, a justa causa da acusação.
As demais alegações do réu são atinentes ao mérito, que somente será apreciado após a instrução probatória.
Diante do exposto, persistindo os indícios da existência do crime e da sua autoria, recebo a denúncia.”
Em que pesem os argumentos aduzidos na impetração, a pretensão ora deduzida não merece guarida.
Na via eleita, o trancamento da ação penal é, sabidamente, absolutamente excepcional, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inexistência de indícios de autoria ou prova de materialidade, como reconhece, aliás, a jurisprudência das Cortes Superiores: “O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.” (HC 111.215/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 13/04/2009) Portanto, o trancamento da ação penal por meio da via mandamental constitui medida de caráter absolutamente excepcional, admissível apenas quando evidenciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da denúncia, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a completa ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante apta a ensejar o trancamento da persecução penal. Tampouco se constata a alegada inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Ao contrário, a peça acusatória apresenta descrição suficientemente individualizada dos fatos imputados ao paciente, tais como as datas e o local supostamente utilizado para a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, estando amparada nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, os quais foram considerados suficientes pelo Juízo de origem para demonstrar a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, tudo em observância aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, revelando, assim a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a deflagração e o regular prosseguimento da ação penal, reservando-se à instrução criminal o aprofundamento das questões suscitadas pela defesa. Não se vislumbra, pelo menos nesta fase processual, hipótese apta a justificar o trancamento da ação penal ou a imediata desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque os elementos informativos colhidos na fase investigatória revelam a existência de circunstâncias que, em tese, extrapolam a mera condição de usuário de entorpecentes, sendo necessária a realização da fase instrutória para que se verifiquem adequadamente as provas colacionadas aos autos. Consta dos autos que a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima noticiando a suposta comercialização de drogas pelo paciente na modalidade delivery, circunstância que ensejou monitoramento prévio pelos agentes de segurança (mov. 1.17 dos autos principais).
Com efeito, os elementos informativos que embasaram a instauração da persecução penal não se restringem à apreensão de pequena quantidade de entorpecente.
Conforme consta do mov. 1.17 da ação penal, a investigação teve origem em denúncia anônima formulada perante o Disque-Denúncia 181, na qual foi relatado que o paciente utilizaria especificamente o veículo Honda/HR-V, placas BAT6D35, para realizar a entrega de drogas na modalidade delivery. A partir dessas informações, os policiais passaram a monitorar as atividades do investigado, circunstância que permitiu a realização de diligências destinadas à verificação da verossimilhança da notícia criminis.
Na sequência, conforme narrado na denúncia, no boletim de ocorrência, e ainda nos elementos investigativos coligidos, o monitoramento policial encontrou elementos de corroboração da informação inicialmente recebida.
As imagens captadas por câmeras de segurança (mov. 1.19) registraram movimentação compatível com a dinâmica descrita na denúncia anônima, demonstrando o veículo utilizado pelo paciente estacionando ao lado do automóvel conduzido por outro individuo, (Guilherme) ocasião em que este ingressou no veículo do investigado por curto intervalo de tempo, retornando posteriormente ao seu automóvel, sendo ambos abordados logo em seguida pelos policiais militares.
Tais circunstâncias não constituem, isoladamente, prova definitiva da prática delitiva, mas representam elementos objetivos aptos a justificar a atuação investigativa e a conferir plausibilidade à acusação formulada pelo Ministério Público. Soma-se a isso o fato de que o conjunto indiciário foi reforçado por elementos documentais e pelas declarações colhidas no momento da abordagem.
Além da apreensão de porções de cocaína em poder do paciente e do Guilherme, este último afirmou aos policiais que havia adquirido a substância entorpecente diretamente do investigado pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), inclusive relatando negociações anteriores. Corroborando tal narrativa, consta do mov. 1.18 comprovante de transferência bancária via PIX realizada por Guilherme em favor do paciente, circunstância que, embora sujeita ao posterior contraditório judicial, constitui elemento indiciário que, em análise preliminar, confere suporte à versão acusatória.
Desse modo, diversamente do sustentado pela impetração, a imputação não está alicerçada exclusivamente na apreensão de 1,39 grama de cocaína ou em meras conjecturas. Ao contrário, verifica-se a existência de um conjunto de elementos concatenados, composto por denúncia anônima previamente individualizada, monitoramento policial, registros de câmeras de segurança, abordagem realizada logo após encontro considerado suspeito, apreensão de entorpecente em ambos os envolvidos, declaração do suposto adquirente da droga e comprovante de transferência financeira entre as partes, elementos que, analisados em conjunto, revelam a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a amparar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, a pretensão de trancamento da ação penal ou mesmo de desclassificação imediata da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 demandaria inevitável incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, com valoração da credibilidade da denúncia anônima, da legalidade e alcance das diligências policiais, do conteúdo das imagens obtidas durante a investigação, da transferência bancária realizada entre os envolvidos e das declarações prestadas no momento da abordagem.
Tais questões extrapolam os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento processual que não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado da prova, reservando-se à instrução criminal a adequada análise acerca da efetiva destinação da droga apreendida e da configuração, ou não, do delito imputado. Cumpre destacar, ainda, que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
A propósito, assim preleciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci1:
“A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.”
Assim, não há demonstração inequívoca de inépcia da denúncia ou falta de justa causa, não havendo que se falar em trancamento da ação penal.
Nesse contexto, as alegações defensivas relativas à reduzida quantidade de droga apreendida, à ausência de instrumentos comumente associados à traficância e à suposta destinação da substância para consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto probatório, o que não é possível de ser analisado no presente writ. Colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido:
"Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal" (AgRg no HC n. 1.014.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; no caso, a embargante não indica vício concreto, pretendendo apenas revisitar o mérito, o que é inviável por esta via. 7. O habeas corpus não admite dilação probatória; o trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e de indícios de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 225.621/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando inépcia. 6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o trancamento da ação penal. (...) (AgRg no RHC n. 227.989/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de suspensão do curso da ação penal, tampouco se observa patente ilegalidade que justifique a determinação de outras medidas por meio de Habeas Corpus.Assim, voto no sentido de conhecer e denegar o presente writ.
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