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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por R&R Diesel Transportes Ltda. em face da decisão monocrática de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0082250-64.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou que a parte apresentasse provas acerca da alegada hipossuficiência, conforme os seguintes fundamentos:2.1. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, haja vista a alegação de hipossuficiência financeira da parte, atrelada à urgência da medida e a fim de evitar prejuízo, concedo por ora e de forma precária referido benefício para este recurso, e determino o seu processamento, o que não obsta a reanálise do pleito antes do julgamento do mérito.2.2 [...] Inicialmente, depreendo dos autos que a alegada abusividade das cláusulas do contrato de financiamento não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau. Assim, eventual exame, nessa fase processual, da tese relativa à suposta abusividade da capitalização diária e das tarifas configuraria indevida inovação recursal e acarretaria manifesta supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites devolutivos do recurso. Sobre o tema, confira-se jurisprudência desta Câmara Cível: [...]A controvérsia, portanto, decorre da formalidade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.Sobre o tema, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.In casu, observo que houve o envio da notificação (mov. 1.11/origem) ao mesmo endereço declinado no contrato, qual seja Rodovia Fernão Dias Km 49/402 25, S/N, Conja, Bairro Portão, Atibaia/SP.Observo que o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”, decorrente do fato de o endereço não ser abrangido pelo serviço de entregas dos correios.O retorno, contudo, não constitui óbice para o processamento da demanda. Referido entendimento, dada a sua inexorável aplicação, é adotado por este Tribunal de Justiça, como se observa deste julgado:Por fim, a alegação de que o veículo seria essencial para a atividade econômica da parte recorrente (transporte de cargas) carece de qualquer comprovação nos autos, tratando-se de mera afirmação genérica e desprovida de respaldo probatório. Assim, a ausência de prova da essencialidade, aliada à inadimplência contratual, reforça a legalidade e a pertinência da medida liminar concedida. A agravante alegou, em síntese, que:a) há error in judicando na consideração de que o exame das cláusulas contratuais abusivas implicaria supressão de instância, embora a descaracterização da mora constitua matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, à luz da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado no Tema 34;b) a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é insuficiente para constituí-la em mora, pois a correspondência não foi efetivamente entregue, situação distinta daquela examinada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o recebimento por terceiro;c) a capitalização diária de juros, sem indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e configura abusividade apta a descaracterizar a mora, conforme o entendimento adotado no REsp 1.826.463/SC; ed) o veículo apreendido é indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, por se tratar de bem de capital utilizado no transporte de cargas, de modo que sua retirada compromete a geração de receita e caracteriza perigo de dano inverso, justificando a restituição do bem ou, ao menos, a nomeação da devedora como depositária.Requereu, ao final, seja exercido juízo de retratação, a fim de que o decisum seja reformado, com a concessão de efeito suspensivo e imediata restituição do veículo.A parte agravada deixou de apresentar resposta ao recuso (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 360, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com o objetivo de obstar os efeitos da decisão do Juízo de origem que determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.Inicialmente, a possibilidade de discutir a legalidade das cláusulas contratuais como matéria de ordem pública não autoriza sua apreciação originária em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Compete ao magistrado de origem examinar, em primeiro momento, o conteúdo do contrato, as taxas pactuadas, a incidência das normas consumeristas e a regularidade dos encargos exigidos.Em outras palavras, a análise originária dessas questões em segundo grau configuraria indevida supressão de instância.Veja-se, não se está afastando a aplicabilidade do referido precedente, mas apenas reconhecendo a impossibilidade de admitir sua incidência neste momento processual, sem a prévia apreciação das questões fáticas e jurídicas pelo Juízo competente.No que diz respeito à comprovação da mora, consta dos autos que a notificação extrajudicial de mov. 1.11/origem foi encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual e devolvida com a informação “não procurado”.De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, a Corte Superior firmou a tese de que, em tais hipóteses, é suficiente o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro.Ao contrário do que sustentou a parte agravante, a mencionada tese não exige a efetiva entrega da correspondência, bastando a comprovação de seu envio ao endereço contratualmente informado – o que, em princípio, ocorreu.Assim, inexistindo impugnação acerca da correção do endereço utilizado para a remessa da carta, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se regular constituição em mora.Quanto à essencialidade do bem, não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar, em cognição sumária, que o veículo objeto da garantia seja o único utilizado pela empresa, que inexista possibilidade de substituição ou que sua apreensão inviabilize concretamente a continuidade das operações.A natureza da atividade econômica não permite presumir como verdadeiros os argumentos invocados, sobretudo, repito, em sede liminar.Diante desse contexto, compreendo que a empresa agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, o que impede a concessão da tutela recursal, sem prejuízo de modificação do entendimento quando do exame de mérito do recurso principal.Logo, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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