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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 66.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 89.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0013659-21.2025.8.16.0021, que Banco do Brasil S/A move em face de Bruno Langaro Pauletto, Marcia Langaro – em Recuperação Judicial e Moacir Alfonso Pauletto – em Recuperação Judicial, pela qual indeferiu o pedido de suspensão do trâmite da demanda, uma vez que “[...] incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. Isso porque os efeitos da recuperação restringem-se ao devedor que a requereu, não alcançando fiadores ou avalistas, que permanecem responsáveis pelo adimplemento da obrigação” (mov. 66.1 – 1º grau).Os executados, ora agravantes, narram que “[...] o Grupo Pauletto ajuizou pedido de Recuperação Judicial, sendo regularmente deferido o processamento, na medida em que o crédito perseguido nos autos se encontra sujeito aos seus efeitos. Destacaram que os produtores rurais Agravantes MOACIR ALFONSO PAULETTO e MARCIA LANGARO PAULETTO integram o grupo econômico, bem como que o plano recuperacional apresentado dispõe de cláusula de suspensão de exigibilidade de terceiros garantidores, motivos pelos quais requereram a suspensão do processo também em face do Agravante BRUNO LANGARO PAULETTO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Expõem que “[...] a Assembleia Geral de Credores foi realizada em 03 de julho de 2025. Apesar disso, remanesce a possibilidade de aprovação do plano pela aplicação do cram down, estando pendente a concessão de prazo para que os credores, eventualmente, apresentem plano alternativo, além de que, com o julgamento das impugnações de crédito, surge um novo cenário. Tanto é que no mov. 692.1 dos autos recuperacionais, sobreveio decisão determinando a suspensão da análise conclusiva sobre a aprovação ou rejeição do plano até o trânsito em julgado das decisões proferidas nos incidentes de impugnações de crédito [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Aduzem que “[...] em virtude do processo de soerguimento se cria um plano para que todos os credores de uma mesma classe recebam em igualdade de condições, permitir que um credor por meio de processo individual tenha seu crédito satisfeito o colocaria em uma posição de vantagem sobre todos os outros, "furando a fila" do plano de recuperação. Outro ponto relevante é que, em virtude da confusão patrimonial, a suspensão abrange as pessoas físicas dos produtores rurais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirmam que “[...] o crédito exequendo se manteve devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores dos autos da recuperação, após análise de verificação de crédito pelo Administrador Judicial, na classe III, pelo valor total de R$ 416.588,62 (quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) [...] Dessa maneira, deverá o Agravado sujeitar-se aos efeitos do processo recuperacional, recebendo seu crédito em observância aos termos e condições dispostas no plano de pagamento aos credores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Asseveram que “[...] não se confundem com meros avalistas ou fiadores externos à recuperação judicial, razão pela qual não incide o entendimento consolidado na Súmula n.º 581 do STJ, impondo-se a suspensão do processo em relação a MOACIR ALFONSO PAULETTO e MÁRCIA LANGARO PAULETTO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Apontam que, “Relativamente ao Agravante BRUNO LANGARO PAULETTO que não integra o grupo recuperando, imprescindível mencionar a peculiaridade do Plano de recuperação judicial que, na página 58, item ‘10’, prevê expressamente a suspensão da exigibilidade das garantias enquanto cumprido os seus demais termos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Consideram que, “Apesar de por ora não haver deliberação conclusiva pelo Juízo recuperacional a respeito da homologação, necessário enfatizar a cláusula 10, haja vista que referida supressão é parte integrante do plano” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Dizem que, “[...] em caso de homologação do Plano apresentado, constitui-se uma novação da dívida, consiste em uma condição coerente da desoneração através deste instrumento de renegociação de dívidas dos garantidores solidários, fiadores e avalistas dos créditos inscritos no Quadro Geral de Credores, cabendo ao Credor responsável a eliminação de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no qual figure como inadimplente o fiador, avalista ou garantidor das operações em questão, bem como deverá o credor titular dos créditos que tenham fiadores, avalistas ou garantidores solidários, a baixa de toda e qualquer meio de cobrança judicial ou extrajudicial. Contudo, caso não seja homologado ou até mesmo se homologado, venha a ser descumprido, todos os avalistas, fiadores ou garantidores retornarão ao status quo ante, retornando suas obrigações contratuais anteriores a aplicação desta desoneração disposta na cláusula 10” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Pontuam que “[...] a jurisprudência tem admitido que é o Juízo da Recuperação o competente para decidir sobre a legalidade de eventual cláusula de plano que prevê a suspensão das garantias” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Ressaltam que “[...] a novação operada em face dos avalistas, fiadores e garantidores, se trata de novação com condição resolutiva, autorizada pelo art. 61 da LRF, necessária a suspensão da ação de execução neste momento também em face do Agravante BRUNO LANGARO PAULETTO, até posterior deliberação da homologação ou não pelo Juízo competente, do plano de recuperação judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta no prazo legal (mov. 14 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Bruno Langaro Pauletto, Marcia Langaro – em Recuperação Judicial e Moacir Alfonso Pauletto – em Recuperação Judicial, insurgem-se contra a decisão de mov. 66.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 89.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza indeferiu pedido de suspensão do trâmite da execução de título extrajudicial NPU 0013659-21.2025.8.16.0021, pelos seguintes fundamentos: “No caso em tela, verifica que o pedido de recuperação judicial (autos nº 0043565- 27.2023.8.16.0021) foi deferido em favor da Metalúgica Pauletto Ltda, Pauletto, Pauletto & Cia, M. Langaro Construções Eireli, Moacir Alfonso Pauleto (pessoa jurídica) e Marcia Langaro Pauletto (pessoa jurídica). De outro lado, verifica-se que, conforme consta na Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.3, Moacir Alfonso Pauleto e Marcia Langaro Pauletto figuram como avalistas do contrato, na qualidade de pessoas físicas. Diante do exposto, incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. Isso porque os efeitos da recuperação restringem-se ao devedor que a requereu, não alcançando fiadores ou avalistas, que permanecem responsáveis pelo adimplemento da obrigação. Desta forma, não há que se falar na suspensão da execução”. Nas razões recursais, mencionam que “[...] os Agravantes produtores rurais se encontram em recuperação judicial, na data de 21 de novembro de 2023 foi distribuído pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o n. 0043565- 27.2023.8.16.0021, pelo Grupo Pauletto, formado pelas empresas METALÚRGICA PAULETTO LTDA, PAULETTO, PAULETTO & CIA LTDA, M. LANGARO CONSTRUÇÕES EIRELI e produtores rurais MOACIR ALFONSO PAULETTO e MARCIA LANGARO PAULETTO, objetivando superação de crise econômico-financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Dizem que foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Pauletto e que “[...] a Assembleia Geral de Credores foi realizada em 03 de julho de 2025. Apesar disso, remanesce a possibilidade de aprovação do plano pela aplicação do cram down, estando pendente a concessão de prazo para que os credores, eventualmente, apresentem plano alternativo, além de que, com o julgamento das impugnações de crédito, surge um novo cenário” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 06/07).Destacam que “[...] deverá o Agravado sujeitar-se aos efeitos do processo recuperacional, recebendo seu crédito em observância aos termos e condições dispostas no plano de pagamento aos credores. A satisfação individual pode ser interpretada como favorecimento incompatível com a ordem concursal, mormente porque já houve votação do plano na Assembleia Geral de Credores, restando pendente apenas análise conclusiva pelo Juízo competente, a qual está em iminência de ocorrer” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Por fim, sustentam que, “Relativamente ao Agravante BRUNO LANGARO PAULETTO que não integra o grupo recuperando, imprescindível mencionar a peculiaridade do Plano de recuperação judicial que, na página 58, item “10”, prevê expressamente a suspensão da exigibilidade das garantias enquanto cumprido os seus demais termos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).A insurgência merece parcial acolhida.Do exame dos autos de origem, infere-se que o Banco do Brasil S/A ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0013659-21.2025.8.16.0021 em face de Bruno Langaro Pauletto, Marcia Langaro – em Recuperação Judicial e Moacir Alfonso Pauletto – em Recuperação Judicial, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n.º 469.317.729, firmada em 30/09/2022, com vencimento em 28/09/2025 (mov. 1.3 – 1º grau).Além disso, depreende-se que os executados Marcia Langaro e Moacir Alfonso Pauletto ingressaram, juntamente com outras pessoas[1], na data de 21/11/2023, com a ação de recuperação judicial NPU 0043565-27.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR e que tem por objeto o soerguimento dos agricultores e das empresas em crise, integrantes do Grupo Pauletto.Nesse cenário, a princípio, o crédito objeto da execução estaria sujeito à recuperação judicial, por força do disposto no art. 49, da Lei n.º 11.101/2005: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Por isso, devem ser respeitadas as decisões exaradas na recuperação judicial.Aparentemente, inclusive, inexiste controvérsia entre as partes a respeito disso, tanto que a instituição financeira, nos autos de origem, argumenta que a execução estaria direcionada unicamente às pessoas físicas coobrigadas, que, na sua visão, não estariam “compreendidas na Recuperação Judicial” (mov. 64.1 – 1º grau).Nos termos da decisão exarada em 11/12/2023 pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR (mov. 58.5 – 1º grau), perante o qual a ação de recuperação judicial tramitou inicialmente, ao ordenar-se o processamento da recuperação judicial, foi determinada a suspensão, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações individuais ajuizadas contra os recuperandos e rejeitada a extensão dessa medida aos sócios solidários ou coobrigados.Confira-se: (mov. 58.5 – 5º grau, ff. 07/08). Essa determinação decorre do art. 6º, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Em 10/03/2025, o juízo universal estendeu o prazo inicialmente fixado, de suspensão das ações ou execuções contra os autores do pedido de recuperação judicial, até a realização da Assembleia Geral de Credores.Os agravantes relatam que já ocorreu a Assembleia Geral de Credores, o que se confirma mediante exame dos autos de recuperação judicial NPU 0043565-27.2023.8.16.0021, mas consideram que a execução não pode prosseguir, sob pena de afrontar “[...] os princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum, [...] [bem como] a efetividade do procedimento recuperacional em curso [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Pois bem.Encerrada a prorrogação excepcional do stay period[2] e indeferido, pelo juízo da recuperação judicial, novo pedido de extensão desse período de blindagem, por ausência de autorização dos credores em Assembleia Geral[3], seria possível, em tese, o prosseguimento da execução, desde que respeitada a competência do juízo universal para o controle dos atos constritivos, a fim de averiguar a essencialidade dos bens para a atividade dos recuperandos.Porém, na hipótese dos autos, verifica-se que essa solução não se mostra adequada.Isso porque a manifesta intenção da instituição financeira credora, ao ingressar com a demanda executiva em face de Marcia Langaro e Moacir Alfonso Pauletto, foi de ultimar os atos de expropriação a desfavor deles, por considerá-los coobrigados, e não devedores principais em recuperação judicial, como suscitou na petição de mov. 64.1 – 1º grau.Todavia, como já esclarecido, aludidos executados integram o polo ativo da ação de recuperação judicial como devedores principais, e não como avalistas ou coobrigados.Os executados Marcia e Moacir exercem atividade de empresário individual, de maneira que possuem o mesmo patrimônio que sua firma e inexiste personalidade jurídica própria e distinta entre as pessoas físicas e as empresas individuais.Na verdade, as personalidades confundem-se nas mesmas pessoas, isto é, nos próprios empresários individuais.Há um único patrimônio, que responde por todas as obrigações, sejam elas contraídas no exercício da atividade empresarial rural, sejam decorrentes da vida civil dos devedores.Nesse contexto, diante do desinteresse do exequente em litigar contra os devedores recuperandos e da competência do juízo recuperacional para analisar pedidos de expropriação de bens, sob pena de inviabilizar o soerguimento, a execução não deve prosseguir contra as pessoas físicas Marcia Langaro e Moacir Alfonso Pauletto nem contra as empresas individuais a eles vinculadas, pois não há diferenciação do patrimônio que será utilizado para pagamento dos demais credores submetidos ao plano de pagamento.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS. DEVEDOR SOLIDÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA QUALIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PRODUTOR RURAL). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DO COOBRIGADO QUE SE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER ATOS EXPROPRIATÓRIOS CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043276-65.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 20/10/2020). Por fim, o pedido de sobrestamento da execução quanto ao executado Bruno Langaro Pauletto não comporta acolhimento, pois ele não integra o grupo recuperando e o juízo recuperacional deliberou expressamente pela possibilidade de prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os sócios solidários ou coobrigados.Ao menos por ora, assim, deve prevalecer o disposto no §1º, do artigo 49, da Lei n.º 11.101/2005, o qual prescreve que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.Além disso, dispõe o artigo 59, da aludida lei: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” Como se vê, em regra, a recuperação judicial não se estende aos garantidores/coobrigados das dívidas do devedor principal.Por conseguinte, a princípio, não se suspende a execução proposta em face deles.Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial n.º 1333349/SP, pelo rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005’. 2. Recurso especial não provido” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Na mesma linha, a Súmula n.º 581, do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” O referido entendimento pode ser porventura excepcionado, caso o plano de recuperação judicial preveja a liberação das garantias[4], o que deve ser definido no juízo recuperacional, oportunamente, com a realização da assembleia geral de credores.Entretanto, na situação em apreço, ainda não houve homologação judicial do plano.Assim, inexiste óbice, por ora, para prosseguir com a execução em face do agravante Bruno Langaro Pauletto.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E DO GARANTIDOR (DEVEDOR SOLIDÁRIO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DECISÃO QUE SUSPENDE A AÇÃO EXECUTIVA UNICAMENTE EM RELAÇÃO A ELA. MANUTENÇÃO. GARANTIA QUE PERMANECE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. Diversamente da novação do Direito Civil, a novação como consequência da aprovação do plano de recuperação judicial mantém, como regra, as garantias da referida dívida, conforme dispõe a Lei 11.101/05 (art. 49, § 1º e 59, caput), não se cogitando da suspensão da execução movida também em face do devedor solidário, na medida em que as garantias somente poderão ser suprimidas ou mesmo substituídas desde que a medida, prevista em plano, tenha aprovação pela assembleia de credores e a homologação judicial, situação não demonstrada no caso tratado. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076823-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS CONJUNTAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO DEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E SÓCIO COOBRIGADO. 1. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. 2. MÉRITO. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DO SÓCIO COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. INTERVENIENTE GARANTIDOR. ART. 49, §1°, LEI N° 11.101/2005. STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP N° 1333349/SP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento. Execução. Cédula de crédito à exportação. Suspensão em relação à empresa devedora principal em Recuperação Judicial. Art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Decisão agravada que acolhe os aclaratórios opostos pelo sócio ora recorrido para deferir a suspensão da execução também em relação a ele. Prosseguimento em relação ao coobrigado avalista. Possibilidade. Aplicação do art. 49º, § 1, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Tese firmada pelo STJ no REsp nº 1333349/SP. Despacho proferido nos autos da Recuperação Judicial da empresa devedora principal que esclarece ser cabível o prosseguimento de feito executivo em face do sócio que avalizou o título. Autonomia da obrigação cambiária. Prosseguimento em relação ao sócio avalista. Precedentes. Reforma. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se aplica a suspensão prevista no art. 6º, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/05. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029236-44.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017453-84.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26/08/2023). Por conseguinte, a decisão não merece reparos nesse aspecto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Marcia Langaro – em Recuperação Judicial, Moacir Alfonso Pauletto – em Recuperação Judicial e Bruno Langaro Pauletto, e dar-lhe parcial provimento, para sobrestar o andamento da execução de título extrajudicial NPU 0013659-21.2025.8.16.0021 apenas em relação aos agravantes/executados Marcia Langaro – em Recuperação Judicial e Moacir Alfonso Pauletto – em Recuperação Judicial. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da dívida deve ser suspensa em razão do processamento do pedido de recuperação judicial de dois dos executados. Porém, pode prosseguir contra o terceiro executado, que é coobrigado. Assim, a decisão de primeiro grau foi parcialmente modificada.
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