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Acórdão
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I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (mov. 106.1). Os embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 110.1) foram rejeitados (mov. 123.1). Em suas razões recursais (mov. 130.1), os apelantes sustentam, em síntese, que o cumprimento de sentença decorre de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da parcela referente ao Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), mediante o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual n.º 103/2004, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos.
Esclareceu que, inicialmente, foi promovido o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do RDT, e somente após a efetiva implementação da vantagem e a disponibilização da documentação necessária pelo Estado foi possível iniciar a fase de cumprimento da obrigação de pagar, mediante apresentação dos cálculos do crédito. Defendeu que a sentença desconsiderou a peculiaridade da execução, pois a obrigação de pagar dependia necessariamente do prévio cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que atrai a incidência da modulação fixada no Tema 880 do STJ.
Argumentou que a fase executiva possuía natureza sequencial e que a apuração do valor devido somente poderia ocorrer após a implantação do benefício e a obtenção dos documentos indispensáveis para a liquidação do crédito. Afirmou, ainda, que o pedido de cumprimento da obrigação de fazer foi formulado ainda nos autos da própria ação coletiva, tendo o Estado do Paraná sido intimado para comprovar a implantação do RDT, circunstância que interrompeu o prazo prescricional em relação a todos os substituídos processualmente.
Alegou que o comparecimento espontâneo do Estado nos autos e a adoção de providências para cumprimento da decisão demonstram a inexistência de inércia dos beneficiários da sentença coletiva, razão pela qual o prazo prescricional permaneceu interrompido durante o processamento da execução coletiva. Defendeu que a execução coletiva promovida pelo sindicato interrompeu a prescrição até o último ato praticado naquele feito, ocasião em que foi autorizada a substituição da execução coletiva por execuções individuais ou plúrimas, de modo que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo legal.
Acrescentou que o Estado não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, circunstância que obrigou os substituídos a ajuizarem execuções individualizadas, não podendo agora beneficiar-se da própria demora para sustentar a ocorrência da prescrição. Por fim, requereu o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com apreciação do mérito da obrigação de pagar. Em contrarrazões (mov. 137.1), o Estado do Paraná pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que as obrigações de fazer e de pagar possuem autonomia jurídica e processual, com prazos prescricionais que fluem paralelamente, não havendo efeito interruptivo decorrente da execução da obrigação de fazer. Argumenta, ainda, ser inaplicável a modulação do Tema 880/STJ por inexistir pedido de documentos indispensáveis à liquidação da obrigação de pagar. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos (mov. 106.1): (...). 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ao mov. 84.1 o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução.
a) Da prescrição da pretensão executória
Defende o impugnante que, ao ingressar com o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar apenas em 2021, já havia transcorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado real da decisão (28/01/2012), estando prescrita a pretensão executória, ainda que considerada a data da certidão de trânsito em julgado.
Do título executivo judicial (mov. 1.15), percebo que o impugnante foi condenado ao pagamento da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), de forma a integral, com o devido enquadramento na Lei Complementar 103/2004. Em grau recursal, sentença foi mantida.
Em data de 14/02/2012 foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.15, p. 24).
No caso dos autos, é cediço que o acordão foi publicado em 16/12/2011, tendo início o prazo recursal em 19/12/2011. Tendo sido o prazo de eventual agravo interno suspenso por determinação do CNJ, voltando a correr apenas em 09/01/2012, concluiu-se o prazo para recurso findou em 27/01/2012. Nessa linha de intelecção, destaco que esse julgador entende que a certidão do trânsito em julgado é mera certificação de fato consolidado no tempo, portanto, irrelevante a data de sua lavratura, mas sim a preclusão recursal, razão pela qual o trânsito em julgado teria operado, na verdade, em 28/01/2012. Ao mov. 39.1 foi extinta a execução com relação à obrigação de fazer, diante do seu cumprimento. Ato seguinte, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar, em 26/01/2021 (mov. 60.1). Com efeito, ao ingressar com o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar apenas em 26/01/2021, percebo que já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória na hipótese. Acerca da matéria, a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340444/RS, assentou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. (...). Esse entendimento, conforme consta na decisão proferida pela Corte Especial do Superior de Tribunal de Justiça, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso dos autos. A referida orientação se aplica perfeitamente ao caso dos autos, no qual a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em 26/01/2021, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Nesta linha de intelecção, não há que se falar em aplicabilidade do Tema 880 /STJ no caso dos autos, porquanto o Estado do Paraná não foi intimado à apresentar quaisquer documentos entendidos como necessários para apuração do valor do crédito de todas os beneficiários do título executivo judicial.
Dizendo de outro modo, a “juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução” de que trata a tese firmada no julgamento do Tema da Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a obrigação de implementação parcela do Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), de forma integral, com o devido enquadramento na Lei Complementar 103/2004, como definido no dispositivo sentencial.
Portanto, concluo que o cumprimento da obrigação de fazer pelo Ente Público não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, com relação à obrigação de pagar. Consequentemente, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, declaro a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Dito isso, entendo prejudicada a análise do excesso de execução alegado.
Ante o exposto, ACOLHO apresentada pelo Estado do Paraná e a impugnação ao cumprimento de sentença JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (...). O cumprimento de sentença decorre da ação coletiva nº 0002789-66.2005.8.16.0004 (autos nº 295/2005), na qual foi reconhecido aos substituídos o direito à implantação do Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), com o enquadramento previsto na Lei Complementar Estadual nº 103/2004, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, confira-se o dispositivo da sentença (f. 1-6/pdf – mov. 1.15):III – Dispositivo: Ante o exposto e com fulcro nos dispositivos legais antes invocados, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho, de forma integral, com o devido enquadramento na Lei Complementar 103/2004. Os recursos interpostos às instâncias superiores não alteraram a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado em 14/02/2012 (f. 24/pdf – mov. 1.15). Em setembro de 2019, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, foi proferida sentença de extinção do feito (mov. 39.1). Houve a interposição de recurso de apelação pela parte exequente apenas para promover a habilitação de duas professoras, as quais não tinham sido incluídas na petição inicial por erro material (mov. 49.1). Posteriormente, em 26/01/2021, os exequentes requereram o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (mov. 60.1), sendo reconhecida a prescrição da respectiva pretensão executória. Pois bem. No presente feito, os exequentes sustentam que inicialmente promoveram a execução da obrigação de fazer, consistente na implementação do RDT, passando a pleitear a satisfação da obrigação de pagar somente após o cumprimento daquela obrigação e a disponibilização da documentação pertinente pela Administração Pública. Em razão disso, defendem a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, bem como a interrupção da prescrição em decorrência da execução coletiva promovida pelo sindicato substituto processual.
Por sua vez, o Estado do Paraná sustenta que a documentação produzida no cumprimento da obrigação de fazer não se confunde com aquela necessária à liquidação da obrigação pecuniária, razão pela qual a modulação do Tema 880 não se aplica ao caso, reiterando, ainda, que as obrigações de fazer e de pagar constituem pretensões executórias autônomas, cujos prazos prescricionais fluem de forma independente.
Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame das teses recursais. Da alegada incidência da modulação do Tema 880/STJ A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte consiste, inicialmente, em verificar se a hipótese dos autos se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880. Sustentam os apelantes que a execução da obrigação pecuniária somente poderia ser proposta após o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do Regime Diferenciado de Trabalho – RDT –, bem como após a disponibilização, pelo Estado do Paraná, dos documentos necessários à apuração do crédito, circunstância que afastaria a incidência da prescrição. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica do título executivo judicial formado na ação coletiva, a condenação imposta ao Estado compreendeu duas prestações distintas: de um lado, a implementação do enquadramento funcional decorrente da Lei Complementar Estadual nº 103/2004; de outro, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Embora originadas da mesma relação jurídica material, tais prestações possuem conteúdo próprio e são suscetíveis de execução independente.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 880, reconheceu situação excepcional em que o curso da prescrição da pretensão executória pode ser influenciado pela necessidade de obtenção, junto ao devedor, de documentos indispensáveis à liquidação do crédito. Todavia, a incidência dessa orientação pressupõe demonstração concreta de que a apuração do valor devido permaneceu inviabilizada em razão da ausência desses documentos, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. A sentença recorrida consignou que os requerimentos formulados no cumprimento coletivo tiveram por objeto a comprovação da implantação do Regime Diferenciado de Trabalho, não se identificando requerimento específico destinado à obtenção de fichas financeiras, históricos remuneratórios ou outros documentos imprescindíveis à liquidação da obrigação pecuniária. Essa conclusão é corroborada pelos próprios elementos constantes dos autos, dos quais se infere que os exequentes promoveram execução fundada no título coletivo, sem demonstrar que a liquidação do crédito estivesse condicionada ao prévio fornecimento, pela Administração Pública, de documentação indispensável à sua quantificação.
A 6ª Câmara Cível deste Tribunal, enfrentou idêntica controvérsia, decorrente da mesma ação coletiva, e concluiu que a modulação prevista no Tema 880 somente incide quando comprovada efetiva dependência da apresentação de documentos necessários à liquidação da obrigação de pagar, hipótese diversa daquela em que os atos praticados se destinam exclusivamente à implementação da obrigação de fazer. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DA PARCELA RELATIVA AO REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO (RDT). OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR DISTINTAS. PRAZO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, formado nos autos de ação coletiva que condenou o Estado do Paraná às obrigações de fazer – consistente na implementação da integralidade da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho (RDT) –, e de pagar as diferenças decorrentes da incorporação. 2. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Alega a interdependência entre as obrigações de fazer e de pagar, oriundas do mesmo título executivo judicial, e requer a aplicação da modulação prevista no Tema nº 880 do STJ, com o objetivo de afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão, considerando a distinção entre as obrigações de fazer e de pagar e a relação de dependência entre elas; (ii) avaliar se aplicável ao caso o Tema 880/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As obrigações de fazer e de pagar, ainda que oriundas do mesmo título executivo judicial, possuem naturezas distintas e prazos prescricionais autônomos, que correm paralelamente e não se influenciam mutuamente, salvo disposição expressa –inexistente na hipótese em exame. 5. O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.06.2022, após o lustro prescricional, iniciado em 28.01.2012, data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 6. Inaplicabilidade do Tema 880/STJ ao caso concreto, pois não houve requerimento de documentos necessários à apuração do valor do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para a execução de título judicial, tanto para a obrigação de fazer quanto para a obrigação de pagar, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e corre de forma autônoma e paralela, não se interferindo mutuamente”. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AREsp nº 2686625, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 14.03.2025; AgRg no REsp nº 1.350.669/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.11.2022; AgInt no REsp nº 1.889.447/RN, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.09.2021 e TJPR, 0073919-69.2021.8.16.0000, rel. Desª. Lilian Romero, j. 04.04.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004123-42.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2025)Em outras situações, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG).5. A modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 880, teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento realizado pela Corte Superior (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença. 6. No caso, o cumprimento de sentença não reclama a aplicação da excepcional modulação de efeitos realizada no Tema 880/STJ, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado, antes de 30.06.2017, pela exequente ou pela entidade de classe que a representava. 7. Pretensão voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que se revela prescrita, pois transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (27.10.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de Julgamento: “1. A modulação do Tema 880/STJ não se aplica quando ausente pedido de exibição de documentos formulado pela parte exequente antes de 30.06.2017. 2. A prescrição é declarada quando transcorrido integralmente o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial e o início do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007199-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA REFORMA DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE AGUARDAVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA DAR INÍCIO À SATISFAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS – NÃO CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL ALUSIVO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR SÃO INDEPENDENTES, UM NÃO INTERFERINDO NO TRANSCURSO DO OUTRO – PRECEDENTE DO STJ NESTE SENTIDO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA DE MANEIRA IMEDIATA – SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM 2021 – PARTE AUTORA QUE LEVOU MAIS DE 5 ANOS PARA PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECRETO Nº 20.910/32 – SÚMULA 150/STF – SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FOI ANTERIOR AO CÔMPUTO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO AO PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO FÍSICO – DEMORA EM PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE, O QUAL SE MANTEVE INERTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E DETERMINADAS EM COMANDO JUDICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000603-06.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE CORREM PARALELAMENTE E NÃO INTERFEREM NA FLUÊNCIA UM DO OUTRO. PRETENSÕES (FAZER E PAGAR) DISTINTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ AO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO DEPENDIA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073919-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - rel. Desembargadora Lilian Romero – j. 04.04.2022 No caso concreto, os atos praticados na execução coletiva tiveram por finalidade apenas a implementação do regime remuneratório reconhecido no título executivo, inexistindo requerimento de exibição de documentos destinados à liquidação da obrigação pecuniária, desta feita, ausente esse pressuposto fático, mostra-se inviável a incidência da modulação prevista no Tema 880/STJ. Não demonstrada essa situação excepcional, não há fundamento para afastar a disciplina geral da prescrição das pretensões executórias, assim, correta a sentença ao afastar sua aplicação. Da alegada interrupção ou suspensão da prescrição em razão da execução da obrigação de fazer Sustentam os apelantes que a execução coletiva promovida pelo sindicato substituto processual teria interrompido a prescrição em favor de todos os substituídos, impedindo o reconhecimento da prescrição da presente pretensão executória.
A tese igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual as obrigações de fazer e de pagar, embora decorrentes do mesmo título executivo judicial, constituem pretensões executórias distintas. Por essa razão, os respectivos prazos prescricionais iniciam-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória e fluem de forma autônoma e paralela, sem interferência recíproca Ao apreciar recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública não se suspende durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento determinada no mesmo título executivo judicial.
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. I. Caso em exame 1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019. (REsp n. 2.057.984/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) A hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça guarda identidade substancial com a presente demanda, isto porque o título executivo coletivo reconheceu simultaneamente o direito ao enquadramento funcional dos substituídos e ao recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Os apelantes sustentam que somente após a efetiva implantação do Regime Diferenciado de Trabalho seria possível promover a execução da obrigação pecuniária, razão pela qual o prazo prescricional teria permanecido suspenso durante a tramitação da execução da obrigação de fazer. Essa compreensão, entretanto, não subsiste diante da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.311, a Primeira Seção reafirmou que as obrigações de fazer e de pagar, embora previstas no mesmo título executivo, constituem pretensões executórias autônomas, dotadas de disciplina processual própria e sujeitas a prazos prescricionais independentes, ambos iniciados com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Assentou-se, ainda, que a circunstância de a implantação em folha influenciar o valor definitivo das parcelas vencidas não impede o imediato ajuizamento da liquidação ou do cumprimento da obrigação de pagar, sendo possível a posterior atualização do crédito para inclusão das parcelas que continuem vencendo durante a execução.
Desse modo, o simples fato de a obrigação de fazer ainda estar em fase de cumprimento não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição da pretensão executória patrimonial. A interpretação ora adotada encontra respaldo, ainda, no recente entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que, ao apreciar controvérsia análoga, reconheceu a plena incidência do Tema 1.311 do Superior Tribunal de Justiça às execuções individuais decorrentes da mesma sentença coletiva, assentando que a autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar impede que o cumprimento da primeira suspenda ou interrompa o prazo prescricional da pretensão executória referente à segunda, bem como que a mera previsão de pagamento das diferenças até a efetiva implantação do benefício não caracteriza dependência jurídica entre as execuções. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. TEMA 1.311/STJ. 1. O órgão fracionário reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que a prévia propositura de cumprimento de sentença, relativo à implantação de verbas em folha de pagamento, não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a pretensão de recebimento de valores vencidos, em observância ao Tema 1.311 do STJ. 2. Não demonstrada a distinção do caso concreto em relação ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0037133-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.07.2026) Desta feita, a execução coletiva destinada à implementação do Regime Diferenciado de Trabalho não produz efeito interruptivo ou suspensivo sobre a prescrição da execução individual das diferenças remuneratórias, justamente porque ambas as pretensões conservam autonomia entre si.
No caso concreto, não há demonstração de que, dentro do prazo prescricional, tenha sido promovida liquidação, requerido cumprimento da obrigação de pagar ou praticado qualquer outro ato processual apto a impedir a consumação da prescrição da pretensão patrimonial.
Embora os apelantes sustentem que a Administração Pública detinha documentos relevantes para a apuração do crédito exequendo, não demonstraram a existência de requerimento específico voltado à obtenção de documentos indispensáveis à liquidação da obrigação de pagar, tampouco evidenciaram que a apuração do quantum debeatur tenha permanecido inviabilizada em razão da ausência dessas informações. Os elementos constantes dos autos revelam que os atos processuais praticados no cumprimento coletivo estiveram direcionados, precipuamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do Regime Diferenciado de Trabalho – RDT. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de que a liquidação da obrigação pecuniária dependia do prévio fornecimento, pelo Estado, de documentos imprescindíveis à elaboração dos cálculos, não há como reconhecer a incidência da hipótese excepcional contemplada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a controvérsia ser solucionada à luz da regra geral aplicável às pretensões executórias decorrentes de título judicial. A circunstância de a implantação do Regime Diferenciado de Trabalho repercutir na extensão econômica do crédito não altera essa conclusão. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual acréscimo de parcelas vencidas pode ser incorporado ao cálculo posteriormente, sem que isso impeça o ajuizamento tempestivo da execução da obrigação pecuniária. Assim, afastada a incidência da hipótese excepcional tratada no Tema 880/STJ e incidindo, ao caso concreto, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.311, conclui-se que o prazo prescricional da pretensão executória relativa à obrigação de pagar transcorreu de forma autônoma, independentemente do processamento da obrigação de fazer. Sob essa perspectiva, verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, formulado pelos exequentes em 26/01/2021, foi apresentado após o decurso do prazo prescricional aplicável, isto porque a pretensão executória prescreve no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, considerando que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2012 e que o cumprimento da obrigação de pagar somente foi requerido em 26/01/2021, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. Em arremate, cumpre destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia oriunda da mesma ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória deduzida individualmente após o transcurso do prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda, justamente em razão da autonomia existente entre as obrigações de fazer e de pagar. Confira-se: (...). O que se verifica, portanto, é a execução de um título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 295/2005 (0002789-66.2005.8.16.0004), pelo qual se condenou o Estado do Paraná na obrigação de fazer, consistente na implementação da integralidade da parcela do Regime Diferenciado de Trabalho (RDT) aos apelantes, e no dever de pagar as diferenças obtidas entre o valor incorporado, que deveriam ter sido apurados por simples cálculos aritméticos (mov. 1.17). Desse panorama, tem-se que o mero início do cumprimento da obrigação de fazer, em 04/11/2016 (mov. 1.1), não interrompe o prazo prescricional, inexistindo qualquer justificativa para dar início a execução de pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer, tratando-se de duas modalidades de cumprimento de sentença distintas. Assim, considerando que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 14/02/2012 e o pedido de cumprimento de obrigação de pagar somente em 04/10/2017, há que se reconhecer a prescrição da obrigação pretendida, vez que o prazo prescricional corre por igual, independente de se tratar de sentença que fixou a obrigação de fazer e, também, a de pagar quantia certa” (STJ – AREsp nº 2686625, Relr.: Min. Teodoro Silva Santos, j. 14.03.2025).Por tais motivos, de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação. Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença tal como proferida, conforme fundamentação acima.
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