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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0001217-34.2022.8.16.0116, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos, proposta pelo Município de Matinhos em face de ESPOLIO DE ITALO CONTI e ITALO CONTI JUNIOR, visando à cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 4578/2021, no valor total de R$ 2.052,08, relativos à débitos de IPTU vencidos em 2019 e 2020 (mov. 1.2/orig.).Citado (mov. 12.1/orig.), o devedor apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 9.1/orig., que foi rejeitada ao mov. 20.1/orig., após manifestação e correção da CDA pelo ente (mov. 19/orig.).Em seguida, o devedor informou que a área sobre qual inserta o lote seria objeto de regularização fundiária, indicando como ocupante a pessoa de Carmen Lucia Veiga Bento, a qual seria a responsável pelo pagamento do IPTU (mov. 23.1/orig.), enquanto o Município pleiteou por diversas suspensões em virtude de processo administrativo de dação em pagamento em trâmite (mov. 24.1, 29.1, 34.1 e 40.1/orig.), situação que perdurou até maio/2025, quando solicitada a continuidade da execução (mov. 46.1/orig.), com novas manifestações aos movs. 47 e 50/orig.Nesse ínterim, fora determinada a intimação do ente para se manifestar sobre a aplicação da Resolução nº 527/2024, do CNJ, ao presente caso (mov. 52.1/orig.), com resposta aos movs. 57 e 59.1/orig., pela qual defendeu o exequente que possuía diversas execuções em face da executada que, somadas, ultrapassariam R$ 10.000,00, não se aplicando as disposições estabelecidas pelo CNJ, requerendo a continuidade da execução.Sobreveio a sentença ora apelada, prolatada pela Douta Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, por tratar-se de execução de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF, e Resolução nº 547/2024, sem condenação em custas e honorários (mov. 61.1/orig.)Inconformado, o Município de Matinhos interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que, no momento do ajuizamento da ação, a legislação local vigente dispunha que débito de pequeno valor seria de até 06 UFM, sendo que a última atualização de tal parâmetro se deu em 1993, de modo que a quantia executada não poderia ser considerada de baixo valor, devendo ser respeitada a autonomia de cada ente federado quanto aos critérios para a aferição do montante mínimo a ser executado. Ainda, argumenta que caso seja aplicada a Resolução do CNJ ao caso, deveriam ser somados os valores de todas as execuções fiscais que envolvem o mesmo bem para fins de cumprimento do mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 2.478/2023, utilizada pelo juízo para fundamentar a extinção do feito, além de que o encerramento da ação só poderia se dar quando constatada ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, o que não ocorreu na lide. Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja a sentença reformada e retomado o trâmite da execução (mov. 67.1/orig.).Contrarrazões pela parte apelada, defendendo o desprovimento do recurso (mov. 70.1/orig.).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção da execução, tendo em vista as regras previstas na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.Pois bem.Em relação às execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, com as seguintes teses:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II);III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.No presente caso, observa-se que o Município ingressou com a presente execução fiscal em 11.01.2022, pretendendo a cobrança do valor de R$ 2.052,08 (dois mil e cinquenta e dois reais e oito centavos), correspondente a débitos de IPTU vencidos em 2019 e 20201, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 4578/2021.Primeiramente, no que tange à definição de baixo valor, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1, do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, de modo que, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00, limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ.Na espécie, vislumbra-se que à época o conceito de baixo valor no município de Matinhos era definido pela Lei Municipal 2.073/2019, que o estabelecia como 06 UFM. Todavia, conforme demonstrado nos autos a última atualização legal teria se de dado em 1993, correspondendo cada UFM a CR$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), não sendo possível aferir, portanto, se o montante executado estaria abaixo do mínimo definido pelo ente.Salienta-se que, nessas hipóteses, restou consignado pelas Câmaras de Direito Tributário desta Corte que “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Enunciado 4), cuja norma pode ser aplicada por analogia ao presente caso. E, assim, uma vez que a dívida exequenda é superior a 50 ORTN’S (que na época do ajuizamento correspondia ao total de R$ 1.197,31), tem-se que inviável a extinção somente em razão do valor executado.Ainda, mesmo que assim não o fosse, de acordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Ocorre, porém, que tais hipóteses não foram constatadas no presente caso, e modo que, de qualquer forma, não estaria sujeita à extinção com base em referida norma, considerando que o devedor foi devidamente citado e inclusive havia iniciado procedimento administrativo de dação em pagamento para fins de regularização dos débitos, sequer sendo intentadas, ainda, outras medidas constritivas nos autos.Ademais, quanto à conclusão de que seria despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pudesse buscar a quitação do débito, cabe rememorar que o próprio STF estabeleceu a necessidade de adoção de medidas prévias de tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, ressaltando, contudo, que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Ou seja, uma vez que a demanda já se encontra em trâmite, seria recomendado que primeiro fosse oportunizado ao ente a promoção das diligências administrativas antes da extinção prematura do feito.Logo, não é possível concluir, ao menos neste momento, que a lide sob análise violaria, de alguma forma, o princípio constitucional da eficiência administrativa.Sendo assim, ponderando-se todas as particularidades do presente caso concreto, e considerando que o Município pode adotar as medidas previstas no item 2, do Tema nº 1184/STF, durante o trâmite da execução, mediante apenas a suspensão do feito, mostra-se mais razoável que o processo retorne ao regular prosseguimento, restando cassada a sentença. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que seja cassada a sentença e, assim, prosseguindo a execução fiscal, com a ressalva de que cabe ao ente público observar as orientações contidas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1184/STF, e arts. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
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