SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025283-59.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Aquisição de veículo em leilão extrajudicial. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. 1. Preliminares de mérito. 1.1. Legitimidade passiva do leiloeiro. Desprovimento. Leiloeiro que atua como mero mandatário do comitente vendedor. Responsabilidade restrita às hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, não verificadas no caso. Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao leiloeiro. 1.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Desprovimento. Empresa de locação de veículos que arremata automóvel destinado à própria atividade empresarial. Consumo intermediário. Ausência de destinatário final. Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada diante da não comprovação de vulnerabilidade. Indevida inversão do ônus da prova. 2. Mérito. Alegada falha no dever de informação. Não provimento. Aquisição de veículo usado em leilão. Edital e termo de retirada que previam expressamente a venda do bem no estado em que se encontrava, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio. Faculdade de visitação e exame prévio do veículo. Ciência inequívoca da arrematante acerca das condições do negócio. Assunção expressa dos riscos inerentes à arrematação. Inexistência de violação ao dever de informação. Manutenção das condições livremente aceitas pelas partes. Pedido subsidiário de conversão do valor pago em crédito para utilização em futuros leilões. Não acolhimento. Pretensão fundada na mesma premissa de responsabilidade dos réus pelos defeitos alegados. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do leiloeiro e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira comitente vendedora, relativos à aquisição de veículo em leilão extrajudicial. A recorrente sustenta a legitimidade passiva do leiloeiro, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício oculto no motor do veículo arrematado e a ocorrência de violação ao dever de informação.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do leiloeiro; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a existência de falha no dever de informação apta a justificar o desfazimento do negócio celebrado; (iv) a manutenção dos ônus sucumbenciais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. Razões de decidirIII.i. O leiloeiro atua como mero mandatário do comitente vendedor, respondendo exclusivamente nas hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, inexistentes no caso concreto.III.ii. Não incide o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica adquire veículo diretamente vinculado ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, configurando hipótese de consumo intermediário. Ausente demonstração concreta de vulnerabilidade, é indevida a inversão do ônus da prova.III.iii. O edital do leilão e o Termo de Retirada, expressamente aceitos pela arrematante, consignavam que o veículo era vendido no estado em que se encontrava, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio, facultando-se aos interessados a prévia verificação das condições do bem. Demonstrada a ciência inequívoca da adquirente acerca das condições do negócio e dos riscos inerentes à arrematação, não se configura falha no dever de informação, devendo ser preservadas as condições livremente pactuadas. Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento o pedido subsidiário de conversão do valor pago em crédito para utilização em futuros leilões.III.iv. Mantida a improcedência dos pedidos, subsistem os ônus sucumbenciais tais como fixados na sentença de origem.III.v. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em conformidade com o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O leiloeiro atua como mero mandatário do comitente vendedor, não respondendo por vícios intrínsecos do bem arrematado, salvo nas hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa na condução do certame. Não se caracteriza relação de consumo, tampouco se admite a inversão do ônus da prova, quando o bem arrematado integra a atividade econômica do adquirente, configurando consumo intermediário, não bastando a alegação de vulnerabilidade não comprovada. Não há falha no dever de informação quando o veículo é adquirido em leilão extrajudicial mediante prévia ciência de que o bem é vendido no estado em que se encontra, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio, facultada a prévia verificação de suas condições e assumidos expressamente pela arrematante os riscos inerentes ao negócio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 485, VI, 1.010 e 1.012, §1º; CC, arts. 421, 422 e 441; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Decreto nº 21.981/1932, arts. 22, 23 e 40.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Recurso Inominado 0000741-55.2023.8.16.0085, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 12.05.2025); (TJPR, Agravo de Instrumento 0107088-76.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024); (TJPR, Agravo de Instrumento 0054863-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 22.02.2023); (TJPR, Agravo de Instrumento 0044324-25.2021.8.16.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 07.02.2022); (STJ, REsp 2.259.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026); (TJPR, Apelação Cível 0001505-03.2023.8.16.0033, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0081556-58.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025); (TJPR, Apelação Cível 0033462-21.2019.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 13.08.2020); (Tema nº 1.059/STJ).