SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092683-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DEVEDORES QUE ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A COOBRIGADO. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de suspensão da execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam que o prosseguimento da demanda executiva contra os devedores que estão em recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa e compromete a efetividade do procedimento recuperacional. Sublinham, ainda, que há expressa previsão da suspensão da exigibilidade das garantias no plano de recuperação judicial, o que justificaria o sobrestamento do trâmite da execução em relação ao coobrigado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial pode prosseguir em face de 02 (dois) executados que estão em recuperação judicial e do executado coobrigado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na circunstância dos autos, 02 (dois) dos executados ingressaram com ação de recuperação judicial.4. Diferentemente do que constou da decisão recorrida e do que pressupõe o exequente, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual rural que ingressou com a ação de recuperação judicial, tampouco contra sua pessoa física, pois não há distinção do patrimônio que servirá para pagamento dos credores submetidos ao plano.5. Por outro lado, o pedido de sobrestamento da execução quanto ao executado coobrigado não comporta acolhimento, pois ele não integra o grupo recuperando e o juízo recuperacional deliberou expressamente pela possibilidade de prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os sócios solidários ou coobrigados.6. Embora o plano preveja a suspensão da exigibilidade das garantias, o que poderia excepcionar o disposto no §1º, do art. 49, da Lei n.º 11.101/2005, do que se extrai dos autos, ainda não houve homologação do plano judicial, pelo que prevalece a norma contida no referido dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para sobrestar o andamento da execução de título extrajudicial NPU 0013659-21.2025.8.16.0021, apenas em relação aos agravantes/executados Marcia Langaro – em Recuperação Judicial e Moacir Alfonso Pauletto – em Recuperação Judicial.Tese de julgamento: “1. Deve ser suspenso o andamento da execução de título extrajudicial, quando verificado que os executados ingressaram com ação de recuperação judicial e que o crédito, a princípio, está sujeito ao procedimento recuperacional. 2. ‘Diversamente da novação do Direito Civil, a novação como consequência da aprovação do plano de recuperação judicial mantém, como regra, as garantias da referida dívida, conforme dispõe a Lei 11.101/05 (art. 49, § 1º e 59, caput), não se cogitando da suspensão da execução movida também em face do devedor solidário, na medida em que as garantias somente poderão ser suprimidas ou mesmo substituídas desde que a medida, prevista em plano, tenha aprovação pela assembleia de credores e a homologação judicial, situação não demonstrada no caso tratado. RECURSO NÃO PROVIDO’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076823-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01/04/2023).”________Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, e 49.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043276-65.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 20/10/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076823-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01/04/2023; e, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.