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Processo:
4003434-35.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REQUERIMENTO PELA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que autorizou o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, mas afastou a imposição da medida restritiva de recolhimento domiciliar noturno, sendo requerido o estabelecimento dessa condição como obrigatória para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento domiciliar noturno deve ser imposto como condição obrigatória do monitoramento eletrônico no cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A monitoração eletrônica, isoladamente, não substitui a necessidade do recolhimento domiciliar noturno, que é condição essencial para garantir a efetividade da fiscalização e o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. 4. O agravado possui extenso histórico criminal e cumpre pena elevada por delitos graves, o que evidencia sua periculosidade e afasta a possibilidade de flexibilização da medida de recolhimento noturno. 5. A ausência de recolhimento domiciliar noturno configura flexibilização excessiva do benefício concedido, podendo representar desvio na execução penal e antecipação indevida de regime mais benéfico. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que o recolhimento domiciliar noturno é obrigatório para apenados em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, salvo exceções fundamentadas, as quais não foram demonstradas no caso. 7. A imposição do recolhimento domiciliar noturno é medida adequada e proporcional para compatibilizar o regime semiaberto harmonizado com os objetivos da execução penal, especialmente a proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão objurgada e determinar o recolhimento domiciliar noturno como condição obrigatória do monitoramento eletrônico concedido ao reeducando, devendo ser comunicado ao magistrado. Tese de julgamento: A condição de recolhimento domiciliar noturno é obrigatória para apenados em regime semiaberto harmonizado submetidos à monitoração eletrônica salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.015/2014, arts. 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º; art. 33, caput; art. 311, caput; art. 307, caput; art. 329, caput; art. 155, § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg em Execução Criminal 4001307-66.2025.8.16.0019, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, AgRg em Execução Criminal 4001097-15.2025.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; TJPR, AgRg em Execução Criminal 4001139-64.2025.8.16.0019, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026.