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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001356-72.2024.8.16.0097, da Vara Cível de Ivaiporã, em que é Apelante 01 o Banco do Brasil S.A.; Apelante 02 Leonil Garcia; e Apelado o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ivaiporã - Paraná. 1)- Relatório Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença (mov. 86.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0001356-72.2024.8.16.0097, pela qual o MM. Juiz José Chapoval Cacciacarro julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu Leonil Garcia, nos seguintes termos: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência de débito do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IVAIPORÃ – PR relativamente aos cheques emitidos e devolvidos após o encerramento das contas da entidade, afastando qualquer obrigação de pagamento em favor de Leonil Garcia ou do Banco do Brasil S/A, bem como para reconhecer a inexistência de relação jurídica obrigacional decorrente dos referidos títulos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Leonil Garcia. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu Leonil Garcia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno, ainda, o Banco do Brasil S/A ao pagamento de metade das custas processuais, isento de honorários, por não ter dado causa à demanda. Oficie-se ao Banco do Brasil e aos órgãos competentes para as providências cabíveis quanto à exclusão do nome do sindicato do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), se ainda persistir a restrição.” O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso (mov. 102.1), sustentando que: a) no mérito, inexiste falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito, uma vez que a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos decorreu da emissão de títulos sem provisão de fundos pelo representante da entidade, tendo a instituição financeira agido conforme as cláusulas contratuais e normas aplicáveis, inexistindo irregularidade ou conduta censurável; b) a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois configurado fortuito externo, apto a afastar o dever de indenizar, não havendo demonstração de defeito na prestação do serviço; c) foram regularmente prestados os serviços bancários, inexistindo prova de prejuízo decorrente de conduta do ente financeiro, sendo as operações realizadas mediante autorização contratual e utilização de mecanismos de segurança como assinatura eletrônica, reconhecidas como válidas; d) deve ser afastada a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos, porquanto a inclusão no cadastro restritivo decorreu de conduta alheia à instituição financeira; e) quanto aos ônus de sucumbência, requer a redistribuição integral em desfavor da parte autora ou do corréu, à luz do princípio da causalidade, por não ter o apelante dado causa à demanda, ou, alternativamente, sua adequação mesmo em caso de manutenção da sentença, conforme entendimento da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça; f) prequestionou a matéria constitucional e infraconstitucional relativa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, e 373 do Código de Processo Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 188 do Código Civil, bem como à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo seu reconhecimento; g) ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação imposta e reconhecer a inexistência de responsabilidade da instituição financeira. Em contrarrazões (mov. 126.1), o autor alegou que: a) preliminarmente, não há nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença apreciou integralmente o conjunto probatório constante dos autos, aplicando adequadamente o direito ao reconhecer o encerramento da conta corrente e a ocorrência de fraude na emissão de cheques após o término da gestão, sendo que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil; b) no mérito, está caracterizada a falha na prestação do serviço bancário ao manter cobrança e promover inscrição em cadastro restritivo com base em títulos emitidos após o encerramento formal da conta corrente, circunstância que afasta a existência de relação jurídica obrigacional apta a validar compensações ou justificar anotações de inadimplência, não podendo atos praticados por ex-gestor ou terceiro vincular ou prejudicar a pessoa jurídica que já havia encerrado a conta e desvinculado tal relação de seu patrimônio, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes inerentes ao risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; c) mostra-se correta a distribuição dos ônus de sucumbência, porquanto a instituição financeira, ao resistir à pretensão deduzida e defender a legalidade da manutenção do débito e da inscrição em cadastro restritivo, restou vencida na tese declaratória, justificando sua permanência no polo passivo e a divisão das custas processuais, destacando-se que a decisão de origem revelou-se até benéfica ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da atribuição de causa principal da demanda a terceiro, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação proporcional das despesas processuais, com a consequente manutenção integral da sentença e o não provimento do recurso de apelação, bem como a possibilidade de majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, caso haja modificação da isenção anteriormente concedida. Por sua vez, o réu Leonil Garcia interpôs recurso (mov. 112.1), sustentando que: a) houve ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado anteriormente, o que importaria em seu deferimento tácito, com possibilidade de análise e concessão pelo Juízo ad quem; b) preliminarmente, ocorreu cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão da sonegação de prova documental consistente nos contracheques, cuja apresentação foi requerida e teria sido essencial à comprovação da legitimidade das despesas, bem como pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; c) tal cerceamento prejudicou diretamente a comprovação da legitimidade das despesas e do pagamento realizado com recursos próprios, inviabilizando o reconhecimento do direito de reembolso; d) o julgamento antecipado da lide impediu a adequada dilação probatória, especialmente porque a prova dependia de documentos em posse da parte adversa e de testemunhas, violando o direito à ampla defesa; e) a retenção dos documentos pela parte adversa geraria presunção hominis de veracidade das alegações do apelante; f) houve nulidade da sentença ante a omissão quanto à análise das provas requeridas e a contradição em julgar improcedente o pedido por ausência de prova, após impedir sua produção; g) os valores controvertidos decorreram de cheques emitidos para pagamento de despesas ordinárias da entidade, posteriormente devolvidos pela alínea 13, em razão do encerramento da conta corrente; h) o encerramento da conta pela nova gestão teria ocorrido de forma indevida, com o objetivo de evitar o pagamento das obrigações anteriormente assumidas, transferindo o ônus ao apelante; i) o apelante efetuou o pagamento dos cheques com recursos próprios para evitar prejuízos à entidade e resguardar sua reputação, o que geraria direito de regresso; j) a sentença baseou-se em prova documental incompleta e desconsiderou a omissão quanto à apresentação dos contracheques e notas fiscais, essenciais à comprovação da destinação das despesas; k) houve error in judicando ao não reconhecer o ato ilícito consistente no encerramento da conta corrente e na negativa de apresentação dos documentos; l) inexistiu prova de que os cheques foram emitidos em proveito próprio, sendo indevida tal conclusão; m) a emissão dos cheques ocorreu em período anterior à posse da nova diretoria, inexistindo necessidade de autorização desta para despesas pretéritas; n) a parte adversa não comprovou a alegação de benefício próprio, nem a inexistência de débito, subsistindo o dever de reembolso; o) a responsabilidade pelos cheques seria da entidade, que emitiu os títulos e assumiu suas obrigações, sendo indevida a transferência do ônus ao apelante; p) a negativa de produção de prova testemunhal e documental inviabilizou a demonstração do pagamento e da destinação das despesas, afetando diretamente o pedido contraposto; q) a sentença que reconheceu a inexistência de débito mostrou-se equivocada, pois desconsiderou a ausência de prova quanto à data de encerramento da conta e a legitimidade das despesas; r) o não reconhecimento do direito ao reembolso implicaria enriquecimento ilícito; s) ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para concessão da justiça gratuita, reconhecimento do cerceamento de defesa com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de provas, ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, com condenação ao reembolso dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 125.1), o autor alegou que: a) preliminarmente, impugna-se o pedido de concessão da justiça gratuita sob o fundamento de inexistência de deferimento tácito, sustentando-se que a concessão do benefício exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não tendo sido juntados documentos idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, destacando-se, ainda, a ocupação anterior de cargo eletivo relevante; b) ainda em sede preliminar, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide observou os artigos 355, inciso I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo o magistrado o destinatário final da prova, de modo que, diante da suficiência do conjunto documental, revela-se desnecessária a produção de provas testemunhais e adicionais, sobretudo por tratar-se de matéria essencialmente documental e bancária, na qual as imagens dos cheques demonstram que os valores foram depositados em contas pessoais, não sendo apta a prova testemunhal a infirmar tal circunstância, tampouco sendo admissível a comprovação de eventual pagamento a terceiros por mera prova oral, exigindo-se documentação idônea; c) no mérito, sustenta-se a manutenção integral da sentença ao argumento de que restou evidenciada a ilegalidade na emissão dos cheques, pois, embora alegado que os títulos se destinavam a despesas ordinárias, verificou-se que foram emitidos em nome da entidade e depositados diretamente em contas pessoais, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade, sendo irrelevante a alegação de má-fé no encerramento das contas, uma vez que tal medida decorreu do dever de gestão e da ausência de prestação de contas, inexistindo legitimidade para emissão de cártulas após o término da gestão; d) ainda no mérito, afirma-se a inexistência de relação jurídica de débito e a correção da sentença que assim reconheceu, diante da comprovação documental da irregularidade das operações financeiras e da ausência de autorização válida para a movimentação dos valores; e) quanto ao pedido contraposto, defende-se sua improcedência em razão da ausência de prova de pagamento próprio, destacando-se que a comprovação do adimplemento exige documentação idônea, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, não tendo sido apresentados comprovantes de transferência bancária, recibos ou quaisquer documentos aptos a demonstrar o alegado desembolso, de modo que o reconhecimento do direito ao reembolso implicaria enriquecimento sem causa. Distribuídos neste e. Tribunal por prevenção (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 7). É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Recurso do réu Leonil Garcia 2.1.1 Da justiça gratuita De início, verifica-se que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ainda em primeiro grau. O pedido, contudo, não foi apreciado pelo magistrado sentenciante, que proferiu a decisão sem examinar o requerimento.
Diante dessa omissão e do regular processamento do feito até a prolação da sentença, impõe-se o deferimento tácito do benefício, ressaltando que não houve rejeição expressa ao pedido formulado perante o juízo a quo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta c. 15ª Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INCIDENTAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Acode razão ao embargante acerca da omissão do acórdão embargado acerca do pedido incidental de gratuidade judiciária, razão por que, sanando o vício, passo ao seu exame. 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, reafirmou entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 3. Este Tribunal Superior, e este fato é reconhecido pelo próprio recorrente no seu recurso especial, firmou, ainda, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar condenações ao pagamento de custas e honorários anteriores. Assim, remanesce hígida e exigível a condenação constante na sentença e no próprio acórdão do TJDFT (este em relação aos honorários recursais). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.594/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO AVALISTA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO SOLICITADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FOI ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL NA ASSINATURA DO AVAL. REJEIÇÃO. CONTRATO REDIGIDO COM A IDENTIFICAÇÃO CORRETA DO APELANTE COMO AVALISTA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se tacitamente deferido o pedido de justiça gratuita quando não há rejeição expressa do feito na primeira instância.4. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais apresentadas foram suficientes para a resolução da controvérsia. 5. O avalista é responsável solidariamente pelo pagamento da dívida, uma vez que a manifestação de vontade é válida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A ausência de leitura do contrato assinado pelo avalista não configura vício de consentimento, sendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida garantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001765-60.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) Assim, é de se reconhecer o benefício da Justiça Gratuita ao apelante Leonil Garcia.2.1.2. Do cerceamento de defesa Em preliminar, o apelante requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz, em síntese, que teria havido sonegação de prova documental pelo Sindicato e indeferimento da prova testemunhal, a qual reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia. Razão não lhe assiste, todavia. Compulsando os autos, o Juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu pela irrelevância das provas requeridas, justificando que o presente feito possuía questões essencialmente de direito. De todo modo, a dilação probatória mostra-se desnecessária, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Além disso, destaco que o Magistrado, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade da produção da prova, com base no seu livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371 do CPC/2015. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Outrossim, de acordo com o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)”. Desse modo, versando a lide sobre pontos controvertidos passíveis de esclarecimento a partir do conjunto documental já produzido, mostra-se adequado o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil1. A propósito, vejamos o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível desprovida”.(TJPR - 15ª C. Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020). Ademais, vislumbra-se que a tese defensiva está fundada em fatos alegadamente praticados pelo próprio réu, consistentes no pagamento, com recursos particulares, de despesas ordinárias do sindicato. Tratando-se de fato impeditivo da pretensão autoral, incumbia-lhe, portanto, comprovar documentalmente tais desembolsos, mediante recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outros documentos idôneos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir ao autor o ônus de produzir prova apta a amparar a própria defesa. Além disso, a apresentação dos contracheques em nada alteraria a solução da controvérsia, porquanto tais documentos apenas demonstrariam a emissão dos títulos, sem comprovar a existência das alegadas despesas ou o direito ao reembolso. Pela mesma razão, a prova testemunhal mostra-se inadequada para suprir a ausência da documentação pertinente. Cumpre ressaltar, ainda, que, por ocasião da decisão de saneamento (mov. 77), foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como distribuído o ônus da prova, tendo o Juízo determinado a intimação das partes para que, querendo, apresentassem esclarecimentos e especificassem, de forma individualizada, as provas que pretendiam produzir em relação a cada fato controvertido, justificando sua pertinência e necessidade. Todavia, o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 82), limitando-se, posteriormente, a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem qualquer insurgência quanto à fase de saneamento, à distribuição do ônus probatório ou ao indeferimento de eventual produção probatória.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a preclusão, sendo inviável suscitar apenas em sede recursal alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de provas que deixou de requerer, ou cuja necessidade não demonstrou oportunamente. Assim, afasto a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 2.1.3. Do mérito Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, sustenta o apelante que os cheques foram emitidos para custear despesas ordinárias do sindicato, inclusive aluguel, e que, diante da ausência de recursos disponíveis na conta da entidade, teria efetuado pagamentos com numerário próprio, buscando posterior reembolso por meio dos títulos emitidos. Afirma, ainda, inexistir prova de benefício pessoal, desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito, bem como que a inclusão no CCF decorreu de ato da instituição financeira. Novamente sem razão. Compulsando os autos, é incontroverso que os oito cheques foram emitidos em nome da entidade sindical e depositados em contas bancárias vinculadas ao próprio réu, então presidente do sindicato. A controvérsia reside, portanto, na existência, ou não, de causa legítima para a emissão dos títulos. O recorrente afirma que os cheques se destinavam ao reembolso de despesas ordinárias do sindicato, inclusive aluguel, as quais teriam sido antecipadas com recursos próprios em razão da ausência de disponibilidade financeira da entidade. Todavia, não produziu prova documental apta a corroborar essa alegação. Recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que evidenciasse os supostos desembolsos e sua vinculação às despesas da entidade poderiam ter sido apresentados, mas não o foram, limitando-se o apelante a alegações desacompanhadas de suporte probatório. Além disso, o contexto em que os cheques foram emitidos reforça a ausência de legitimidade da conduta. Os títulos foram emitidos quando já se encontrava em curso a transição para a nova diretoria, com as contas bancárias da entidade em processo de encerramento, sem ciência ou autorização da administração que assumiria a gestão. Soma-se a isso a ausência de prestação de contas quanto aos alegados desembolsos, circunstância incompatível com os deveres de transparência, probidade, boa-fé e lealdade inerentes à administração do patrimônio da entidade. Nesse contexto, não há como acolher a alegação de que os títulos representariam mero reembolso de despesas ordinárias. Ausente comprovação da causa legítima dos pagamentos, a emissão de cheques em nome da entidade para depósito em conta pessoal do então presidente configura conduta irregular, praticada em desvio dos deveres inerentes à função de gestor, não sendo possível atribuir à nova administração as consequências desses atos, inclusive a inscrição da entidade no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta do réu, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 2.2. Recurso do Banco do Brasil
Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A instituição financeira requer a reforma da sentença, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito, sendo descabida a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos. Subsidiariamente, pretende a condenação integral da parte autora ou do réu Leonil Garcia ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sem razão. Conforme consignado no tópico precedente, restou demonstrado que os cheques emitidos pelo ex-presidente não se lastreavam em obrigação legítima da entidade sindical, tampouco foi comprovado qualquer direito do réu ao alegado reembolso de despesas. Inexiste, portanto, débito do sindicato decorrente dos referidos títulos, circunstância que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e o afastamento das consequências dela decorrentes. Ressalte-se, ademais, que a sentença não reconheceu falha na prestação do serviço bancário nem imputou à instituição financeira responsabilidade pelo ato praticado pelo ex-presidente da entidade. Apenas concluiu que, diante da inexistência de obrigação do sindicato relacionada aos cheques em questão, revela-se indevida a manutenção de sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) fundada nesses títulos. Por fim, mantida integralmente a sentença, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais. A condenação do banco ao pagamento das verbas de sucumbência decorre da resistência oposta à pretensão autoral, ao defender a legitimidade da manutenção da inscrição da entidade no CCF, razão pela qual permanece hígida a distribuição fixada pelo Juízo de origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação. Majoro, ainda, os honorários recursais em favor do patrono da parte apelada para 12% sobre o valor da causa, nos termos estabelecidos na sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida ao réu Leonil Garcia.
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