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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oreni Ribeiro da Silva contra a decisão (mov. 14.1 e 19.1) proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória nº 0000044-84.2026.8.16.0099 ajuizada em face da agravada, que indeferiu a gratuidade judicial à autora, autorizando o pagamento das custas processuais em três parcelas, a primeira vencendo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Explicou que aufere renda mensal líquida média de R$ 3.400,00, inferior a três salários mínimos, de modo que atende ao critério utilizado para fundamentar o indeferimento da benesse. Afirmou que, caso não seja possível flexibilizar o critério objetivo adotado no decisum, deve ser levado em consideração que parte significativa dos seus rendimentos mensais está comprometida com o pagamento de empréstimos consignados, demonstrando severo endividamento. Discorreu sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e o acesso à justiça à luz da Constituição Federal. Diante disso, requereu a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi deferido o pedido de efeito ativo (mov. 8.1-TJ) e a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada por Oreni Ribeiro da Silva em face de Prudential do Brasil Seguros S.A (mov. 1.1), objetivando, em apertada síntese, o recebimento de R$ 305.208,00, correspondente à cumulação das coberturas por morte e morte acidental previstas na apólice nº 1099300017773/3, contratada pelo seu falecido filho Marcio Orias da Silva, além do recebimento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00.Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 14.1 e 19.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação do pedido liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso, havendo deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos (Tema nº 1.178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a agravante declarou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3).Além disso, ela comprovou que trabalha como agente educacional do Governo Estadual e, no mês de janeiro de 2026, auferiu rendimentos líquidos de R$ 3.638,26, devido a três empréstimos consignados atrelados ao seu salário (mov. 12.5)Ademais, apresentou cópias das declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios financeiros de 2023, 2024 e 2025 (mov. 12.6/12.8), sendo que, no último ano, os rendimentos anuais tributáveis foram de R$ 57.098,93, (mov. 12.8, p. 01 e 08), o que gera renda mensal de aproximadamente R$ 4.750,00. Ainda, na referida declaração, consta que ela é proprietária de uma motocicleta Honda CG 125, avaliada em R$ 2.000,00 e fabricada em 2003, bem como o depósito de valores módicos – R$ 15,63 e R$ 4.722,32 – em caderneta de poupança e renda fixa junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco (mov. 12.8, p. 03), existindo, ainda, a informação de que as dívidas e ônus reais atingem R$ 121.798,10 (mov. 12.8, p. 04).Neste contexto, não havendo indícios nos autos de que a recorrente tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não há que se falar em indeferimento do benefício, até porque a ré sequer apresentou contrarrazões (mov. 14-TJ).Logo, é caso de provimento do recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela autora para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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