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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000148-75.2022.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. MILHO SAFRINHA. NEGATIVA DE COBERTURA POR EVENTO DE SECA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE COBERTURA BÁSICA E DE COBERTURA ADICIONAL DE NÃO-EMERGÊNCIA/REPLANTIO. CARÊNCIA INAPLICÁVEL. GERMINAÇÃO SUPERIOR A 70% ATESTADA PELOS LAUDOS DA SEGURADORA. RISCO EXCLUÍDO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação de cobrança de seguro agrícola, na qual o segurado contratou cobertura básica e adicional de não-emergência/replantio para cultura de milho, tendo a seguradora negado a cobertura sob a alegação de ocorrência do sinistro (seca) durante o período de carência da cobertura básica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, diante da contratação simultânea da cobertura básica e da cobertura adicional de não-emergência/replantio, e da aplicação da carência temporal e da exclusão de risco.III. Razões de decidir3. A carência de 40 dias e a exigência de germinação superior a 70% são condições alternativas para o início da cobertura básica, aplicáveis apenas quando não contratada a cobertura adicional de replantio; no caso, contratada a cobertura adicional, a carência não se aplica e a cobertura básica inicia com a germinação acima de 70%.4. A germinação superior a 70% foi comprovada por laudos técnicos da própria seguradora, que atestaram a lavoura dentro do zoneamento agroclimático, sem necessidade de replantio, afastando a tese de risco excluído por germinação inadequada.5. O evento de seca ocorreu após o início da cobertura básica, conforme laudo meteorológico oficial, tornando indevida a negativa de cobertura baseada na carência ou em risco excluído.6. A interpretação da apólice deve privilegiar a boa-fé contratual e a proteção do consumidor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que exige clareza e destaque das cláusulas restritivas, o que não ocorreu, impondo interpretação favorável ao segurado.7. A negativa fundada em cláusula de carência inaplicável e em risco excluído desmentido pelos laudos da seguradora é abusiva, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, e a observância da boa-fé objetiva do art. 765 do CC.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula de carência quando contratada a cobertura adicional de replantio, hipótese em que o início da cobertura básica se dá com a constatação de germinação superior a 70%, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 374, III, 479, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, 6º, III e VIII, 47 e 54, §§ 3º e 4º; CC/2002, arts. 757 e 113, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 2.561.787/RS, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0115057-11.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007021-92.2022.8.16.0112, Rel. Desª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000150-45.2022.8.16.0080, Rel. Desª Substituta Leticia Marina Conte, 8ª Câmara Cível, j. 06.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000614-87.2023.8.16.0192, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; Súmula nº 235/STJ.