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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº0002456-05.2026.8.16.0158, interposto em face do acórdão de mov. 15.1 (TJ – apelação), proferido nos autos de apelação nº0000414-17.2025.8.16.0158, que negou provimento ao recurso, assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADES.LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, SEGURO PENHOR RURAL, E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em ação fundada em cédula de crédito bancário com aditivo de cédula rural hipotecária, na qual a parte apelante requereu a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67 para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, além de questionar a cobrança do seguro automático de penhor rural por suposta venda casada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios e moratórios aplicados em cédula de crédito bancário com natureza de crédito rural devem ser limitados, respectivamente, a 12% ao ano e 1% ao ano, bem como se é abusiva a cobrança do seguro automático de penhor rural e se deve ser descaracterizada a mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário com destinação rural se submete às disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e ao Manual de Crédito Rural, aplicando-se as regras do crédito rural independentemente da forma do título.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, por ausência de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, conforme o Decreto nº 22.626/1933 e entendimento do STJ.5. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e jurisprudência do STJ.6. A cobrança do seguro automático de penhor rural é legal e obrigatória, prevista em lei, não configurando venda casada, especialmente porque a parte embargante anuiu expressamente à apólice.7. A existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano, os juros moratórios ao limite de 1% ao ano, e para declarar a descaracterização da mora, com redistribuição das custas e honorários advocatícios entre as partes.Tese de julgamento:Em operações de crédito rural formalizadas por cédula de crédito bancário com recursos não controlados, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e do Manual de Crédito Rural, limitando-se os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros moratórios a 1% ao ano, sendo obrigatória a cobrança do seguro penhor rural, e a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 917,III; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 2º, 3º, 5º, caput e p.u., e 76; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 492/1937, art. 5º, I; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.445/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.061.530 /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.651.459/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.619.707/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, Rel. Min.Raul Araújo, Corte Especial, j. 13.08.2019; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 168/STJ.Alega a parte embargante, em síntese, existência de vício de contradição e erro material no acórdão, especialmente quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Argumenta que, embora apenas dois dos cinco pedidos formulados não tenham sido acolhidos, estes representam parcela ínfima do valor da causa (aproximadamente 0,86%), de modo que seu insucesso seria mínimo. Defende, assim, o reconhecimento da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação integral da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a redistribuição proporcional da sucumbência, para 60% em favor da embargante e 40% em desfavor do embargado, sustentando a inadequação da fixação igualitária estabelecida no acórdão embargado.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . “Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito ” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.’Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.Alega a embargante que há Contradição e erro material no acórdão, especialmente quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Argumenta que, embora apenas dois dos cinco pedidos formulados não tenham sido acolhidos, estes representam parcela ínfima do valor da causa (aproximadamente 0,86%), de modo que seu insucesso seria mínimo.Em que pese as alegações da embargante, da leitura do Acórdão embargado não é possível evidenciar os vícios apontados. Em que pese os fundamentos invocados pela recorrente, da análise do Acórdão embargado não há como se verificar a existência dos vícios apontados.Isso porque, da análise do Acórdão é possível evidenciar que a fixação da sucumbência recíproca, na proporção de 50%, se deu em razão da análise daquilo que cada parte foi vencedora em seus pedidos. Na exordial, a parte autora pugnou pela limitação dos juros remuneratórios, reconhecimento da abusividade da tarifa de contratação e seguro automático, e limitação dos juros moratórios, assim como a descaracterização da mora. Do Acórdão embargado, extrai-se que a parte autora foi sucumbente em relação a dois dos seus pedidos iniciais.Entendo que a descaracterização da mora é corolário lógico do reconhecimento da existência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato. Assim, foi reconhecida a sucumbência recíproca, fixando-se na proporção de 50% para cada parte, o que não leva em consideração o proveito econômico obtido, mas os pedidos formulados.Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, já que as conclusões adotadas são congruentes com os fundamentos apresentados no julgamento, mas o que se verifica na verdade, é um inconformismo da parte Embargante em relação ao entendimento adotado por essa colenda Câmara.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões que fundamentaram o julgamento, não sendo possível observar a existência de qualquer vício no julgado, restando pormenorizados os fundamentos que levaram ao entendimento adotado.Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas.Nota-se, portanto, que as razões elencadas pela parte Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. ”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesses termos, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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