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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0008530-25.2026.8.16.0013, oriundos da Apelação Criminal nº 0006299-64.2022.8.16.0013, em que é Embargante JOÃO MARIA CAMARGO DA SILVA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO MARIA CAMARGO DA SILVA em face do Acórdão proferido no mov. 41.1 dos autos de Apelação Criminal nº 0006299-64.2022.8.16.0013, por meio do qual esta 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, exclusivamente para absolvê-lo da imputação prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mantidas as condenações pelos delitos previstos nos arts. 308, §1º, 304 e 305 do mesmo diploma legal. Inconformado, o Embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em obscuridade e falta de clareza ao conferir credibilidade aos depoimentos testemunhais para manter a condenação pelos crimes previstos nos arts. 308, §1º, 304 e 305 do CTB, embora os tenha considerado insuficientes para sustentar a condenação pelo delito de embriaguez ao volante; b) houve omissão quanto à alegação defensiva de que a vítima trafegava em velocidade excessiva, circunstância que teria relevância para a correta compreensão da dinâmica do acidente; e c) o julgado deixou de apreciar a tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, especialmente para fins de repercussão na dosimetria da pena, em relação à circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos. É, na essência, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os embargos devem ser conhecidos. II.II. Mérito No mérito, os embargos devem ser rejeitados. A decisão embargada foi proferida no mov. 41.1 dos autos de Apelação Criminal nº 0006299-64.2022.8.16.0013, cuja ementa consignou, em síntese, a absolvição do recorrente quanto ao delito de embriaguez ao volante, por insuficiência de prova acerca da alteração da capacidade psicomotora, mantendo-se, todavia, as condenações pelos crimes previstos nos arts. 308, §1º, 304 e 305 do CTB, diante da suficiência do conjunto probatório produzido em juízo. Pois bem. Alega o embargante a ocorrência de obscuridade e omissões no acórdão, especialmente quanto à valoração dos depoimentos testemunhais, à suposta velocidade excessiva da vítima e à tese de culpa concorrente. Todavia, sem razão. Ao contrário do que afirma a defesa, o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente as teses deduzidas no recurso de apelação, expondo com clareza as razões pelas quais concluiu pela absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante e pela manutenção das condenações remanescentes. O que se verifica é mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo Colegiado. No tocante à alegada obscuridade na valoração dos depoimentos testemunhais, o acórdão foi expresso ao consignar que a absolvição quanto ao art. 306 do CTB decorreu da ausência de prova segura da alteração da capacidade psicomotora do acusado, destacando que as testemunhas limitaram-se a afirmar que o viram consumindo bebida alcoólica, sem descrever sinais objetivos de embriaguez, além da inexistência de teste de etilômetro, exame clínico ou termo de constatação. Conforme consignado no voto: “não há prova cabal que estivesse embriagado. Há elementos circunstanciais: estava em um bar, mas as testemunhas apenas apontam que o viram bebendo, sem indicar sinais da embriaguez”. Por outro lado, ao analisar os delitos previstos nos arts. 304, 305 e 308, §1º, do CTB, o acórdão reconheceu que os mesmos depoimentos, aliados aos demais elementos probatórios dos autos, mostraram-se aptos a comprovar a dinâmica do acidente, a fuga do local e a omissão de socorro, questões probatórias absolutamente distintas da demonstração da embriaguez. Nesse sentido, consignou-se que: “os depoimentos colhidos em juízo oferecem suporte consistente para a conclusão de que o acusado não permaneceu no local e não prestou o auxílio devido à vítima”. E ainda:“o conjunto probatório demonstra que o acusado, ao realizar arrancadas bruscas, patinagem de pneus, invasão de contramão e condução em alta velocidade, praticou conduta que se amolda ao tipo penal do art. 308 do CTB”. Portanto, inexiste qualquer obscuridade. O acórdão apenas distinguiu adequadamente a insuficiência de prova quanto a um delito específico da suficiência probatória relativa aos demais crimes imputados ao recorrente. Também não procede a alegação de omissão quanto ao suposto excesso de velocidade da vítima. Com efeito, a matéria foi expressamente enfrentada quando da análise da tese defensiva de culpa exclusiva do ofendido. Ao examinar a dinâmica do acidente, o acórdão registrou que a perícia restou inconclusiva quanto à velocidade desenvolvida pela motocicleta e que não havia nos autos elementos aptos a atribuir à vítima a responsabilidade pelo evento. Constou expressamente: “o mero fato de estar na contramão afasta a tese de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Aliado a isso, tem-se o laudo pericial quanto a aferição da velocidade da motocicleta que restou inconclusivo (mov. 149.1), não havendo nenhum indício de prova para culpar o condutor da motocicleta pelo acidente, ao contrário do réu que claramente estava na contramão.” Além disso, o acórdão destacou que as imagens juntadas aos autos e o extrato BATEU corroboram a conclusão de que o acusado invadiu a via preferencial e trafegava em contramão no momento da colisão. Assim, o núcleo da tese defensiva foi efetivamente apreciado, não se verificando qualquer omissão a justificar o manejo dos presentes aclaratórios. Da mesma forma, não há omissão em relação à alegada culpa concorrente. Embora o acórdão não tenha utilizado expressamente essa nomenclatura, a tese foi necessariamente afastada ao se concluir, com base no conjunto probatório, que inexistiam elementos aptos a atribuir responsabilidade causal à vítima pela ocorrência do sinistro. Nesse ponto, o voto consignou: “não havendo nenhum indício de prova para culpar o condutor da motocicleta pelo acidente, ao contrário do réu que claramente estava na contramão”. E mais: “Essa dinâmica é confirmada, ainda, pelo extrato BATEU (mov. 16.1), que aponta que o réu invadiu a via preferencial, culminando na colisão frontal com a motocicleta.” Ora, se o Colegiado concluiu inexistirem elementos aptos a imputar contribuição causal à vítima, resulta logicamente afastada a própria premissa necessária ao reconhecimento de culpa concorrente, razão pela qual não há falar em omissão quanto à eventual repercussão dessa tese na dosimetria da pena. Em verdade, observa-se que os embargos buscam promover nova discussão acerca da valoração da prova oral, da dinâmica do acidente e das conclusões adotadas pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Cumpre esclarecer ao embargante que decisão desfavorável não se confunde com decisão omissa, obscura ou contraditória. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO – 2. PREQUESTIONAMENTO – INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, DA MOTIVAÇÃO PRÓPRIA DESTE RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso. ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do artigo 619 do código de processo penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030029-41.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 27.07.2026; grifei). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalte-se que a rejeição dos embargos não impede a futura discussão da matéria perante os Tribunais Superiores. A propósito, dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em outras palavras, ainda que rejeitados os presentes embargos, permanecem incorporados ao acórdão os temas suscitados pela defesa para fins de eventual prequestionamento. Nestas condições, concluo pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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