SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0092676-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. PERDIMENTO MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE 18 PEDRAS DE CRACK, TOTALIZANDO 4,9G. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA 1.262 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE (POR MAIORIA DE VOTOS). I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve a condenação do requerente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 656 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser desconstituída por alegada contrariedade à evidência dos autos; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) verificar a possibilidade de restituição do veículo apreendido; (iv) examinar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, diante da ínfima quantidade apreendida; (v) analisar a manutenção da agravante da reincidência; e (vi) decidir sobre a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de teses defensivas já apreciadas no julgamento da apelação, nem à revaloração ordinária do conjunto probatório, sendo admitida apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. As pretensões de absolvição e de desclassificação foram rejeitadas porque buscam reapreciar matéria probatória já examinada pelo órgão colegiado, que reconheceu a existência de conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, inclusive diante da apreensão de 18 pedras de crack fracionadas, numerário em espécie e demais circunstâncias indicativas da traficância. 5. O pedido de restituição do veículo Renault Megane não comporta acolhimento, pois o acórdão revisando concluiu, com base nas provas dos autos, que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que legitima a manutenção do perdimento. 6. Quanto à dosimetria, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.262, sob o rito dos recursos repetitivos, constitui precedente qualificado apto a justificar a revisão da pena-base, por estabelecer que é desproporcional a majoração da reprimenda com fundamento na natureza da substância quando a quantidade apreendida for ínfima. 7. No caso concreto, a apreensão de 18 pedras de crack, totalizando 4,9g, não autoriza a exasperação da pena-base, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, impondo-se o afastamento da vetorial negativa relativa à natureza e quantidade da droga. 8. Mantém-se a agravante da reincidência, pois não demonstrada afronta ao período depurador ou utilização indevida de título condenatório diverso em prejuízo do réu. 9. Não incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente em razão da reincidência e dos antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO 10. Revisão criminal parcialmente procedente (por maioria de votos), para readequar a pena do crime de tráfico de drogas, em observância ao Tema 1.262 do STJ, fixando-a definitivamente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 33, § 2º, “a”, e 64, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.262; STJ, AgRg na RvCr n. 6.768/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08.04.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025.