SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092640-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – DECISÃO QUE LIMITOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA A UM ÚNICO VEÍCULO DA RÉ – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA ANTERIORMENTE DEFERIDA – ACOLHIMENTO – PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PUBLICITÁRIA E ACAUTELATÓRIA – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONSTRITIVO OU EXPROPRIATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA CONCRETA CAPAZ DE JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE – ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, POR ORA, EXCESSO OU DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A averbação da existência da demanda, quando examinada em ação de conhecimento, possui natureza cautelar e publicitária, destinando-se à preservação do resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.2. A tutela provisória conserva sua eficácia enquanto não modificada ou revogada, mas sua restrição exige fundamento concreto capaz de demonstrar a alteração do quadro fático anteriormente considerado.3. O valor atribuído aos bens, isoladamente considerado, não basta para caracterizar excesso da medida quando não demonstrada, de forma segura, a suficiência patrimonial para resguardar eventual satisfação do crédito, sobretudo quando os veículos sobre os quais a anotação recaiu, em sua maioria, estão gravados fiduciariamente.4. A ausência de caráter constritivo ou expropriatório da averbação recomenda maior cautela no levantamento das anotações, sobretudo quando ainda subsiste risco ao resultado útil do processo.