Ementa
Ementa: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Aquisição de veículo em leilão extrajudicial. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. 1. Preliminares de mérito. 1.1. Legitimidade passiva do leiloeiro. Desprovimento. Leiloeiro que atua como mero mandatário do comitente vendedor. Responsabilidade restrita às hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, não verificadas no caso. Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao leiloeiro. 1.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Desprovimento. Empresa de locação de veículos que arremata automóvel destinado à própria atividade empresarial. Consumo intermediário. Ausência de destinatário final. Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada diante da não comprovação de vulnerabilidade. Indevida inversão do ônus da prova. 2. Mérito.
Alegada falha no dever de informação. Não provimento. Aquisição de veículo usado em leilão. Edital e termo de retirada que previam expressamente a venda do bem no estado em que se encontrava, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio. Faculdade de visitação e exame prévio do veículo. Ciência inequívoca da arrematante acerca das condições do negócio. Assunção expressa dos riscos inerentes à arrematação. Inexistência de violação ao dever de informação. Manutenção das condições livremente aceitas pelas partes. Pedido subsidiário de conversão do valor pago em crédito para utilização em futuros leilões. Não acolhimento. Pretensão fundada na mesma premissa de responsabilidade dos réus pelos defeitos alegados. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exameApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do leiloeiro e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira comitente vendedora, relativos à aquisição de veículo em leilão extrajudicial. A recorrente sustenta a legitimidade passiva do leiloeiro, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício oculto no motor do veículo arrematado e a ocorrência de violação ao dever de informação.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do leiloeiro; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a existência de falha no dever de informação apta a justificar o desfazimento do negócio celebrado; (iv) a manutenção dos ônus sucumbenciais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. Razões de decidirIII.i. O leiloeiro atua como mero mandatário do comitente vendedor, respondendo exclusivamente nas hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa, inexistentes no caso concreto.III.ii. Não incide o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica adquire veículo diretamente vinculado ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, configurando hipótese de consumo intermediário. Ausente demonstração concreta de vulnerabilidade, é indevida a inversão do ônus da prova.III.iii. O edital do leilão e o Termo de Retirada, expressamente aceitos pela arrematante, consignavam que o veículo era vendido no estado em que se encontrava, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio, facultando-se aos interessados a prévia verificação das condições do bem. Demonstrada a ciência inequívoca da adquirente acerca das condições do negócio e dos riscos inerentes à arrematação, não se configura falha no dever de informação, devendo ser preservadas as condições livremente pactuadas. Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento o pedido subsidiário de conversão do valor pago em crédito para utilização em futuros leilões.III.iv. Mantida a improcedência dos pedidos, subsistem os ônus sucumbenciais tais como fixados na sentença de origem.III.v. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em conformidade com o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O leiloeiro atua como mero mandatário do comitente vendedor, não respondendo por vícios intrínsecos do bem arrematado, salvo nas hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa na condução do certame. Não se caracteriza relação de consumo, tampouco se admite a inversão do ônus da prova, quando o bem arrematado integra a atividade econômica do adquirente, configurando consumo intermediário, não bastando a alegação de vulnerabilidade não comprovada. Não há falha no dever de informação quando o veículo é adquirido em leilão extrajudicial mediante prévia ciência de que o bem é vendido no estado em que se encontra, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio, facultada a prévia verificação de suas condições e assumidos expressamente pela arrematante os riscos inerentes ao negócio._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §11, 373, I, 485, VI, 1.010 e 1.012, §1º; CC, arts. 421, 422 e 441; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Decreto nº 21.981/1932, arts. 22, 23 e 40.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Recurso Inominado 0000741-55.2023.8.16.0085, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 12.05.2025); (TJPR, Agravo de Instrumento 0107088-76.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024); (TJPR, Agravo de Instrumento 0054863-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 22.02.2023); (TJPR, Agravo de Instrumento 0044324-25.2021.8.16.0000, Rel. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 07.02.2022); (STJ, REsp 2.259.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026); (TJPR, Apelação Cível 0001505-03.2023.8.16.0033, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026); (TJPR, Apelação Cível 0081556-58.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025); (TJPR, Apelação Cível 0033462-21.2019.8.16.0014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 13.08.2020); (Tema nº 1.059/STJ).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025283-59.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra a sentença proferida no mov. 92.1, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, ajuizada em face de ANTONIO LUIZ GUARIGLIA e BANCO J. SAFRA S.A., pela qual o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro réu e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira, nos seguintes termos:“DISPOSITIVOEm face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu ANTONIO LUIZ GUARIGLIA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais relativas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Outrossim, em relação ao BANCO J. SAFRA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §8º, CPC). (...).”Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), sustentando, em síntese, que: a) o leiloeiro ANTONIO LUIZ GUARIGLIA possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ter participado diretamente da organização, divulgação e formalização do leilão, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos vícios do bem; b) deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante teria adquirido o veículo na condição de destinatária final, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade técnica e informacional em relação aos réus; c) a cláusula de venda “no estado em que se encontra” não afasta a responsabilidade por vícios ocultos graves, sobretudo quando ausente informação clara, específica e adequada acerca das reais condições do automóvel; d) o veículo Ford Ka, placa FPP4J69, chassi 9BFZH55L2F8247519, teria apresentado vícios estruturais no motor, constatados por orçamento técnico emitido por concessionária especializada, os quais inviabilizariam sua utilização regular e segura; e) o edital do leilão não teria indicado a existência de defeitos graves no motor, circunstância que configuraria violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva do leiloeiro, a aplicabilidade da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, bem como o desfazimento do contrato de compra e venda do veículo, com a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Subsidiariamente, pugna pela conversão do valor pago em crédito utilizável em futuros leilões promovidos pela parte ré.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 104 e 105).Os autos vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.1. Preliminares de mérito1.1. Da legitimidade passiva do leiloeiroA apelante sustenta a legitimidade passiva do leiloeiro Antonio Luiz Guariglia, ao argumento de que teria integrado a cadeia de fornecimento e participado da formalização do negócio jurídico.A insurgência não merece acolhimento.Nos termos dos arts. 22 e 40 do Decreto nº 21.981/1932, o leiloeiro atua como mandatário do comitente vendedor, limitando-se à intermediação e à formalização do certame, sem assumir a posição de proprietário ou garantidor das condições do bem. Sua responsabilidade, por força do art. 23 do mesmo diploma, restringe-se às hipóteses de fraude, dolo, simulação ou omissão culposa na condução do leilão.No caso, a pretensão funda-se em vícios intrínsecos do veículo — supostos defeitos no motor —, matéria afeta ao comitente vendedor, não havendo imputação concreta de conduta própria do leiloeiro. Ao contrário, o próprio Termo de Retirada, assinado pela arrematante, reconhece expressamente que o leiloeiro atuou como “mero mandatário”, isentando-o de responsabilidade por defeitos ou vícios ocultos. Nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEÍCULO COMINADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE UM DOS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Recurso inominado interposto por Leiloeiro Público em face de sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de danos morais ante os prejuízos sofridos pela parte autora pela não comunicação da anulação do arremate de automóvel realizado por ela perante o Detran/PR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há ilegitimidade passiva do Leiloeiro; (ii) averiguar se a conduta do Leiloeiro gerou dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O leiloeiro, no exercício de seu ofício, é considerado mero mandatário, não podendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes da anulação do arremate, conforme os artigos 22 e 40 do Decreto n. 21.981/1932. 4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de outros tribunais reforça a ilegitimidade passiva do leiloeiro em casos semelhantes, destacando que o leiloeiro atua apenas como intermediário da venda. 5. Reconhecimento da ilegitimidade do recorrente, resultando na reforma da sentença para julgar o processo extinto para a referida parte, recaindo integralmente a condenação ao pagamento de danos morais sobre o Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO.6. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000741-55.2023.8.16.0085 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. PAGAMENTO DO BEM ARREMATADO POR MEIO DE CHEQUE. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E DO ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. MERA IRREGULARIDADE INCAPAZ DE AFASTAR O CONHECIMENTO DO AGRAVO. 2. DISCORDÂNCIA DO CREDOR COM A FORMA DE PAGAMENTO DE BEM ARREMATADO. ACEITAÇÃO TÁCITA. DEPÓSITO DO CHEQUE NA DATA APRAZADA. INSURGÊNCIA QUE FERE O PRINCÍPIO DA “SURRECTIO”.3. RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO PARA PAGAMENTO DE FORMA SOLIDÁRIA COM O ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEILOEIRO QUE ATUA COMO MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE FRAUDE, DOLO, SIMULAÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA. DECRETO Nº. 21.981/32.4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107088-76.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.02.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO – DEMORA NA ENTREGA DO DUT E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO – ATUAÇÃO COMO MERO MANDATÁRIO – ART. 22, DL 21.981/32 E ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054863-16.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.02.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO – DESCABIMENTO – MERO MANDATÁRIO – RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA À REALIZAÇÃO DO LEILÃO PARA O QUAL FOI CONTRATADO, NÃO ABRANGENDO O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO ENTRE AS PARTES – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044324-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.02.2022)Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do leiloeiro, com a extinção do feito, quanto a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.1.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorPretende a apelante o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando ser destinatária final e tecnicamente vulnerável. Sem razão, contudo.A caracterização da relação de consumo exige que o adquirente figure como destinatário final do bem (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível verificar se o produto foi retirado do mercado para uso próprio ou se integra sua atividade econômica.No caso, a autora é empresa do ramo de locação de veículos, de modo que o automóvel arrematado não é bem estranho à sua atividade, mas instrumento diretamente ligado à sua operação empresarial. Configura-se, pois, consumo intermediário, que afasta a incidência do CDC. Nessa linha:“RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA VIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC, AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a caracterização do contratante como destinatário final do produto ou serviço, nos termos da teoria finalista, admitida mitigação apenas quando demonstrada efetiva hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 2. O seguro contratado como instrumento de suporte à atividade econômica empresarial configura insumo da atividade produtiva, não se qualificando como bem ou serviço destinado ao consumo final. 3. O elevado capital segurado e a estrutura da contratação afastam a presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência, inviabilizando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Inexistentes os pressupostos legais, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.259.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)Tampouco se admite a aplicação da teoria finalista mitigada, pois a vulnerabilidade da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração concreta. A mera alegação de ausência de conhecimento técnico em mecânica não é suficiente, sobretudo em relação a empresa habituada à aquisição, uso e manutenção de veículos, e ciente dos riscos próprios da aquisição em leilão. Afastada a relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicando-se a regra geral do art. 373, I, do CPC.2. Do mérito Da alegada falha no dever de informaçãoAlega a parte autora, ora apelante, que o veículo Ford/Ka SE 1.0, placa FPP4J69, arrematado em 17/10/2024 por R$ 29.250,00, apresentaria vício oculto no motor, sustentando que a cláusula de venda “no estado em que se encontra” não afastaria a responsabilidade dos réus e que teria havido violação ao dever de informação. A pretensão não prospera.A controvérsia deve ser examinada à luz das peculiaridades da contratação realizada entre as partes.Não se trata de aquisição de veículo novo ou seminovo em estabelecimento comercial, mas de arrematação, em leilão extrajudicial, de veículo usado, modalidade negocial que possui características próprias e pressupõe a assunção de determinados riscos pelo adquirente.No caso, o edital do leilão (mov. 32.7) previa, de forma destacada e reiterada, que “todos os veículos serão vendidos sem garantia de motor, câmbio e peças”, consignando, no item 1.2, a aquisição no estado de conservação em que se encontrava o bem, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio, com isenção de responsabilidade por vícios “ocultos ou não”.O instrumento também previa a possibilidade de prévia visitação e exame do veículo pelos interessados, facultando-lhes a verificação das condições do bem antes da formulação dos lances, senão vejamos: As mesmas informações foram reiteradas no Termo de Retirada do veículo (mov. 32.5), documento firmado pela própria arrematante, no qual consta declaração expressa de que o bem foi adquirido “no estado e conservação que se encontra sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio”, assumindo a compradora os riscos inerentes à aquisição e declarando ciência acerca das condições do veículo:Extrai-se, portanto, que a autora tinha pleno conhecimento das condições da contratação, da inexistência de garantia de funcionamento e dos riscos inerentes ao negócio celebrado.A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a aquisição de veículo em leilão pressupõe a ciência do adquirente acerca das condições do certame e dos riscos próprios da contratação, incumbindo-lhe a prévia verificação das condições do bem.Nesse sentido:“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em leilão extrajudicial e vícios ocultos em bem adquirido. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O recorrente alegou a existência de vícios ocultos no bem e a falta de legitimidade da empresa leiloeira, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o ressarcimento de despesas. II. Questão em discussão 2. As duas questões em discussão se restringem à (i) admissibilidade recursal e (ii) existência de responsabilidade da leiloeira. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois desprovida de qualquer indicação concreta de capacidade financeira da apelante. 4. A alegação de legitimidade passiva da recorrida não merece conhecimento por falta de interesse recursal, vez que o juízo de origem já acolheu tal pretensão.5. A inversão do ônus da prova não pode ser admitida nesta via recursal, pois se operou a preclusão pela decisão saneadora sem a interposição do recurso cabível. 6. A parte autora aceitou os termos do edital de leilão, que informava que os bens são vendidos no estado em que estão, sem garantia de qualidade ou perfeição nos seus componentes. 7. A responsabilidade pela vistoria do veículo adquirido em leilão é do comprador. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não providas.Tese de julgamento: “Não se responsabiliza o leiloeiro pela existência de vício oculto em veículo arrematado, quando vendido no estado em que se encontra, facultada a prévia realização de vistoria pela parte arrematante. (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001505-03.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.02.2026)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. ÔNUS CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a tutela requerida em ação de cobrança de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a arrematação de veículo em leilão extrajudicial, realizada no estado em que se encontra, isenta o leiloeiro de responsabilidade por vícios ocultos e se a falta de vistoria prévia pelo arrematante implica na aceitação dos riscos inerentes à compra. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada. III.II. Não se responsabiliza o leiloeiro pela existência de vício oculto em veículo arrematado, quando vendido no estado em que se encontra, facultada a prévia realização de vistoria pela parte arrematante, e prevista a correlata isenção no edital do leilão. III. III. Perfectibiliza-se a mora com a inexecução culposa ou dolosa da obrigação contratualmente assumida, sendo dispensável, salvo exceção prevista em lei, a expedição de notificação extrajudicial para a constituição respectiva. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS (...)”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081556-58.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.05.2025)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO EM LEILÃO. VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS REAIS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. NÃO CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA DO VEÍCULO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEILÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO BEM INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE VISTORIA PRÉVIA CONFERIDA À ADQUIRENTE. INFORMAÇÕES NO EDITAL DO LEILÃO E NA NOTA DE VENDA ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. RISCO DO NEGÓCIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. JUNTADA DE PRINT DE OUTRO VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade no presente caso, pois visível a intenção de reforma da r. sentença, não deixando a apelante de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.2. A inversão do ônus probatório não é medida automática somente por se tratar de relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam.3. Na situação em tela, não se verifica qualquer situação de inferioridade a justificar a regra de inversão do ônus probatório. As provas documentais já foram apresentadas pelas partes, havendo o Magistrado, inclusive, entendido pelo julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a produção de outras provas.4. A empresa responsável pelo leilão “Sodré Santoro” disponibilizou o laudo de vistoria do veículo adquirido pela apelante, no qual consta, especificadamente, todas as informações do automóvel arrematado, inclusive o estado do motor.5. É cediço que o veículo arrematado em leilão é comercializado no estado em que se encontra, sem qualquer garantia, o que era de conhecimento da apelante e que permitiu que a mesma adquirisse o bem por um preço menor que o de mercado .6. Além da possibilidade de realização de vistoria prévia no veículo a ser arrematado, a apelante tinha conhecimento de que não havia a possibilidade de responsabilizar o comitente vendedor ou o leiloeiro pelo mau funcionamento ou por defeitos mecânicos no automóvel, consoante edital do leilão e nota de venda entregue à arrematante.7. Ao colacionar o print de outro veículo arrematado em leilão diverso, levando a crer que era o veículo adquirido, atuou a apelante com o intuito de alterar a verdade dos fatos, conduta repudiada pelo ordenamento jurídico e passível de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, de modo que não há que se afastar a aplicação da multa. 8. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033462-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.08.2020)Nesse contexto, não se consubstancia falha no dever de informação, pois é inequívoca a ciência da arrematante acerca das condições do negócio celebrado, da inexistência de garantia e dos riscos assumidos quando da participação no certame.Por conseguinte, mantêm-se hígidas as disposições pactuadas, por força dos arts. 421 e 422 do Código Civil.Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de conversão do valor pago em crédito para utilização em futuros leilões, porquanto igualmente fundado na premissa — ora afastada — de responsabilidade dos réus pelos defeitos alegados.3. Dos ônus sucumbenciaisMantida a improcedência, subsistem os ônus sucumbenciais tais como fixados na origem.4. Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) em favor dos patronos de cada réu, mantidos, no mais, os parâmetros estabelecidos na sentença e observados os limites legais.Tal conclusão encontra respaldo no Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, hipótese verificada nos autos.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|