SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092741-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA. CRÉDITO CONTRATADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESTINATÁRIA FINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao sanear os Embargos à Execução, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário foi firmada para fomento da atividade produtiva rural, o que afasta o enquadramento dos agravados como destinatários finais dos serviços bancários.4. Não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica dos recorridos, o que inviabiliza a aplicação mitigada da teoria finalista e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5. A documentação que instrui o feito se mostra suficiente para que os embargantes apontem eventuais ilegalidades ou excesso de execução, o que dispensa a inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada para fomento da atividade produtiva, salvo se demonstrada a vulnerabilidade da parte._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023219-16.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 27.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0079647-52.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 04.10.2025; Súmula nº 297/STJ.