Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – FATO SUPERVENIENTE COMUNICADO ANTES DA SENTENÇA – RETOMADA UNILATERAL DO VEÍCULO PELA VENDEDORA MEDIANTE USO DE CHAVE RESERVA E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ART. 493, DO CPC – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – ART. 1.013, §3º, DO CPC – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO AUTORIZA AUTOTUTELA NEM PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA FORMA ABUSIVA DE RETOMADA DO BEM – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais em ação ajuizada por compradora de veículo, que alegou a ausência de informações a respeito de busca e apreensão sobre o veículo, ocorrendo no curso dos autos a retomada unilateral do bem pela vendedora, sem autorização judicial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais em razão da retomada unilateral e sem autorização judicial de veículo pela vendedora durante a tramitação da ação.III. Razões de decidir.3. A retomada unilateral do veículo pela vendedora, mediante uso de chave reserva e sem autorização judicial, configura autotutela ilegítima e viola a boa-fé objetiva.4. A cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos em caso de inadimplemento não autoriza a retomada do bem sem intervenção judicial e é incompatível com os princípios que vedam o enriquecimento sem causa.5. A conduta abusiva da ré ao retomar o veículo causou danos morais à autora, que devem ser reparados com indenização no valor de R$ 3.000,00.6. Deve ser decretada a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos pela autora, corrigidos e acrescidos de juros, para restabelecer o equilíbrio patrimonial.7. A sentença de improcedência foi omissa ao não considerar o fato superveniente da retomada do veículo, o que justificou o julgamento imediato do mérito pelo tribunal.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarando a rescisão contratual, condenando a ré à restituição dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento: É vedada a retomada unilateral de bem objeto de contrato de compra e venda pelo vendedor mediante uso de chave reserva e sem autorização judicial, configurando autotutela ilícita que viola a boa-fé objetiva, ensejando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais decorrentes da forma abusiva da retomada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.013, § 3º, 422, 489, § 1º, IV, 493; CC, arts. 422, 884.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.551.968/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra do veículo foi cancelado porque a empresa vendeu o carro, mas depois pegou ele de volta sozinha, usando uma chave reserva e sem autorização da justiça, o que não é permitido. Por isso, a empresa deve devolver todo o dinheiro que a compradora pagou, com correção, e ainda pagar uma indenização de R$ 3.000,00 pelos danos morais causados pela forma errada como o carro foi retirado. A empresa também vai pagar as despesas do processo e os honorários do advogado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005349-58.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Rescisão Contrato c/c Devolução de Valores Pagos e Danos Morais e Materiais” movida por Janete Barbosa da Silva Cubas em face de Varie Soluções Comerciais.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 176.1): “1. RELATÓRIOJANETE BARBOSA DA SILVA CUBAS ajuizou ação em face de VARIE SOLUÇÕES COMERCIAIS, pretendendo a rescisão (anulação) de contrato de compra e venda de veículo automotor, com restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.Aduziu, em síntese, que adquiriu veículo do requerido e, posteriormente, constatou a existência de restrição de busca e apreensão não informada no momento da contratação. Sustentou, ainda, que o requerido teria retomado o bem de forma irregular.Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.A parte requerida, embora citada (mov.144.1), não apresentou contestação (mov. 163.1).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.”. Foi então proferida a sentença que, a despeito da revelia da Ré, compreendeu pela ausência de provas das alegações autorais e julgou improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e “honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa”, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a Autora interpôs o recurso de Apelação (mov. 179.1) sustentando que a sentença incorreu em error in judicando ao concluir pela alteração substancial da causa de pedir, pois a demanda sempre esteve fundada na desconstituição do contrato celebrado entre as partes e na restituição dos valores pagos, tendo apenas comunicado fato superveniente consistente na retomada do veículo pelo Réu durante o curso da ação. Defendeu que essa circunstância deveria ter sido apreciada, nos termos do art. 493, do CPC, não se tratando de modificação da narrativa fática inicial.Argumentou, ainda, que a sentença desconsiderou a indicação da existência de Termo Circunstanciado instaurado em decorrência dos fatos, no qual o próprio Réu teria admitido que se dirigiu até o local de trabalho da Autora e, utilizando a chave reserva, retirou o veículo. Sustentou que essa informação teria força probatória suficiente para afastar a conclusão de que as alegações sobre a retomada do veículo constituíam mera afirmação unilateral desacompanhada de prova. Defendeu que a conduta do representante da Ré configura violação à boa-fé objetiva, pois teria retomado o bem por meios próprios após o ajuizamento da ação, permanecendo simultaneamente com o veículo e os valores pagos pela Autora. Nessa perspectiva, afirmou que a manutenção da improcedência da ação legitima situação de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, sustentou que os danos morais decorrem da própria gravidade dos fatos narrados, especialmente da retirada do veículo em frente ao seu local de trabalho e manutenção das restrições creditícias. Assim, com base nesses argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para decretar a rescisão do contrato, e condenar a Ré à restituição do valor de R$ 23.750,00, devidamente corrigido, bem como de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00.Subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1 – Do fato superveniente e da possibilidade de julgamento imediato do mérito. A Autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de apreciar adequadamente fato superveniente comunicado nos autos antes de sua prolação, em afronta ao disposto no art. 493 do CPC.Com razão.Isso porque a sentença de improcedência foi fundada na premissa de que a Autora teria alterado substancialmente a causa de pedir ao esclarecer que o veículo não foi objeto de busca e apreensão judicial, mas sim retomado pelo representante da Requerida. Todavia, a comunicação de fato ocorrido no curso da demanda não configura modificação da causa de pedir, mas mero aditamento fático decorrente de evento posterior ao ajuizamento da ação, cuja análise era obrigatória pelo magistrado. Além disso, a conclusão de que a alegação relativa à retomada do automóvel não encontrava respaldo probatório não se harmoniza com os elementos coligidos aos autos. A petição apresentada no mov. 169.1 indicou a instauração do Termo Circunstanciado n. 0010405-72.2023.8.16.0130 e fez referência à manifestação do representante da Ré, segundo a qual ele teria se dirigido ao local de trabalho da Autora e retirado o veículo mediante utilização de chave reserva. Essa informação é confirmada pela própria manifestação do representante da Ré, naqueles autos. Veja-se:
Trata-se de elemento probatório cuja relevância não poderia ser desconsiderada na formação do convencimento judicial, sobretudo porque se relacionava diretamente ao fato superveniente levado ao conhecimento do Juízo.Nesse contexto, a sentença acabou por decidir a controvérsia sem examinar adequadamente fato potencialmente decisivo para a solução da lide, circunstância que caracteriza insuficiência de fundamentação quanto a ponto relevante da demanda e inobservância dos arts. 489, §1º, IV, e 493 do CPC. A omissão é ainda mais relevante porque a retomada do veículo pelo próprio vendedor possui aptidão para alterar substancialmente o resultado do julgamento, independentemente da procedência ou não da tese originariamente invocada pela Autora acerca da existência de ação de busca e apreensão.Todavia, considerando que os elementos necessários à solução da controvérsia encontram-se integralmente documentados nos autos, mostra-se possível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, com o imediato enfrentamento do mérito pela instância recursal, em observância aos princípios da celeridade e da primazia da resolução integral do mérito. 2 – Com relação à rescisão do contrato. Pretende a Autora a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes. Pois bem. Embora não tenha sido demonstrada a tese originalmente sustentada pela Autora quanto à suposta omissão de informação relativa à existência de ação de Busca e Apreensão, verifica-se que a improcedência da ação não pode subsistir.Conforme se extrai dos autos, de fato, não há provas nos autos da alegada restrição judicial incidente sobre o veículo, tendo a própria Autora esclarecido posteriormente a inexistência de busca e apreensão sobre o bem. Ademais, o contrato firmado entre as partes fazia expressa referência à existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, de modo que evidente a eventual inadimplência pode ensejar no ajuizamento da ação própria para retomada do bem. Sob esse aspecto, correta a conclusão sentencial pela ausência de prova do vício contratual.Todavia, o afastamento desse fundamento não implica na improcedência integral dos pedidos. Isso porque restou demonstrado que, no curso da relação contratual e durante a tramitação da presente ação, o representante da Requerida retomou o automóvel por iniciativa própria, valendo-se de chave reserva e sem qualquer autorização judicial. Tal comportamento configura inequívoca hipótese de exercício arbitrário das próprias razões, traduzindo forma ilegítima de autotutela, vedada pelo ordenamento jurídico.Destaco que nem mesmo a existência de cláusula contratual prevendo a rescisão automática do contrato por prazo superior a 10 dias e a “retomada imediata do veículo”, com perda dos valores pagos pela compradora, é apta a conferir legitimidade à conduta adotada pela Requerida (parágrafo único, da cláusula 7ª, mov. 1.8). Isso porque o ordenamento jurídico não admite a instituição convencional de mecanismos de autotutela que autorizem uma das partes a, unilateralmente e sem a intervenção jurisdicional, privar a outra da posse do bem. A liberdade contratual encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nas normas de ordem pública, não sendo possível reconhecer validade à disposição que, na prática, autorize o particular a fazer justiça pelas próprias mãos.Além disso, a previsão de perda integral das quantias já pagas pela adquirente revela-se manifestamente excessiva e incompatível com os princípios que vedam o enriquecimento sem causa e o abuso de direito. Ainda que caracterizada a mora contratual da Autora, eventual inadimplemento autorizaria a adoção das medidas judiciais cabíveis para cobrança do débito ou resolução da avença, mas jamais a retomada forçada do veículo pelo vendedor, tampouco a retenção integral dos valores já recebidos.Cumpre destacar que o próprio ajuste firmado entre as partes estabeleceu consequências patrimoniais para a hipótese de inadimplemento da compradora, prevendo a incidência de penalidades específicas.
Assim, diante da mora da Autora, cabia à Ré valer-se dos mecanismos legais e contratuais disponíveis, e não promover diretamente a retomada do bem. Ao agir dessa forma, extrapolou manifestamente os limites do exercício regular de direito, violando os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil. Com efeito, ao retomar o automóvel por iniciativa própria, a Requerida demonstrou inequívoca intenção de desfazer o negócio jurídico sem observância dos meios legalmente previstos, tornando impossível exigir da Autora a continuidade do cumprimento contratual. Não se mostra juridicamente admissível que a Requerida permaneça simultaneamente na posse do veículo e retenha os valores pagos pela compradora, situação que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.Desse modo, impõe-se a decretação da rescisão do contrato, com a condenação da Requerida à restituição dos valores comprovadamente pagos pela Autora, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, desde a citação, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial rompido pela conduta ilícita praticada pela vendedora. 3. – Quanto aos danos morais. Não há dúvida com relação ao entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.4.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto.5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra.5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ).5.4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.551.968/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016 – destaquei.) É certo, também, que os fundamentos inicialmente apresentados com a inicial não autorizam, por si só, a condenação da Requerida, eis que não comprovada a alegação de que o veículo estivesse submetido a ação de busca e apreensão ocultada da compradora, tampouco a inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito pode ser considerada ilícita, tendo em vista que a própria narrativa dos autos evidencia a existência de parcelas inadimplidas, circunstância apta a justificar a negativação cadastral.Todavia, a análise da responsabilidade civil não se esgota nesses fatos. O que efetivamente extrapolou o mero descumprimento contratual foi a conduta posteriormente adotada pelo representante da Ré, que deliberadamente optou por fazer justiça com as próprias mãos, retomando o veículo sem autorização judicial e à revelia dos meios processuais colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento decorrente das relações negociais frustradas. O dano moral, no caso, não decorre da rescisão contratual nem do inadimplemento em si, mas da forma empregada para a retomada do bem, com a retirada unilateral do veículo, mediante utilização de chave reserva, em local público e sem respaldo judicial. Essa conduta violou a segurança, a confiança e a dignidade da contratante, revelando-se incompatível com os padrões mínimos de comportamento exigidos nas relações contratuais. Nessas circunstâncias, consideradas as particularidades do caso, a natureza da ofensa, extensão do dano, capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o abalo sofrido pela Autora e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica de reparação civil. 4. – Conclusão. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, declarar a rescisão contratual, condenar a Requerida à restituição dos valores comprovadamente pagos pela Autora, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Em razão da reforma da sentença, passa a Ré a responder pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo da advogada, o trabalho desenvolvido nos autos, o tempo de duração da demanda, a natureza e a importância da causa.
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