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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Assis Chateaubriand que, nos autos dos Embargos à Execução nº 3014-50.2025.8.16.0048, ao sanear o processo, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos embargantes.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 42.1):Vistos,1. Trata-se de embargos à execução promovido por ACILINO LORENZONI FILHO e ANNA MARIA LORENZONI em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados aos autos.2. Da impugnação à assistência judiciária gratuitaO embargado impugna o pedido acerca da assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante, sob a alegação de que a parte não dispõe de documentos suficientes para comprovar ser merecedor de tal benesse. Do compulsar autos, tenho que resta prejudicada tal preliminar, considerado que ao ser intimado para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, o embargante promoveu o recolhimento das custas judiciais.3. Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova.Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato."Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No presente caso, a cooperativa requerida, na relação mantida com o autor, se equipara a instituição financeira, razão pela qual plenamente aplicável as disposições do CDC.Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça ("o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença" (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento.Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova. Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: "A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa" (JTJ 292/388).No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: "É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias á defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito." (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual do autor, visto que não possui integral acesso aos contratos e demais documentos e informações sub judice, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova.4. Não existindo preliminares ou vício a ser declarado, tendo em vista, ainda que, o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado.5. Fixa-se como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) dos requisitos necessários e da validade do título extrajudicial, b) da conversão do título; c) da capitalização de juros; d) aplicação de juros e encargos indevidos; e) da limitação de juros; f) do excesso da execução6. Compulsando os autos, denota-se que é desnecessária a produção de outras provas, bem como que o processo se encontra devidamente instruído com a documentação carreada pelas partes. Deste modo, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC.7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.8. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e após voltem os autos conclusos para sentença.9. Diligências necessárias.Inconformada, a parte embargada recorreu alegando que: (a) o recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos legais de admissibilidade; (b) a decisão agravada reconheceu equivocadamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, merecendo reforma; (c) inexiste qualquer relação de consumo entre as partes no âmbito da formalização da Cédula de Crédito Bancário, não se aplicando as regras da Lei nº 8.078/1990; (d) o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o AgInt no REsp nº 1.216.570/SP, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando o contratante não ostenta a condição de destinatário final, inexistindo, ademais, elementos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado); (e) ainda que se reconhecesse a natureza consumerista da relação, a inversão do ônus da prova não pode ser automática pelo simples reconhecimento da aplicação da Lei nº 8.078/1990, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.468.968), dependendo do preenchimento dos requisitos do §1º do art. 373 do CPC, o que não foi devidamente demonstrado na petição de Embargos à Execução; (f) por sua exclusiva vontade, os embargantes optaram por contratar os serviços do banco agravante, aceitando todos os termos avençados na ocasião da contratação, o que implica a força obrigatória dos contratos, em observância ao princípio da pacta sunt servanda; (g) deve ser aplicado o disposto no art. 421 e no art. 421-A do Código Civil, segundo os quais a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo, nas relações contratuais privadas, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, e presumindo-se os contratos civis e empresariais paritários e simétricos; (h) é devida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sob pena de graves lesões ao direito do agravante; (i) impõe-se o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 11.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, ao sanear os Embargos à Execução, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, sob o fundamento de sua hipossuficiência técnica.O embargado, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.Pois bem.Inicialmente, vale salientar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.E, de acordo com a literalidade do CDC, considera-se consumidor apenas a pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista).Não obstante, atento à realidade fático-social, na qual se verifica a existência de relações jurídicas permeadas de desequilíbrio, o STJ passou a admitir a aplicação da teoria finalista de forma “mitigada” ou “aprofundada”, ampliando o conceito de consumidor, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) em face do fornecedor.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifou-se)Na hipótese, porém, a execução tem por lastro a Cédula de Crédito Bancário nº 40/21812-0, contratada pelo agravado Sr. Acilino Lorenzoni Filho, produtor rural, para o fomento de sua atividade econômica, conforme indicado na petição inicial dos Embargos à Execução, o que afasta o seu enquadramento como destinatário final dos serviços bancários.Ademais, não se verifica dos autos a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica dos agravados, apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a aplicação da legislação consumerista à espécie.Cumpre observar, ainda, que a própria Súmula nº 297 do STJ, ao reconhecer a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, não dispensa a verificação, no caso concreto, da existência de relação de consumo, a qual, pelas razões expostas, não se configura.Outrossim, não se extrai do feito a indicação de dificuldade desproporcional para fazer prova sobre o direito alegado, sobretudo porque o processo diz respeito à revisão do negócio entabulado entre as partes, motivo pelo qual igualmente não se verifica a vulnerabilidade dos embargantes.A propósito, observa-se da decisão recorrida que foram fixados como pontos controvertidos dos Embargos à Execução “a) dos requisitos necessários e da validade do título extrajudicial, b) da conversão do título; c) da capitalização de juros; d) aplicação de juros e encargos indevidos; e) da limitação de juros; f) do excesso da execução”. Dessa forma, a Cédula de Crédito Bancário e os demais documentos que instruem o feito são suficientes para que os embargantes apontem eventuais ilegalidades ou excesso de execução, sem necessidade de inversão do ônus probatório.Sobre o tema, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECORRIDO QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 2.Não restando presente a figura do consumidor, improcede a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023219-16.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À HIPÓTESE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR PRODUTOR RURAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE AGRICULTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. CASO CONCRETO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE PROBATÓRIA AO ALCANCE DA PARTE AGRAVADA. APLICABILIDADE DO CDC AFASTADA NA HIPÓTESE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079647-52.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.10.2025)Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
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