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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005349-58.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – FATO SUPERVENIENTE COMUNICADO ANTES DA SENTENÇA – RETOMADA UNILATERAL DO VEÍCULO PELA VENDEDORA MEDIANTE USO DE CHAVE RESERVA E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ART. 493, DO CPC – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – ART. 1.013, §3º, DO CPC – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO AUTORIZA AUTOTUTELA NEM PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA FORMA ABUSIVA DE RETOMADA DO BEM – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais em ação ajuizada por compradora de veículo, que alegou a ausência de informações a respeito de busca e apreensão sobre o veículo, ocorrendo no curso dos autos a retomada unilateral do bem pela vendedora, sem autorização judicial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais em razão da retomada unilateral e sem autorização judicial de veículo pela vendedora durante a tramitação da ação.III. Razões de decidir.3. A retomada unilateral do veículo pela vendedora, mediante uso de chave reserva e sem autorização judicial, configura autotutela ilegítima e viola a boa-fé objetiva.4. A cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos em caso de inadimplemento não autoriza a retomada do bem sem intervenção judicial e é incompatível com os princípios que vedam o enriquecimento sem causa.5. A conduta abusiva da ré ao retomar o veículo causou danos morais à autora, que devem ser reparados com indenização no valor de R$ 3.000,00.6. Deve ser decretada a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos pela autora, corrigidos e acrescidos de juros, para restabelecer o equilíbrio patrimonial.7. A sentença de improcedência foi omissa ao não considerar o fato superveniente da retomada do veículo, o que justificou o julgamento imediato do mérito pelo tribunal.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarando a rescisão contratual, condenando a ré à restituição dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento: É vedada a retomada unilateral de bem objeto de contrato de compra e venda pelo vendedor mediante uso de chave reserva e sem autorização judicial, configurando autotutela ilícita que viola a boa-fé objetiva, ensejando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais decorrentes da forma abusiva da retomada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 422, 489, § 1º, IV, 493; CC, arts. 422, 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.968/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra do veículo foi cancelado porque a empresa vendeu o carro, mas depois pegou ele de volta sozinha, usando uma chave reserva e sem autorização da justiça, o que não é permitido. Por isso, a empresa deve devolver todo o dinheiro que a compradora pagou, com correção, e ainda pagar uma indenização de R$ 3.000,00 pelos danos morais causados pela forma errada como o carro foi retirado. A empresa também vai pagar as despesas do processo e os honorários do advogado.