Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REQUERIMENTO PELA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DOMICILIAR
NOTURNO. CABIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONHECIDO E
PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que autorizou o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, mas afastou a imposição da medida restritiva de recolhimento domiciliar noturno, sendo requerido o
estabelecimento dessa condição como obrigatória para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento domiciliar noturno deve ser imposto como condição obrigatória do monitoramento eletrônico no cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A monitoração eletrônica, isoladamente, não substitui a necessidade do recolhimento domiciliar noturno, que é condição essencial para garantir a efetividade da fiscalização e o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.
4. O agravado possui extenso histórico criminal e cumpre pena elevada por delitos graves, o que evidencia sua periculosidade e afasta a possibilidade de flexibilização da medida de recolhimento noturno.
5. A ausência de recolhimento domiciliar noturno configura flexibilização excessiva do benefício concedido, podendo representar desvio na execução penal e antecipação indevida de regime mais benéfico.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que o recolhimento domiciliar noturno é obrigatório para apenados em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, salvo exceções fundamentadas, as quais não foram demonstradas no caso.
7. A imposição do recolhimento domiciliar noturno é medida adequada e proporcional para compatibilizar o regime semiaberto harmonizado com os objetivos da execução penal, especialmente a proteção da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão objurgada e determinar o recolhimento domiciliar noturno como condição obrigatória do monitoramento eletrônico concedido ao reeducando, devendo ser comunicado ao magistrado.
Tese de julgamento: A condição de recolhimento domiciliar noturno é obrigatória para apenados em regime semiaberto harmonizado submetidos à monitoração eletrônica salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo da execução.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.015/2014,
arts. 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º; art. 33, caput; art. 311, caput; art. 307, caput; art. 329, caput; art. 155, § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
em Execução Criminal 4001307-66.2025.8.16.0019, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR,
AgRg
em Execução Criminal 4001097-15.2025.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane
Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; TJPR,
AgRg
em Execução Criminal 4001139-64.2025.8.16.0019, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003434-35.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu ao apenado EVERTON BASSANI DE LIMA o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado sob monitoração eletrônica, mas considerou desnecessária a fixação de medida restritiva de recolhimento domiciliar noturno (mov. 205.1 – Autos de Execução n. 0001403-56.2014.8.16.0013).
Em suas razões (mov. 216.1 – SEEU), o agravante demandou pela reforma da decisão objurgada, para o fim de determinar ao agravado o cumprimento de pena em regime semiaberto monitorado por tornozeleira eletrônica com a obrigação de recolher-se em domicílio durante a noite. A Defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 222.1 - SEEU).
Mantida a decisão impugnada (mov. 226.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Por meio de parecer (mov. 16.1/TJ), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Extrai-se dos autos de execução penal nº 0001403- 56.2014.8.16.0013 que o agravado EVERTON BASSANI DE LIMA cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, tendo sido beneficiado com o regime semiaberto harmonizado.
Ao analisar o pleito de harmonização, o Juízo da Execução afastou a restrição noturna com a seguinte fundamentação (mov. 205.1 – SEEU):
“Por fim, diante da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, que sugeriu a aplicação de medida(s) restritiva(s) de recolhimento domiciliar noturno, entendo desnecessária sua fixação, considerando que a monitoração eletrônica já se revela suficiente ao caso em comento, uma vez que, implementada a medida, será possível o acompanhamento de seu deslocamento pela central de monitoração, desonerando ainda as forças de segurança da fiscalização de nova medida cautelar.”
No entanto, o representante do Ministério Público recorreu (mov. 215.1-SEEU), sustentando que o regime semiaberto harmonizado deve ser acompanhado da determinação de recolhimento noturno e que a decisão desconsiderou a necessidade de que, além da monitoração eletrônica, o sentenciado se recolha à residência no período noturno, conforme consta da conclusão do relatório técnico elaborado pela comissão de reordenação da CPAI (mov. 198.1), em observância ao perfil do agravado. Veja-se:
O pleito comporta acolhimento.
A harmonização do regime prisional possui um caráter excepcional e deve ser aplicada com cautela, sobretudo em situações que envolvem múltiplas infrações penais graves.
A ausência de fixação da condição de recolhimento noturno por ocasião da concessão do benefício de progressão ao regime semiaberto harmonizado, in casu, implica flexibilização excessiva de um benefício já concedido de forma excepcional.
Tal medida inviabiliza a fiscalização efetiva do cumprimento da pena e, ainda, pode configurar desvio na execução penal, tendo em vista que o apenado já se encontra em regime prisional mais benéfico.
A flexibilização é possível apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não ocorreu.
Ao contrário, o apenado ostenta extenso histórico criminal, tendo sido condenado em quatro ações penais, sendo uma pela prática do delito de roubo agravado (art. 157, §2º do CP), cometido em 09/07/2012; uma pela prática do delito de organização criminosa (art. 2, caput da lei 12850/13), cometido em 07/08/2014; uma pela prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsa identidade, resistência e furto qualificado (art. 311, caput, art. 307, caput, art. 329, caput e art. 155, §4º, todos do CP), cometido em 25/12/2016 e uma pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da lei 11343/06), cometido em 15/12/2020, restando, ainda, um saldo de pena a cumprir superior a 22 anos de reclusão.
Assim, a análise pormenorizada destes autos de execução demonstra que o sentenciado cumpre pena elevada, oriunda, inclusive, de delito cometido com violência. Tal situação evidencia a periculosidade do agravado e sua habitualidade delitiva, afastando a possibilidade de excepcional dispensa do recolhimento domiciliar noturno.
De mais a mais, sobre a questão bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça: “A justificativa de que a tornozeleira eletrônica, por si só, é suficiente para rastrear o sentenciado confunde o instrumento de vigilância com a sanção propriamente dita. A tornozeleira não é uma pena restritiva, mas sim um equipamento tecnológico que viabiliza a fiscalização do cumprimento das regras impostas pelo Estado. O regime semiaberto, por sua natureza, exige que o apenado se recolha à unidade prisional no período noturno e nos dias de folga. Quando o Estado, por falta de vagas, concede a harmonização, o recolhimento domiciliar noturno passa a ser o substituto lógico e necessário do recolhimento à unidade penal. Retirar essa obrigação significa conferir ao sentenciado uma liberdade de locomoção que se equipara às regras do regime aberto, configurando uma progressão de regime per saltum de forma disfarçada. No caso concreto, o agravado EVERTON tem previsão de progressão ao regime aberto apenas para o ano de 2030 (conforme atestado de pena), não havendo qualquer justificativa para que ele goze, desde já, de irrestrita liberdade de trânsito noturno. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que EVERTON exerça atividade laboral lícita ou estudantil no período da noite que justificasse, excepcionalmente, a flexibilização dessa medida.”
Desse modo, à luz das peculiaridades do caso, revela-se imprescindível a imposição do recolhimento domiciliar noturno, medida adequada e proporcional para compatibilizar o regime semiaberto com os objetivos da execução penal, especialmente quanto à proteção da ordem pública e à efetividade da sanção.
O denominado regime semiaberto harmonizado não autoriza liberdade plena, ainda não conquistada pelo apenado, razão pela qual o recolhimento domiciliar noturno se mostra necessário e razoável.
Nesse sentido, versa a jurisprudência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE SEJA IMPOSTA A CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO COMO CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO REEDUCANDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que concedeu o benefício da monitoração eletrônica ao sentenciado, sem impor a condição de recolhimento noturno. O órgão ministerial requer a anulação da decisão por ausência de fundamentação e a fixação da referida condição ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a condição de recolhimento noturno do apenado, ao conceder o benefício da monitoração eletrônica, foi adequada e se deve ser reformada para restabelecer essa condição como obrigatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que não impôs a condição de recolhimento noturno está devidamente fundamentada, pois o sentenciado foi autorizado a cumprir a pena com monitoramento eletrônico.
4. O afastamento da condição de recolhimento noturno implica flexibilização excessiva de um benefício já concedido de forma excepcional, inviabilizando a fiscalização efetiva do cumprimento da pena.
5. A medida viola o regramento do Decreto Estadual n. 12.015/2014, que impõe o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados.
6. A decisão do Juízo da Execução ao afastar a condição de recolhimento noturno compromete a efetividade da fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para impor a condição de recolhimento noturno como obrigatória do monitoramento eletrônico ao reeducando.
Tese de julgamento: A condição de recolhimento noturno é obrigatória para apenados em regime semiaberto que estão sob monitoramento eletrônico, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo Juízo da Execução.
(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001307-66.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 07.02.2026).
Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Revogação de recolhimento domiciliar noturno em execução penal. Agravo parcialmente provido, restabelecendo o recolhimento domiciliar noturno ao agravado.
I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que revogou a condição de recolhimento domiciliar no período noturno do apenado, estabelecendo a circunscrição da Comarca como área de inclusão. O agravante requer a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, a manutenção da condição de recolhimento domiciliar noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno do apenado é válida, considerando a necessidade de fundamentação adequada e a adequação das medidas de monitoramento eletrônico na execução penal. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o Juízo da Execução apresentou as razões pelas quais houve mudança do seu entendimento a respeito do assunto ora debatido. 4. A manutenção do recolhimento noturno é necessária para garantir a efetividade da pena e a fiscalização adequada. 5. O apenado, em regime semiaberto harmonizado, não pode circular livremente sem imposição de horário de recolhimento. 6. A decisão de revogar a condição de recolhimento noturno foi considerada excessiva e sem justificativa plausível. 7. Permitir a liberdade de locomoção ao apenado, sem restrições, criaria situação de igualdade com pessoas não condenadas. 8. A revogação do recolhimento domiciliar noturno configurou desvirtuamento do caráter punitivo da sanção penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido e parcialmente provido para restabelecer o recolhimento domiciliar noturno aplicado ao agravado. Tese de julgamento: A revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno em regime semiaberto harmonizado deve ser fundamentada em razões concretas e específicas, sob pena de caracterizar desvirtuamento do caráter punitivo da sanção penal. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001097-15.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.11.2025).
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que, ao determinar a progressão de regime, deixou de impor o recolhimento domiciliar noturno como condição do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber o recolhimento domiciliar noturno deve ser imposto como condição do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A monitoração eletrônica é uma medida alternativa à segregação do apenado e a sua implantação deve observar as disposições do Decreto Estadual n. 12.015/2014.
4. A ausência de justificativa específica para a não imposição do dever de recolhimento noturno não torna a decisão nula, em especial porque a irregularidade foi suprida. Entretanto, a não imposição de recolhimento domiciliar noturno compromete a efetividade da monitoração eletrônica e do consequente cumprimento da pena.
5. A imposição de recolhimento domiciliar noturno é condição que deve acompanhar a monitoração eletrônica, especialmente na harmonização do regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001139-64.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.02.2026).
Assim, diante da habitualidade criminosa evidenciada e da longa pena a cumprir, deve prevalecer o rigor da fiscalização, com a imposição da medida em questão.
Por tais razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim reformar a decisão objurgada e determinar o recolhimento domiciliar noturno como condição obrigatória do monitoramento eletrônico concedido ao reeducando EVERTON BASSANI DE LIMA.
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