SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092688-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre abusividade contratual pode repercutir na caracterização da mora, conforme a Súmula nº 72 e o Tema nº 34 do Superior Tribunal de Justiça, mas não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal quando a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem.2. A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante notificação enviada ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.3. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não afasta, em cognição sumária, a comprovação da mora quando a correspondência foi encaminhada ao endereço contratual e não há controvérsia imediata sobre sua correção.4. A essencialidade do veículo à atividade empresarial exige demonstração concreta de que o bem é indispensável à continuidade das operações, não bastando a alegação de sua utilização no transporte de cargas.5. Logo, a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do agravo de instrumento impede a concessão de efeito suspensivo, ainda que a busca e apreensão produza consequências patrimoniais imediatas à devedora fiduciante.