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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lúcia Pytlak em face de sentença proferida nos autos da “ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c com declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada”, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inc. I c/c 321, p.ú., ambos do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo permanecer suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária concedida. Não foram arbitrados honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi constituída a lide. (Mov. 15.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença incorreu em claro error in judicando, ao ignorar a realidade financeira da Apelante, que sobrevive com renda líquida ínfima, violando preceitos fundamentais de acesso à justiça; b) a decisão recorrida fundamentou o indeferimento do benefício na suposta ausência de prova da impossibilidade de arcar com as custas, baseando-se meramente na contratação de patrono particular; c) o fato de a parte buscar auxílio jurídico especializado não implica, de forma alguma, em disponibilidade financeira para custear taxas judiciais que comprometem sua alimentação; d) a apelante é beneficiária do INSS e percebe, conforme comprovado nos autos, um benefício previdenciário cujo valor líquido mensal é de apenas R$ 1.023,70, após os descontos de seus empréstimos consignados essenciais; e) negar a gratuidade a quem recebe pouco mais de um salário mínimo é, na prática, impedir que a cidadã busque a reparação de descontos indevidos que já assolam sua economia doméstica há anos; f) o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça sendo que o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma é cristalino ao ditar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", presunção esta que só deve ser afastada diante de provas cabais em contrário, o que não ocorre no caso. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecendo o direito da Apelante à Gratuidade da Justiça (Mov. 19.1 – Autos originários).Foram apresentadas contrarrazões. (Mov. 22.1 – Autos originários).É o relatório.
2.O recurso não merece conhecimento. Isso porque, analisando-se os autos verifica-se que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença, de modo que resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos. Nos termos do artigo 1.010, inciso II e III do CPC, a apelação conterá: “II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”;O apelante deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Faltando esse requisito, exigido pelo referido dispositivo legal, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade do recurso.Primeiramente, importante destacar que foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade processual e apresentasse procuração assinada de forma válida (evento 9), contudo, a autora limitou-se a apresentar comprovante de rendimento (evento 13).Diante disso foi proferida a sentença que indeferiu a inicial, nos seguintes termos:“(...)II – FUNDAMENTOS Considerando que a parte autora não atendeu a determinação judicial acerca da juntada de procuração assinada de forma válida, mesmo advertida das consequências legais, impõe-se ao juiz indeferir sua inicial (art. 321, § único, do CPC).III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e, portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inc. I c/c 321, p.ú., ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, verbas estas que restaram com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. É que, considerando os documentos colacionados aos autos, DEFIRO a gratuidade processual à parte autora.”Nas razões recursais, a apelante aduz em síntese que a decisão recorrida fundamentou o indeferimento do benefício na suposta ausência de prova da impossibilidade de arcar com as custas, baseando-se meramente na contratação de patrono particular. Alega que sentença incorreu em claro error in judicando, ao ignorar a realidade financeira da Apelante, que sobrevive com renda líquida ínfima, violando preceitos fundamentais de acesso à justiça. Assim, requer a reforma da sentença para que seja deferida a assistência judiciária gratuita à autora.Ora, da simples leitura das razões do apelo, denota-se que a apelante não ataca os fundamentos da sentença. Ao contrário, fundamenta o recurso com alegações totalmente dissociadas ao caso. A sentença deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante. Por outro lado, a recorrente não impugna o fundamento do indeferimento da inicial, qual seja, a ausência de juntada de procuração assinada de forma válida.Logo, não se verificam presentes os requisitos do artigo 1.010 do CPC, pois não apontadas no recurso as razões de fato e de direito pelas quais entende a apelante deva ser reformada a decisão hostilizadaInteressante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:“Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético”. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. – Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55).Nesse sentido é o entendimento desta corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito.II. Questão em discussão2. Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença.III. Razões de decidir3. A sentença fundamentou-se na comprovação da existência do contrato, na compatibilidade da assinatura com os documentos pessoais do autor e na ausência de impugnação específica da autenticidade, nos termos do art. 430 do CPC.4. As razões recursais limitam-se a pleitear a majoração de indenização por danos morais, sem enfrentar os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos iniciais.5. A ausência de correspondência entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal.6. Configurada a inadmissibilidade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 487, I, 932, III, 1.010, III, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002157- 95.2023.8.16.0105 e TJPR, Apelação Cível nº 0003616-09.2022.8.16.0028.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000989-41.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 01.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. APELAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1010, II E III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005213-34.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.12.2025)E no mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICES AO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016).Portanto, ante a violação ao Princípio da Dialeticidade e da consequente falta de requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do apelo, o recurso não merece ser conhecido.3.Diante disso, não se conhece do recurso.
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