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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 27.1) prolatado no Agravo de Instrumento NPU 0004307-68.2026.8.16.0000, por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por CARLOS ROBERTO SCALASSARA.O embargante CARLOS ROBERTO SCALASSARA sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:A decisão recorrida contém omissões e contradições internam que demandam saneamento; A primeira omissão diz respeito à aplicabilidade da norma prevista no art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, cuja tese não foi efetivamente enfrentada quando do julgamento do mérito, embora, “em suas razões recursais, o embargante sustentou expressamente que a cessão de crédito celebrada pela credora originária não poderia produzir efeitos em prejuízo dos honorários advocatícios contratualmente pactuados sem a sua anuência”; O acórdão “concluiu que a divergência envolvendo os percentuais de 20% e 25% constitui controvérsia contratual privada, a ser dirimida em ação própria, mas não esclareceu: a) se o art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 incide ou não sobre a hipótese dos autos; b) se a cessão de crédito pode reduzir ou limitar honorários advocatícios contratualmente ajustados sem a anuência do profissional; c) qual o fundamento jurídico para afastar a proteção conferida pelo Estatuto da Advocacia ao contrato de honorários celebrado anteriormente à cessão”; A segunda omissão consistente na ausência de enfrentamento dos precedentes invocados pelo agravante, “deixando de esclarecer: a) se tais julgados foram considerados inaplicáveis ao caso concreto; b) quais circunstâncias jurídicas ou fáticas autorizariam eventual distinção entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos; c) ou, ainda, se esta Colenda Câmara adota orientação jurídica diversa daquela consagrada nos julgados expressamente apresentados pelo embargante”; Além disso, quanto à aplicação do art. 23, §1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, verifica-se a existência da terceira omissão e também da existência de contradição, uma vez que a decisão reconheceu que a normativa “não impede, em toda e qualquer hipótese, a apreciação posterior do pedido de reserva de honorários contratuais, admitindo, inclusive, a existência de previsão normativa autorizadora da juntada posterior do contrato até o momento da autorização do pagamento”, porém, na sequência, concluiu-se pela sua inaplicabilidade, sem que fossem indicadas de forma objetiva quais condições legais teriam deixado de ser preenchidas;A quarta omissão pode ser constatada na ausência de fundamentação da suposta boa-fé da cessionária, visto que “À luz do previsto nos arts. 286 e 287 do Código Civil, a boa-fé do cessionário protege apenas em relação às cláusulas de cessão que envolvem o crédito do cedente, não podendo alcançar direitos de terceiros que não participaram do negócio, como é o caso do embargante”. “Não houve esclarecimento acerca: a) da base probatória utilizada para presumir a boa-fé da cessionária; b) da relevância jurídica do conhecimento ou desconhecimento da controvérsia relativa aos honorários; c) da eventual possibilidade de o contrato de honorários produzir efeitos perante terceiros”; A quinta omissão se verifica no fato de que “o embargante demonstrou que, após a apresentação do contrato de honorários advocatícios, foi procedida pela Secretaria de Gestão de Precatórios anotação administrativa da reserva de 25% do crédito principal, em seu favor, com fundamento no art. 23, §1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024. Não obstante, o acórdão deixou de enfrentar os efeitos jurídicos dessa circunstância e não esclareceu por quais razões a reserva anteriormente anotada não possuiria relevância para a solução da controvérsia”; Finalmente, “para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, requer o embargante manifestação expressa acerca da interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos: ü art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94; ü art. 23 da Lei nº 8.906/94; ü art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94; ü arts. 286 e 287 do Código Civil; ü art. 85, §14, do Código de Processo Civil; ü arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; ü art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal”; Com essa exposição, requereu o provimento do recurso. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão (mov. 27.1) proferido no Agravo de Instrumento NPU 0004307-68.2026.8.16.0000, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESERVA DE 25%. ESCRITURA PÚBLICA COM RESSALVA DE 20%. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL PRIVADA. TUTELA RECURSAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% sobre o valor bruto do crédito principal, mantendo-se a reserva de 20% prevista em escritura pública de cessão de crédito. 2. O agravante sustentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 02.06.2005 previa honorários de 20% sobre o valor bruto da condenação para acompanhamento em primeiro grau, acrescidos de 5% pela atuação em instância superior, totalizando 25%, e que a cessão de crédito realizada pela credora originária à cessionária não poderia reduzir o percentual contratado sem sua anuência. 3. A decisão recorrida indeferiu o pedido, ao fundamento de que o contrato de honorários não havia sido apresentado antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e de que a divergência entre o percentual de 20% reconhecido na cessão de crédito e o percentual de 25% pretendido pelo advogado configura controvérsia contratual privada, a ser resolvida em ação própria..”II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar, no âmbito do juízo do precatório, a reserva integral de honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% sobre o valor bruto do crédito, com base em contrato particular apresentado após a expedição do precatório, em contraposição ao percentual de 20% expressamente ressalvado em escritura pública de cessão de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, nos termos do art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 6. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 admite o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salvo prova de pagamento anterior pelo constituinte. 7. O art. 23, caput, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR reforça que o advogado deve promover a reserva dos honorários contratuais antes da apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 8. O art. 23, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR admite, em determinadas hipóteses, o pagamento direto dos honorários contratuais após a juntada do respectivo instrumento, desde que apresentado até o momento da autorização do pagamento, quando não constar do ofício precatório informação sobre o valor da verba honorária. 9. A previsão administrativa do art. 23, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR não autoriza, em incidente de precatório, a solução de controvérsias substanciais relativas à eficácia de negócio jurídico de cessão de crédito, à extensão do contrato de honorários perante terceiros ou à eventual ineficácia parcial da cessão em relação ao advogado. 10. No caso concreto, não se está diante de simples pedido de destaque fundado em contrato de honorários incontroverso apresentado antes da liberação do crédito, pois a escritura pública de cessão de crédito ressalvou da aquisição os honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, enquanto o contrato particular invocado pelo agravante prevê percentual total de 25%. 11. A divergência não se limita ao momento de apresentação do contrato de honorários, mas envolve controvérsia sobre a prevalência, perante terceiros e no âmbito do precatório, do percentual previsto em contrato particular de honorários em relação ao percentual expressamente ressalvado no instrumento público de cessão de crédito. 12. Se o destaque tivesse sido realizado antes da expedição do ofício requisitório do precatório, o valor dos honorários advocatícios contratuais teria sido preservado, pois a formalização tempestiva do destaque confere publicidade a terceiros, inclusive eventuais cessionários, e assegura o pagamento direto da verba ao advogado. 13. A ausência de destaque oportuno não altera, por si só, o valor dos serviços advocatícios contratados, mas impede, no caso concreto, a aplicação da exceção prevista no art. 23, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR, porque a diferença controvertida de 5% foi objeto de cessão a terceiro presumidamente de boa-fé. 14. Eventual discussão sobre invalidade, ineficácia ou alcance do negócio jurídico de cessão, bem como eventual pretensão de cobrança da verba honorária contratual remanescente, deve ser deduzida perante o juízo cível competente, não incidentalmente no juízo do precatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e não provido, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: A reserva direta de honorários advocatícios contratuais no âmbito de precatório deve, como regra, ser promovida antes da apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 23, caput, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR. A previsão do art. 23, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR não autoriza a solução incidental, no juízo do precatório, de controvérsia substancial sobre a prevalência de contrato particular de honorários advocatícios em face de escritura pública de cessão de crédito que ressalvou percentual inferior. A divergência entre o percentual de honorários previsto em contrato particular e aquele ressalvado em escritura pública de cessão de crédito, quando envolvida cessão a terceiro presumidamente de boa-fé, configura controvérsia contratual privada, a ser discutida perante o juízo cível competente.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a conclusão. Sobre o tema, leciona Tereza Arruda Alvim Wambier[3] (grifou-se):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.”Oportuno também colacionar os ensinos de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4]: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.”No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração” (Op cit, p. 2.280).Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, não se configura qualquer omissão ou contradição no julgado, consoante art. 1.022 do CPC, uma vez tal alegação, deduzida pelo embargante, constitui, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão recorrido todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, como passa-se a expor. O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à incidência do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; (ii) ao enfrentamento dos precedentes invocados nas razões do agravo de instrumento; (iii) à aplicação do art. 23, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR; (iv) aos fundamentos relativos à presumida boa-fé da cessionária; e (v) aos efeitos da anotação administrativa da reserva de honorários promovida pela Secretaria de Gestão de Precatórios. Sustenta, ainda, existir contradição interna na fundamentação e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. O acórdão embargado enfrentou precisamente a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara, delimitando que a discussão não se restringia ao momento de apresentação do contrato de honorários, mas abrangia questão substancial diversa, consistente na existência de conflito entre o percentual previsto no contrato particular de honorários (25%) e aquele expressamente ressalvado na escritura pública de cessão de crédito (20%), negócio jurídico celebrado com terceiro. Nessa perspectiva, concluiu que tal divergência extrapola os limites do incidente instaurado no juízo do precatório e deve ser resolvida perante o juízo cível competente, conforme se observa do seguinte exceto (mov. 27.1 do agravo) (grifou-se):(...) Nesse sentido, é admissível o destaque da verba do montante devido ao constituinte, de modo que o pagamento seja efetuado diretamente ao advogado, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do precatório, conforme disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (grifouse): (...)O Decreto Judiciário nº 86/2024, que disciplina a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, no art. 23, reforça que o pedido de destaque da verba honorária deve ocorrer anteriormente à apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução: (...)O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, caso não conste do ofício precatório informação acerca do valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, desde que apresentada até a liberação do crédito ao beneficiário originário: (...)A normativa, portanto, não permite concluir que, em toda e qualquer hipótese, a ausência de apresentação do contrato antes da expedição do precatório impeça o exame posterior do pedido de destaque. Há, ao contrário, previsão administrativa que admite a análise do requerimento em momento posterior, desde que formulado antes da liberação do crédito ao beneficiário originário.Entretanto, essa possibilidade não conduz, por si só, ao acolhimento automático da pretensão recursal, pois o Decreto Judiciário nº 86/2024 não autoriza que, em incidente dessa natureza, sejam solucionadas controvérsias substanciais acerca da eficácia de negócio jurídico de cessão de crédito, da extensão do contrato de honorários em face de terceiros ou da eventual ineficácia parcial da cessão em relação ao advogado. No caso concreto, não se está diante de simples pedido de destaque fundado em contrato de honorários incontroverso, apresentado antes da liberação do crédito.O contrato particular de prestação de serviços advocatícios (mov. 71.2) estabelece o preço de 20% sobre o valor bruto da condenação para acompanhamento de 1º grau, acrescido de 5% para atuação em cada uma das instâncias superiores, totalizando 25%, confirmando a tese do agravante. Por sua vez, a escritura pública de cessão de crédito de precatório (mov. 77.3), pactuada entre SUELI APARECIDA DE PAULA THEODORO (cedente) e RECALL CONSULTORIA LTDA. (cessionária), ressalvou da aquisição os honorários advocatícios contratuais, porém, em vez que deduzir o percentual de 25% (montante previsto no contrato de honorários advocatícios), previu o percentual de 20%, como se observa da Cláusula Segunda: (...)A divergência, portanto, não se limita ao momento de apresentação do contrato de honorários, mas envolve controvérsia efetiva sobre qual percentual deve prevalecer, perante terceiros e no âmbito do precatório: aquele previsto no contrato particular de honorários ou aquele expressamente ressalvado no instrumento público de cessão de crédito.Se o destaque tivesse sido realizado em momento oportuno — isto é, antes da expedição do ofício requisitório do precatório —, conforme preceituam o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 23, caput, do Decreto Judiciário nº 86/2024, o valor dos honorários advocatícios contratuais teria sido preservado. Isso porque a formalização do destaque confere publicidade a terceiros, inclusive eventuais cessionários, e assegura o pagamento da verba diretamente ao advogado.A inobservância dessa providência não altera, por si só, o valor dos serviços advocatícios contratados, mas impede, no caso concreto, a aplicação da exceção prevista no art. 23, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024. Isso porque a diferença controvertida de 5% foi objeto de cessão a terceiro – presumidamente de boa-fé -, de modo que eventual discussão acerca da invalidade, ineficácia ou alcance do negócio jurídico de cessão, bem como eventual pretensão de cobrança da verba honorária, deve ser deduzida perante o juízo cível competente, tal como deliberado na decisão recorrida.Embora o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 tenha sido expressamente invocado pelo embargante, o acórdão assentou, como visto acima, que a controvérsia não dizia respeito propriamente à validade do contrato de honorários ou à existência do direito material do advogado, mas à impossibilidade de solucionar, incidentalmente no procedimento do precatório, discussão acerca da eficácia da cessão de crédito perante terceiro e da prevalência de determinado percentual contratual. Em outras palavras, a decisão não afastou a incidência abstrata do Estatuto da Advocacia, mas reconheceu que a matéria suscitada demanda cognição incompatível com os limites objetivos do incidente processual.Sobre o art. 23, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, o acórdão reconheceu que referido dispositivo admite, em determinadas hipóteses, a apresentação posterior do contrato de honorários, desde que realizada antes da autorização do pagamento. Contudo, esclareceu, uma vez mais, que essa previsão normativa não autoriza o juízo do precatório a resolver controvérsia substancial acerca da eficácia de negócio jurídico de cessão de crédito ou da prevalência de contrato particular perante terceiro cessionário, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade da exceção regulamentar ao caso concreto. Vê-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou a tese jurídica central da demanda, embora tenha concluído de forma diversa da buscada pela parte recorrente. Também não caracteriza omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os precedentes jurisprudenciais indicados pelo embargante.Como já explanado anteriormente, é consolidado o entendimento de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).Igualmente improcede a alegação de ausência de fundamentação acerca da boa-fé da cessionária, uma vez que tal referência não constituiu fundamento autônomo para o julgamento, mas elemento acessório inserido na fundamentação que reafirma a impossibilidade de desconstituição incidental dos efeitos da cessão no âmbito do procedimento do precatório.Por fim, no que diz respeito à anotação administrativa promovida pela Secretaria de Gestão de Precatórios, trata-se de providência de natureza meramente administrativa, que não vincula a atividade jurisdicional nem possui aptidão para solucionar controvérsia material acerca da extensão dos honorários contratuais perante terceiros. Sua existência, portanto, não altera os fundamentos determinantes do acórdão.Além disso, embora tal circunstância, anterior à própria decisão agravada, tenha sido mencionada nas razões do agravo de instrumento, não foi apresentada como fundamento autônomo capaz de exigir pronunciamento específico e aprofundado sobre o tema.Infere-se, portanto, que os presentes embargos não buscam integrar o julgado ou sanar contradições, mas rediscutir questão já decidida, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado – repise-se - a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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