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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI ajuizou ação de cobrança em face de THIAGO DE SOUZA, alegando, em síntese, que o Réu deixou de adimplir as obrigações assumidas no contrato n. 5.639.192, referente ao cartão de crédito Ailos, e no contrato n. 4.562.537, pelo qual houve a renegociação, no valor de R$ 10.436,54. Asseverou que, na condição de avalista da operação de cartão de crédito, honrou o débito perante o credor originário e se sub-rogou no respectivo direito de crédito, e que, em razão do inadimplemento contratual, o Réu tornou-se devedor dos valores de R$ 9.320,30 referentes ao contrato n. 5.639.192 e R$ 21.612,66 ao contrato n. 4.562.537. Em razão disso, requereu a condenação do Réu ao pagamento do montante de R$ 30.932,96, acrescido dos encargos contratuais e legais.Sobreveio sentença (mov. 84.1), pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 30.932,96, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Ao final, por restar sucumbente, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 88.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da ausência de enfrentamento das alegações relativas à insuficiência da prova documental, à necessidade de perícia contábil, à alegada sub-rogação e aos encargos incidentes sobre a dívida; b) o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, sendo necessária a produção de prova pericial contábil para apuração da origem, composição, evolução e exigibilidade do débito; c) deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova; d) é possível discutir, em sede de defesa, a abusividade contratual, o excesso de cobrança, a capitalização de juros e a cumulação de encargos, independentemente da propositura de ação revisional autônoma ou reconvenção; e) a petição inicial não foi instruída com demonstrativo analítico, claro e auditável do débito, inexistindo comprovação adequada da origem, composição e evolução da quantia cobrada, o que enseja a improcedência do pedido inicial; além disso, os juros remuneratórios e os demais encargos incidentes sobre a dívida não foram adequadamente demonstrados, havendo necessidade de controle de eventual abusividade, capitalização indevida e cumulação irregular de encargos moratórios e remuneratórios; não há prova suficiente da alegada sub-rogação relacionada ao contrato de cartão de crédito n. 5.639.192, nem da regular formação do saldo posteriormente exigido; subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de complementação probatória, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que a Apelada apresente contratos, extratos, faturas, cálculos e suposto termo de sub-rogação à elaboração da prova pericial contábil.Concluindo, requer o provimento do recurso para determinar a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente o peido inicial ou determinar a apuração do efetivo saldo devido mediante prova técnica.A Autora apresentou contrarrazões (mov. 92.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, estando o Réu dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 68.1).Controverte-se, essencialmente, se o Juízo a quo agiu com acerto ao julgar procedente o pedido inicial de ação de cobrança que tem como objeto débitos de cartão de crédito e de financiamento de crédito fixo.Adianto que a resposta é afirmativa. Para melhor exposição das matérias controvertidas neste grau recursal, analiso-as por meio dos seguintes tópicos.
1. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em primeiro lugar, não prospera a alegação do Réu de que houve afronta ao dever de fundamentação.Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifos nossos). Na hipótese, o Juízo a quo enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia – notadamente a suficiência da prova documental apresentada pela Autora para respaldar a procedência do pedido inicial; a falta de comprovação, pelo Réu, de abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas; e a licitude da capitalização mensal de juros, por haver expressa autorização contratual – em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, § 1º do CPC.A ausência de combate a todos os fundamentos expostos pela parte, frise-se, não implica em nulidade da sentença, não sendo suficiente para inquinar o pronunciamento judicial com a pecha de nulo, quando abordados os temas necessários à conclusão do julgamento, em atenção ao pedido, à causa de pedir, às razões da defesa e ao conjunto-fático probatório dos autos.Correta ou não, é certo que a sentença se revelou fundamentada, tanto é que o Réu trouxe argumentos que a combatem no mérito, donde que a preliminar não comporta acolhida. E, mesmo que assim não fosse – o que se diz apenas por amor ao debate – eventual omissão poderia ser suprida nesta instância, ex vi do artigo 1.013, § 3º, IV do CPC, pelo que não há nulidade a proclamar. 2. Do cerceamento de defesa Em segundo lugar, sustenta o Réu que a sentença é nula por cercear seu direito de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria inviabilizado a produção de prova pericial, que reputa indispensável para a apuração da origem, composição, evolução e exigibilidade do débito cobrado.A tese, entretanto, não prospera.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é caso de declaração de nulidade da sentença, já que, consoante se verificará a seguir, se mostrava despicienda a produção de provas adicionais – notadamente a pericial contábil –, para a realização de juízo de valor em relação ao pedido inicial de condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 30.932,96 (trinta mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), proveniente das operações registradas sob o n. 5.639.192 e o n. 4.562.537. 3. Da aplicação do CDC e do ônus probatório Em terceiro lugar, embora as cooperativas de crédito não se enquadrem, em sentido estrito, no conceito clássico de instituição financeira, é incontroverso que, ao procederem à concessão onerosa de crédito por meio de cartão de crédito e contrato de financiamento de crédito fixo, como no caso dos autos, passam a desempenhar típica atividade de intermediação financeira, assumindo papel idêntico ao das instituições integrantes do sistema financeiro nacional.Por essa razão, consolidou-se, há muito, o entendimento jurisprudencial de que, ao atuarem no mercado de crédito, as cooperativas devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido às instituições financeiras, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe: “As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando‑lhes o Código de Defesa do Consumidor.”.No caso concreto, ambos os negócios jurídicos objetos desta ação de cobrança – isto é, o contrato de empréstimo/financiamento n. 4.562.537 (mov. 1.8 - fls. 5-8) e o respectivo termo de renegociação (mov. 1.8 - fls. 1-2), bem como o cartão de crédito que ensejou o débito representado no contrato n. 5.639.192 (movs. 1.7 e 1.9) – foram celebrados diretamente entre a cooperativa Autora e o Réu, além de envolverem operações financeiras com encargos remuneratórios, multa moratória e demais elementos próprios das atividades bancárias. Em tal cenário, a cooperativa não atua como mera sociedade de pessoas voltada à consecução de objetivos comuns, mas sim como fornecedora de serviços financeiros no mercado de crédito, visando à obtenção de resultados econômicos.Nesse mesmo sentido, já decidiu este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E AFASTOU A TESE DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE O PRESENTE FEITO E AS AÇÕES Nº 0012884-71.2022.8.16.0001, Nº 0010076-93.2022.8.16.0001 E Nº 0010078-63.2022.8.16.0001. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS E OBJETOS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS N° 0017439-34.2022.8.16.0001. CONEXÃO AFASTADA. ALEGADA APLICABILIDADE DO CDC AO CASO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE. COOPERATIVA QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DA PARTE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6°, VIII, DO CDC E 373, § 1° DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099821-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE ATO ENTRE A COOPERATIVA E COOPERADO. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE AGE COMO SE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CDC. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095227-93.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.02.2024) Assim, sendo a relação jurídica originada de cartão de crédito e de financiamento de crédito fixo, típicas operações onerosas de crédito, permite-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.Todavia, embora se reconheça a natureza consumerista da lide, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC). Referida medida não possui caráter automático e não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos das abusividades que alega, tampouco transfere ao fornecedor o encargo de provar fatos cuja demonstração está ao alcance do devedor.No caso concreto, a medida revela-se inviável e ineficaz, porque as insurgências são predominantemente jurídicas ou passíveis de conferência pela simples análise das faturas e documentos já acostados aos autos (movs. 1.7 a 1.11). Não se verifica hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações aptas a justificar o repasse do onus probandi, especialmente quando a própria utilização do serviço e a evolução do débito restaram demonstradas documentalmente, cabendo ao Réu o ônus de refutar especificamente os lançamentos efetuados. 4. Da pretensão revisional em ação de cobrança Em quarto lugar, não prospera a tese do Réu de que poderia discutir a abusividade contratual, o excesso de cobrança, a capitalização de juros e a cumulação de encargos no âmbito da contestação desta ação de cobrança, independentemente de reconvenção ou da propositura de ação revisional autônoma, uma vez que a natureza jurídica do pedido de revisão de encargos financeiros é desconstitutiva. Assim, para que o valor da cobrança seja alterado, o juiz precisaria, antes, anular ou modificar cláusulas contratuais livremente pactuadas.É cediço que a contestação é instrumento destinado à resistência à pretensão do Autor, não servindo como via substitutiva da reconvenção ou da ação revisional autônoma para o fim de alterar o conteúdo do contrato, conforme artigos 336 e 343 do CPC. A discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais, por seu turno, extrapola os limites da defesa em ação de cobrança, exigindo o exercício do direito de ação pelo Réu pela via própria, isto é, por meio de reconvenção ou ação autônoma, garantindo-se, assim, o contraditório pleno, a paridade probatória e a devida observância ao princípio da congruência, regido pelos artigos 141 e 492 do CPC.Nesse sentido, esta 16ª Câmara Cível já decidiu: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA RÉ COMPROVADA. A EVOLUÇÃO DO DÉBITO FOI IGUALMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DO CÁLCULO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL.2. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL OU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 3. EVENTUAIS COBRANÇAS ABUSIVAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032919-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) grifou-se DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO SEM RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO 1 (DO SUPERMERCADO TISSI LTDA. E OUTROS) PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; APELAÇÃO 2 (DA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA - SICREDI) PROVIDA PARA MANTER O QUANTUM DEBEATUR CONFORME COBRADO INICIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, afastando a cobrança de determinadas tarifas bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As controvérsias recursais envolvem: (i) à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, (ii) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (iii) à pretensão revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório e da possibilidade de julgamento antecipado da lide.4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da empresa frente à instituição financeira.5. Reconhecimento da impossibilidade de revisão contratual em contestação desacompanhada de reconvenção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível (1) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível (2) conhecida e provida.Tese de julgamento: É incabível a formulação de pedido de revisão contratual em sede de contestação na ação de cobrança, sendo necessária a propositura de reconvenção ou ação própria para tal fim.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018866-32.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 30.10.2025) grifou-se Uma ressalva, contudo, há de ser feita. Na contestação, é possível alegar nulidades preexistentes, ou seja, que não demandem o prévio reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, do que seria exemplo maior o efeito da capitalização dos juros realizado sem embasamento contratual e legal.E, neste caso, ainda que os juros remuneratórios tenham sido capitalizados, essa prática não merece reprovação, a uma porque expressamente autorizada pela Medida Provisória 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015); a duas porque em relação à obrigação proveniente do empréstimo, não houve capitalização de juros e sim a utilização do sistema francês de amortização (price) e, ainda que não fosse o caso, a prática é lícita por conter expressa autorização contratual (no item 3.4.3 do termo de renegociação, bem como no item 1.4.3 e na cláusula 5 do contrato de empréstimo – mov. 1.8 – fls. 1, 5 e 6); e no que concerne ao cartão de crédito, o Réu aceitou a prática ao deixar de pagar a integralidade das faturas do cartão, por meio das quais foi esclarecido que os juros seriam capitalizados, o que é facilmente inferível pela diferença entre a taxa efetiva anual e o duodécuplo da taxa mensal (mov. 1.11).Quanto aos juros remuneratórios, o Réu limitou-se a reputá-los abusivos (mov. 45.1 – fls. 18-20), sem conferir verossimilhança à alegação, para o que bastava confrontar as taxas indicadas nas faturas e nas planilhas apresentadas pela Autora com as taxas médias catalogadas pelo BACEN, o que não ocorreu.Em resumo, o Réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, suspensivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como lhe impunha o artigo 373, II do CPC, devendo ser confirmada a sentença condenatória. 5. Da suficiência da prova documental apresentada pela Autora Em quinto lugar, verifica-se que a controvérsia estabelecida na ação de cobrança concentra-se na existência da relação jurídica e na evolução do débito, matérias que podem ser adequadamente aferidas a partir dos documentos já colacionados aos autos, em especial o contrato de adesão ao cartão de crédito registrado sob o n. 5.639.192 assinado eletronicamente pelo Réu (mov. 1.7), as respectivas faturas (mov. 1.11), o contrato de financiamento n. 4.562.537, igualmente com aposição de assinatura eletrônica do Réu, o termo pelo qual foi renegociada, por sua vez assinado fisicamente pelo Réu (mov. 1.8), bem como as planilhas de cálculo de tais operações (movs. 1.9 e 1.10), das quais é possível inferir a evolução dos débitos, os abatimentos realizados, a incidência de juros remuneratórios às taxas contratadas e de encargos moratórios (inerentes apenas aos juros de mora de 1% ao mês e à multa de 2% avençada entre as partes).Na hipótese, o conjunto documental apresentado pela Autora mostrou-se suficiente para demonstrar a origem das obrigações e sua exigibilidade, inexistindo indicação concreta de que a produção de outras provas — a exemplo da prova pericial contábil requerida pelo Réu — seria capaz de alterar a conclusão adotada.Ressalte-se que não houve impugnação específica do Réu quanto à contratação, à disponibilização do crédito ou aos valores cobrados, limitando-se a alegar genericamente, na contestação (mov. 45.1), a necessidade de julgar improcedente o pedido inicial com amparo em supostas abusividades contratuais que, além de não terem sido especificamente demonstradas por ele, não foram deduzidas em via processual própria, como já mencionado.Evidente, portanto, que o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.No que se refere à alegação de irregularidade na contratação eletrônica, esta igualmente não prospera. Eventuais questionamentos quanto à forma de contratação não são suficientes, por si sós, para afastar a exigibilidade do débito, sobretudo diante da comprovação da disponibilização do crédito e do respectivo proveito econômico pelo Réu com a utilização do cartão de crédito e do crédito fixo que lhe foi financiado, sob pena de enriquecimento sem causa.Tampouco prospera a alegada falta de legitimidade da Autora para requerer o adimplemento dos débitos do cartão de crédito, porque, a despeito de a Cooperativa ter afirmado na petição inicial que se sub-rogou nos direitos de crédito do cartão, o instrumento contratual anexado ao mov. 1.7 demonstra que a Apelada figurou como credora originária da operação. 6. Da conclusão Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador da Autora para 13% do valor atualizado da condenação, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões. Ressalva-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, uma vez que o Réu é beneficiário da gratuidade da justiça nestes autos (CPC, artigo 98, § 3º - mov. 68.1).Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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