SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002456-05.2026.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que, ao julgar embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário com aditivo rural, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, os juros moratórios a 1% ao ano, declarou a descaracterização da mora e fixou sucumbência recíproca entre as partes, rejeitando pedido de alteração da distribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou erro material no acórdão quanto à fixação da sucumbência recíproca e se tais vícios justificam a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. A fixação da sucumbência recíproca em 50% para cada parte está fundamentada na análise dos pedidos acolhidos e rejeitados, não configurando contradição.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadequado o inconformismo da parte embargante quanto ao resultado.6. A jurisprudência do STJ confirma que embargos de declaração não podem ser usados como pedido de reconsideração ou para alterar o julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.