Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. PERDIMENTO MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE 18 PEDRAS DE CRACK, TOTALIZANDO 4,9G. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA 1.262 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE (POR MAIORIA DE VOTOS).
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve a condenação do requerente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 656 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser desconstituída por alegada contrariedade à evidência dos autos; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) verificar a possibilidade de restituição do veículo apreendido; (iv) examinar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, diante da ínfima quantidade apreendida; (v) analisar a manutenção da agravante da reincidência; e (vi) decidir sobre a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de teses defensivas já apreciadas no julgamento da apelação, nem à revaloração ordinária do conjunto probatório, sendo admitida apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. As pretensões de absolvição e de desclassificação foram rejeitadas porque buscam reapreciar matéria probatória já examinada pelo órgão colegiado, que reconheceu a existência de conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, inclusive diante da apreensão de 18 pedras de crack fracionadas, numerário em espécie e demais circunstâncias indicativas da traficância.
5. O pedido de restituição do veículo Renault Megane não comporta acolhimento, pois o acórdão revisando concluiu, com base nas provas dos autos, que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que legitima a manutenção do perdimento.
6. Quanto à dosimetria, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.262, sob o rito dos recursos repetitivos, constitui precedente qualificado apto a justificar a revisão da pena-base, por estabelecer que é desproporcional a majoração da reprimenda com fundamento na natureza da substância quando a quantidade apreendida for ínfima.
7. No caso concreto, a apreensão de 18 pedras de crack, totalizando 4,9g, não autoriza a exasperação da pena-base, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, impondo-se o afastamento da vetorial negativa relativa à natureza e quantidade da droga.
8. Mantém-se a agravante da reincidência, pois não demonstrada afronta ao período depurador ou utilização indevida de título condenatório diverso em prejuízo do réu.
9. Não incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente em razão da reincidência e dos antecedentes criminais.
IV. DISPOSITIVO
10. Revisão criminal parcialmente procedente (por maioria de votos), para readequar a pena do crime de tráfico de drogas, em observância ao Tema 1.262 do STJ, fixando-a definitivamente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 33, § 2º, “a”, e 64, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.262; STJ, AgRg na RvCr n. 6.768/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08.04.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0092676-38.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por JEFFERSON WILLI KONIG, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do Acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, e integralizado pela decisão de mov. 20.1 (autos de ED) que manteve a condenação exarada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba, nos autos de Ação Penal n. 0004664-53.2017.8.16.0165, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A condenação transitou em julgado em 03 de março de 2021 (mov. 48 dos autos de apelação).
Em suas razões, a defesa técnica sustenta, em síntese: (a) que a condenação seria contrária à evidência dos autos; (b) que seria cabível a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas; (c) que houve indevida exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, embora se trate de quantidade ínfima de entorpecente; (d) que a agravante da reincidência teria sido reconhecida em afronta ao período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal; (e) que faria jus à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; e (f) que deve ser afastado o perdimento do veículo Renault Megane apreendido nos autos, determinando-se sua restituição.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 16.1, manifestou-se pelo “conhecimento parcial e improcedência da revisão criminal”.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Em breve contextualização, colhe-se dos autos de ação penal, o revisionando foi denunciado, juntamente com Pedro Henrique de Souza Ribeiro, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 35 e 33, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a denúncia, os acusados teriam se associado para a prática do tráfico de drogas e, em 05 de agosto de 2017, sido flagrados na posse de 18 pedras de crack, totalizando 4,9 gramas, além de numerário em espécie.
Ao final da instrução criminal, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelo crime de tráfico de drogas, absolvendo-os da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico. Ao revisionando foi imposta pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Interpostos recursos de apelação pela defesa, a Colenda 4ª Câmara Criminal deste Tribunal negou provimento aos apelos, mantendo a condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos para afastar a valoração negativa dos antecedentes fundada em condenações pelo artigo 28 da Lei de Drogas, resultando na redução da reprimenda para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Após o esgotamento das vias recursais, operou-se o trânsito em julgado da condenação.
O requerente ajuizou a presente ação originária, requerendo (a) a absolvição, pois a condenação seria contrária à evidência dos autos; (b) a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas; (c) a extirpação da exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, pois se trate de quantidade ínfima de entorpecente; (d) o afastamento da agravante da reincidência, pois reconhecida em afronta ao período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal; (e) a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; e (f) o afastamento do perdimento do veículo Renault Megane apreendido nos autos, determinando-se sua restituição.
Pois bem.
A revisão criminal, ação penal originária em segunda instância, objetiva desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, tendo por finalidade precípua corrigir erros do judiciário, só podendo ser admitida quando se enquadrar, rigorosamente, nas hipóteses enumeradas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autoriza a diminuição especial da pena.
Na hipótese em comento, o pedido revisional tem fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Observa-se, contudo, que os pleitos de absolvição e desclassificação apresentados na revisional buscam, em essência, o reexame do conjunto probatório já amplamente debatido nas instâncias ordinárias, pretendendo a rediscussão de matérias que foram objeto de apreciação no recurso de apelação. Ocorre que, no âmbito da revisão criminal, não se admite a mera reprodução das teses recursais, tampouco a reavaliação de questões já exaustivamente enfrentadas, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto, que não se presta à criação de uma “terceira instância” de julgamento, mas sim à correção de decisões manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos.
Acerca dessa questão, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”. (Código de Processo Penal Comentado. Editora RT, 2002, pág. 889).
Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (...) III. Razões de decidir 3. Verifica-se que os temas suscitados (quebra da cadeia de custódia e atipicidade da conduta) já foram expressamente enfrentados e afastados pela 3ª Câmara Criminal no julgamento da apelação, ocasião em que o conjunto probatório foi amplamente analisado, com a consequente reforma da sentença absolutória. 4. A revisão criminal não se presta à mera revaloração das provas dos autos, nem à rediscussão de teses já analisadas no acórdão condenatório, sendo pacífico o entendimento no sentido de que a via revisional não pode ser utilizada como segunda apelação. IV. Dispositivo
5. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 202161 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28.06.2021; TJPR, RC 0119624-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Mauro Bley Pereira Junior, j. 31.05.2025; TJPR, RC 0002394-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0054966-18.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.07.2025)
Ademais, a desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado não advém de simples alegação. Faz-se necessária a prova do que se está afirmando, com a demonstração inconteste da injustiça ocorrida na decisão revisanda e apresentação de elementos hábeis a demonstrar o alegado, o que não ocorre na hipótese em comento.
No caso em comento, verifica-se que as teses aventadas pela defesa já foram apreciadas, direta ou indiretamente, por este E. Tribunal de Justiça, quando da prolação do acórdão da 4ª Câmara Criminal proferido nos autos de Apelação Crime n. 0004664-53.2017.8.16.0165. O acórdão, após análise detalhada do conjunto probatório, manteve a condenação do requerente, afastando a insuficiência de provas e a desclassificação.
Confira-se a ementa da decisão colegiada:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. ALEGAÇÃO PELO APELANTE 1 DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ARTIGO 45 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ESTAVA TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ÔNUS DA DEFESA. 1.2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS COMUM AOS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. 2. PEDIDO COMUM DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 3. ROGO FORMULADO PELO APELANTE 1 DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NO CASO. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 4. PRONUNCIAMENTO SOBRE AVENTADAS NULIDADES EM PROCEDIMENTO DE AUTOS DIVERSOS INVIÁVEL NA VIA ELEITA PELO APELANTE 1. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELOS DEVIDOS MECANISMOS NO PROCESSO A QUE PERTENCE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. DOSIMETRIA. 5.1. ANSEIO DO APELANTE 1 PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECENDETES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE AFASTADA. 5.2. PLEITO DO APELANTE 2 DE REVISÃO DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO. 5.2.1. NATUREZA DA DROGA CONCRETAMENTE VALORADA. ENTORPECENTE CONFISCADO (CRACK) NOTORIAMENTE CONHECIDO POR SUA ELEVADA NOCIVIDADE E DE ALTO PODER PSICOTRÓPICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11/343/2006. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS QUE CRIMINALIZA O TRÁFICO – ARTIGO 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL QUE ORIENTA O JULGADOR ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES A SEREM INDIVIDUALIZADAS NOS CRIMES DA LEI DE TÓXICOS. OUTROSSIM, QUANTUM DE EXASPERAÇÃO (SETE MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO) QUE FOI BENÉFICO AO RÉU, POIS AQUÉM DAQUELE COMUMENTE APLICADO. MANUTENÇÃO DO INCREMENTO. 5.2.2. VETOR DOS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE NEGATIVADO. 5.2.3. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO VERGASTADA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA UTILIZADA NESTA FASE INTERMEDIÁRIA QUE CONFIGURA, APENAS, MAU ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA DOS PRESENTES AUTOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR DISTINTA UTILIZADA NA VALORAÇÃO DA BÁSICA, A TÍTULO DE MAU ANTECEDENTE, PASSÍVEL DE QUALIFICAR A RECIDIVA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR O JULGADOR AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO DE PISO. DIREITO QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, O QUE NÃO CONDIZ À PRESENTE HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DE PENA, VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EX OFFICIO À DEFENSORA NOMEADA AO APELANTE 2.
No que diz respeito à absolvição ou desclassificação, o acórdão é claro ao afirmar que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas. Destaca-se que o colegiado destacou a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e do delegado de polícia, considerados coerentes e convergentes entre si. Segundo tais relatos, os acusados foram encontrados em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, sendo apreendidas 18 pedras de crack já fracionadas para venda, além de dinheiro em espécie. Os agentes também relataram que a forma de acondicionamento do entorpecente, a divisão de tarefas entre os réus e as circunstâncias da abordagem eram compatíveis com a prática da traficância.
Ademais, o Tribunal afastou a alegação de que Jefferson seria mero usuário de drogas, pois, embora a defesa tenha apresentado elementos sobre sua dependência química e sustentado que a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio, o acórdão consignou que a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de prática do crime de tráfico, sobretudo diante dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Também, o colegiado enfatizou que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas, sendo desnecessária a demonstração de efetiva venda do entorpecente. Assim, a ausência de flagrante negociação não impediria a caracterização da narcotraficância quando presentes outros elementos indicativos da destinação mercantil da droga.
Em síntese, o acórdão concluiu que o conjunto probatório era sólido e robusto para demonstrar a destinação da droga ao comércio ilícito, reputando insuficientes as versões defensivas e mantendo integralmente a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Verifica-se, portanto, que, bem em verdade, o requerente não trouxe novas provas, desconhecidas anteriormente, mas somente questionou o entendimento aplicado pelo acórdão condenatório, sendo possível concluir que o revisionando pretende apenas a reapreciação de prova já exaustivamente analisada por este Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as alegações apresentadas nesse momento não bastam para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo necessário que seja apresentada, de maneira incontestável, a injustiça ocorrida na decisão revisanda.
Em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO ANALISADO EM APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegada nulidade da busca domiciliar e, consequentemente das provas obtidas em tal diligência, bem como o pedido de absolvição por insuficiência probatória não podem ser conhecidos, pois se baseiam mesmos fundamentos já analisados por este Tribunal no julgamento da Apelação nº 0001556-84.2024.8.16.0160, em que a 5ª Câmara Criminal concluiu, de forma fundamentada, pela não ocorrência de invasão ao domicílio, bem como pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, tratando-se, portanto, de mera reiteração de tese de defesa já afastada por este Tribunal. O pedido de redução da pena ao mínimo legal não procede, pois o aumento da pena-base decorreu da natureza e quantidade das drogas apreendidas, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas. Ademais, o Requerente é reincidente, circunstâncias que resultaram em uma reprimenda acima do mínimo legal, não havendo razões que autorizem sua revisão.
IV. DISPOSITIVO Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, improcedente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0064626-36.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 07.09.2025)
Igualmente, ao analisar o pedido de restituição do veículo Renault/Megane, placas ATQ-9780, de propriedade de Jefferson Willi Konig, o acórdão concluiu que a medida não poderia ser acolhida, por entender que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas.
A Câmara Criminal ressaltou que os elementos probatórios produzidos nos autos demonstravam que o automóvel era empregado pelos acusados para viabilizar a atividade de traficância, destacando os relatos dos policiais que efetuaram a abordagem e a informação de que o veículo já havia sido previamente apontado em denúncia anônima como utilizado no comércio ilícito de entorpecentes.
O colegiado também ponderou que os réus foram abordados no interior do veículo em posse da droga fracionada para comercialização, circunstância que, associada ao contexto do flagrante, reforçava a vinculação do bem à prática criminosa.
Diante dessas circunstâncias, o acórdão concluiu que o automóvel possuía relação direta com a atividade delitiva, legitimando a decretação de seu perdimento em favor do Estado. Por essa razão, foi rejeitado o pedido defensivo de restituição do bem, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau nesse ponto.
Assim, não se verifica, no caso concreto, qualquer decisão manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco erro judiciário apto a justificar a desconstituição do acórdão revisando. As teses defensivas foram devidamente enfrentadas e afastadas pelo órgão colegiado, com fundamentação adequada e respaldo na prova dos autos.
Diante desse contexto, não há elementos que autorizem o acolhimento destes pedidos.
Quanto à pena, a defesa alegou haver indevida exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, embora se trate de quantidade ínfima de entorpecente. Ainda, pontuou que a agravante da reincidência teria sido reconhecida em afronta ao período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Por fim, aduziu que o requerente faria jus à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Prefacialmente, no que diz respeito à basilar, o magistrado, acompanhado pelo Colegiado, elevou a sanção em razão da natureza da droga, assim, fundamentado:
“Em relação à natureza da droga tratando-se de “crack” a substância comercializada, a qual possui efeito altamente deletério à saúde e viciante em comparação com outras drogas, deve tal circunstância ser considerada em desfavor do acusado. A quantidade da substância apreendida não justifica seja valorado negativamente esse aspecto da conduta do acusado. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça que considera a quantia de 25 pedras de crack uma quantia elevada para fins de majoração da pena base, conforme se observa no julgamento do HC nº 244705/ES, publ. 01/07/2014. Sendo assim, no caso dos autos tendo sido apreendido em quantidade inferior do entorpecente, não deve ser valorada negativamente essa circunstância judicial.”
Pois bem. Após o trânsito em julgado do acórdão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.262), no sentido de que: “Na análise das vetoriais de natureza e quantidade da substância entorpecente prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.
E revendo posicionamento anterior, entendo que o precedente qualificado é apto a ensejar a modificação de decisão transitada em julgado.
No mesmo sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA 1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que o patrimônio de uma única vítima venha a ser subtraído, mas, em decorrência da conduta, ocorra mais de um resultado morte. - Entretanto, como é de conhecimento, a jurisprudência está consolidada no sentido de que “a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal” (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. O presente caso não revela situação excepcionalíssima, seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção. Logo, não é o caso de excepcionar o entendimento firme da Terceira Seção quanto ao descabimento de revisão criminal em face de mudança de entendimento jurisprudencial. 3. Não há se falar em suspensão da presente revisão criminal para aguardar a definição do Tema 1.331/STJ, uma vez que o relator, ao afetar o tema, consignou que “não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade”. (ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, cuja finalidade é assegurar uniformidade, estabilidade e coerência na aplicação do direito, não se revelando compatível com o entendimento vinculante a manutenção do aumento da pena-base fundamentado exclusivamente na apreensão de reduzida quantidade de entorpecente, ainda que se trate de substância de maior potencial lesivo.
Na hipótese dos autos, a quantidade de droga apreendida mostra-se diminuta, circunstância que, à luz da orientação vinculante posteriormente consolidada, não autoriza a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Destarte, impõe-se o afastamento da circunstância judicial negativamente valorada relativa à natureza e quantidade do entorpecente
Frisa-se que a apreensão de 18 (dezoito) pedras de crack, totalizando 4,9 (quatro gramas e nove decigramas) não justifica o incremento da basilar, pois apesar de a droga ser altamente nociva, a quantidade é insuficiente para justificar a exasperação da pena-base.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Desta forma, fixo a basilar no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Na segunda etapa, a defesa postula o afastamento da agravante da reincidência, sustentando que o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal teria se valido de condenação diversa daquela considerada na sentença para justificar a exasperação da pena, circunstância que configuraria indevida reformatio in pejus.
Primeiramente, explica-se que na sentença condenatória, o magistrado de origem reconheceu a agravante da reincidência com fundamento na condenação imposta nos autos n.º 0001403-19.2006.8.16.0019, transitada em julgado em 06.04.2006: “(...) No caso dos autos verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência do agente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, conforme sentença condenatória proferida nos Autos n.º 1403-19.2006.8.16.0019, com trânsito em julgado em 06/04/2006 (...)”.
Por sua vez, ao reapreciar a dosimetria nos embargos de declaração, a 4ª Câmara Criminal limitou-se a manter a incidência da agravante reconhecida na origem, consignando expressamente que a reincidência permanecia caracterizada, procedendo apenas ao redimensionamento da pena em razão do afastamento de circunstância judicial anteriormente valorada. Em nenhum momento o órgão julgador lançou mão de título condenatório diverso para agravar a situação do réu.
Desta forma, fixa-se a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Na terceira etapa, a defesa sustenta que o sentenciado faria jus à incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
O juízo a quo e o Colegiado afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena em razão dos antecedentes criminais ostentados pelo réu.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Assim, a motivação utilizada para afastar a benesse não é contrária à evidência dos autos.
Portanto, determina-se a sanção definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Em razão da quantidade de pena aplicada, da reincidência, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal).
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