SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011773-76.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE CRÉDITO FIXO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de ação de cobrança, ajuizada por Cooperativa de Crédito, para condená-lo ao pagamento de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito e de financiamento de crédito fixo renegociado. O Apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de alegar aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova, insuficiência da documentação apresentada, abusividade de encargos, capitalização indevida de juros e ausência de comprovação da sub-rogação relativa ao débito de cartão de crédito.II. Questões em discussãoA controvérsia recursal consiste em definir se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; ii) a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; e iii) a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência, evolução e exigibilidade dos débitos cobrados.III. Razões de decidir1. Não configurada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa.2. O julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porque a prova documental é suficiente ao exame da origem, composição e exigibilidade do débito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil na espécie.3. As cooperativas de crédito, quando atuam na concessão onerosa de crédito, equiparam-se às instituições financeiras, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Não obstante, a inversão do ônus da prova não é automática e, no caso, revelava-se desnecessária diante da possibilidade de análise das alegações a partir dos documentos já juntados.4. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais exige reconvenção ou ação própria, não podendo ser deduzida apenas em contestação de ação de cobrança, salvo se versar sobre nulidades preexistentes que não demandem desconstituição contratual. Ausência de reconvenção na hipótese. 5. Suficiência da documentação apresentada para demonstrar a contratação, a utilização do crédito, a evolução dos débitos, os encargos incidentes e a legitimidade da cooperativa autora para cobrança do débito de cartão de crédito, inexistindo impugnação específica apta a afastar a exigibilidade da cobrança. Sentença mantida.V. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Em ação de cobrança fundada em contratos bancários, a suficiência da prova documental quanto à contratação, utilização do crédito e evolução do débito autoriza o julgamento antecipado da lide, sendo inviável a pretensão revisional deduzida apenas em contestação, salvo quanto a nulidades preexistentes que não dependam de desconstituição contratual.