Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por GEO Construtora Ltda. em face da decisão de mov. 115.1, proferida nos autos da Ação Rescisória de Contato c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes nº 0003618-15.2025.8.16.0079, que determinou o levantamento de averbação premonitória incidente sobre alguns dos veículos de propriedade da agravada, nos seguintes termos:1.2. DO EXCESSO DE GARANTIA (CERTIDÃO PREMONITÓRIA): Acolho o pedido da ré (mov. 83.1) para limitar a eficácia da certidão premonitória. A manutenção de restrições sobre 16 veículos da ré para garantia de uma causa de R$ 111.741,40 mostra-se flagrantemente desproporcional e violadora do art. 805 do CPC. Assim, determino a manutenção da averbação premonitória exclusivamente sobre o veículo RAM 1500 REBEL HEMI, Placa SED-1E00 (mov. 35.17), determinando o imediato levantamento das restrições averbadas sobre todos os demais veículos indicados no mov. 35.1Oficie-se ao DETRAN/PR para as baixas necessárias, dispensando-se a autora do recolhimento de custas para tais expedições, ante a perda de objeto decorrente da baixa administrativa já realizada no veículo de placa KLT-8C20. A agravante sustentou, em síntese, que:a) a tutela provisória anteriormente deferida foi indevidamente restringida pelo item 1.2 da decisão de mov. 115.1, que limitou a averbação premonitória a um único veículo, sem a ocorrência de fato superveniente ou fundamento novo capaz de justificar a modificação da medida, em afronta ao art. 296 do Código de Processo Civil;b) a averbação premonitória possui natureza de publicidade qualificada e não de constrição patrimonial, razão pela qual não se submete, nos mesmos moldes dos atos executivos, ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil;c) a comparação entre os valores dos veículos segundo a tabela FIPE e o valor atribuído à causa não constitui critério adequado para limitar a averbação, pois a medida não representa garantia patrimonial quantificável, mas instrumento destinado a viabilizar a presunção de fraude à execução, nos termos do art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil;d) o próprio art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento das averbações excedentes apenas após a formalização da penhora sobre bens suficientes à satisfação do crédito, providência que ainda não ocorreu;e) a matéria já havia sido apreciada pelo Tribunal em recurso anterior, sem alteração das circunstâncias fáticas relacionadas aos veículos, aos seus valores ou ao valor da causa, de modo que nova restrição da medida implicaria afronta à autoridade do pronunciamento recursal;f) a retirada das averbações incidentes sobre quinze veículos expõe a agravante ao risco de frustração da futura satisfação do crédito, especialmente porque o único bem mantido sob averbação está gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro; eg) a manutenção das averbações não acarreta prejuízo relevante à agravada, pois a medida não restringe o uso ou a disponibilidade dos bens, limitando-se a conferir publicidade à existência da demanda.Requereu a concessão de efeito suspensivo.Ao final, pediu o restabelecimento da averbação premonitória sobre os 16 veículos indicados nos autos de origem.A tutela foi deferida no mov. 9.1.Por fim, a agravada apresentou resposta ao recurso no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à existência dos requisitos necessários à manutenção, em caráter cautelar, da averbação da existência da presente demanda na Matrícula nº 43.894 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda.Convém elucidar, desde já, que a providência em exame não tem por finalidade alterar, constituir, reconhecer ou extinguir situação jurídica de natureza real. A matéria versa essencialmente sobre conteúdo obrigacional, voltado ao desfazimento do vínculo contratual e à recomposição patrimonial daí decorrente.Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.Trata-se de mecanismo típico da atividade executiva, destinado a conferir publicidade à existência de execução já admitida pelo juízo e à possibilidade de futura constrição patrimonial.Ocorre que, in casu, a ação originária ainda se encontra em fase de conhecimento, sem que tenha sido instaurada execução destinada à satisfação do crédito restituitório pretendido pela agravante.De toda forma, compete ao julgador, a partir dos fatos narrados, aplicar a norma adequada, conforme o princípio iura novit curia.[1]Assim, embora o pedido tenha sido formulado como averbação premonitória, a providência pode ser examinada sob a perspectiva de tutela cautelar de natureza registral, destinada a resguardar eventual resultado útil do processo.Foi exatamente nesse sentido o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0097534-49.2025.8.16.0000, igualmente de minha relatoria, por meio do qual esta 20ª Câmara Cível compreendeu pela possibilidade de viabilizar, durante a fase cognitiva, a anotação da existência da demanda em bens registrados em nome do réu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA RÉ – CERTIDÃO PREMONITÓRIA – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, PRESENTES – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]2. Há elementos nos autos que indicam inadimplemento contratual da agravante, que recebeu 70% do preço ajustado sem iniciar a obra contratada, e fragilidade patrimonial capaz de comprometer eventual execução.3. A averbação não possui caráter expropriatório, limitando-se a dar publicidade da demanda, sem prejuízo à agravante. Precedentes desta Corte admitem a providência. Na oportunidade, considerou-se que:...Embora a “culpa” pelo descumprimento do pacto seja objeto de análise e discussão na origem, na medida em que as partes atribuem a responsabilidade umas as outras, o fato é que há indícios nos autos de que a empresa contratada nem sequer iniciou a obra, prevista para execução no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do pagamento. Lembrando que mais da metade do preço ajustado foi pago entre fevereiro e março de 2025, ou seja, há mais de seis meses.Além disso, a diferença faltante de R$ 28.800,00 seria paga em 9 (nove) parcelas, sem indicação do termo inicial no contrato; todavia, a parte autora/agravada informou na petição inicial que acordou verbalmente com representante da empresa contratada que a primeira parcela venceria após o início da obra – o que usualmente é adotado no mercado, diante da insegurança comum de antecipar o preço total sem a devida contrapartida – questão que poderá ser melhor esclarecida durante a instrução processual.Mais a mais, há evidências do inadimplemento da empresa contratada, conforme troca de mensagens entre a compradora e o vendedor (mov. 1.27/origem). Em contrapartida, inexiste informação/documento de que a agravante tenha exigido da agravada o pagamento da última parcela (R$ 28.800,00) para o início da obra. Ao revés, em suas razões recursais, subsidia o “atraso” na execução às intempéries climáticas.Assim, em análise perfunctória, compreendo que há indícios suficientes de inexecução do contrato pela agravante, bem como o risco de futura execução frustrada, diante da fragilidade patrimonial. Conquanto não se possa afirmar que o mencionado acórdão tenha definido, de modo específico e imutável, a quantidade de veículos que deveriam permanecer averbados, até porque a sua decisão originária de mov. 18.1 não os individualizou, mostra-se possível a extensão dessa providência desde que observadas as peculiaridades do caso.É certo que os parâmetros definidos a partir da Tabela FIPE constituem elemento documental que permite mensurar o valor estimado dos veículos, entretanto, não são capazes de indicar alteração da situação patrimonial que serviu de fundamento ao julgado anteriormente proferido, tampouco permitem concluir que o valor bruto de mercado corresponda ao patrimônio efetivamente disponível para eventual satisfação do crédito almejado.Isso, porque parcela expressiva dos veículos está submetida a alienação fiduciária. Inclusive, a própria agravada afirma que 10 dos 16 automóveis possuem gravame dessa natureza e que, entre os 15 cuja averbação a recorrente pretende restabelecer, 9 se encontram em situação semelhante.Aliás, o único bem preservado pela decisão recorrida, apesar de contar com valor de mercado de R$ 332.155,00, está igualmente gravado. Não é plausível presumir, portanto, que a manutenção da averbação exclusivamente sobre ele seja suficiente para preservar a finalidade acautelatória da tutela.Em igual sentido, não é razoável que a soma dos valores brutos desses automóveis seja utilizada, isoladamente, para demonstrar excesso, quando isso não corresponde necessariamente ao patrimônio suscetível de responder por eventual condenação.Não quer dizer que tais anotações devam persistir até o encerramento da lide, tampouco obsta nova apreciação pelo Juízo de origem, mas sim que a manutenção do decisum pode afetar de forma irreversível o resultado útil do processo.Ademais, a medida possui natureza meramente publicitária, sem prejuízo de utilização pela detentora.Logo, impõe-se a reforma da decisão recorrida, restabelecendo-se as averbações anteriormente efetivadas sobre os veículos da agravada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
|