Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por José de Brito contra decisão de saneamento e organização do processo (mov. 27.1), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 10219-04.2026.8.16.0014, por ele ajuizada em face de Paraná Banco S/A.A decisão agravada, dentre outras deliberações, indeferiu a produção de prova pericial sobre a integridade de sistemas de assinatura eletrônica, nos termos seguintes: (...) quanto a eventual perícia técnica em integridade de sistemas de assinatura eletrônica, considera-se que, constatada a regularidade ou irregularidade das assinaturas físicas pela perícia grafotécnica ora deferida, bem como a regularidade ou irregularidade do fluxo financeiro pela prova documental ora deferida, o conjunto probatório se mostra suficiente para o desate da controvérsia, não se vislumbrando utilidade primária em dilação técnica adicional sobre sistemas digitais. Eventual necessidade superveniente poderá ser reapreciada à luz do resultado das provas ora deferidas, sem prejuízo do regime preclusivo aplicável. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) os contratos nº 58008339522-101 e nº 58008339601-101 foram celebrados por meio exclusivamente eletrônico; e condicionar a aferição de sua autenticidade ao resultado da perícia grafotécnica constitui risco à elucidação da controvérsia; b) impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas, recaindo sobre a ré, por força do art. 429, II, do CPC, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade e validade; c) os documentos de movs. 15.8 e 15.10 dos autos de origem indicam assinatura de ambos os contratos na mesma data e horário, de forma simultânea, circunstância que reputa impossível; d) a jurisprudência deste Tribunal reconhece a relevância da verificação técnica da autenticidade das assinaturas eletrônicas em contratações digitais impugnadas pelo consumidor.Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que a prova pericial abranja também a verificação da veracidade das assinaturas eletrônicas.Foram apresentadas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
II. FundamentaçãoO recurso não pode ser conhecido.O Agravante se volta, exclusivamente, contra o capítulo da decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova pericial sobre as assinaturas eletrônicas atribuídas ao consumidor.Ocorre que as decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou o indeferimento de meios de prova não figuram entre as hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Para tais pronunciamentos, o Código reservou via impugnativa própria e diferida. A teor do art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporte Agravo de Instrumento não são alcançadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões ao apelo.A invocação do art. 1.015, II, do CPC (“mérito do processo”) como fundamento de cabimento não socorre o insurgente. A deliberação sobre os meios de prova a serem produzidos não se refere ao mérito, limitando-se a organizar a atividade instrutória.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, na tese firmada para o Tema Repetitivo nº 988, assentou ser admissível, em caráter excepcional, a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, contudo, a Corte Superior registrou que essa relativização se subordina à demonstração concreta de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Na espécie, essa excepcionalidade não se verifica. A instrução processual nos autos de origem sequer se encerrou – foram deferidas provas documental e pericial grafotécnica, ainda pendentes de produção – e o próprio Juízo de origem ressalvou expressamente que eventual necessidade superveniente da perícia sobre os sistemas de assinatura eletrônica “poderá ser reapreciada à luz do resultado das provas ora deferidas”.O Agravante, ademais, não aponta risco concreto de dano irreversível decorrente do diferimento da análise da matéria para o julgamento de eventual apelação.Em casos análogos, assim vem se posicionando a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POSTERGÁVEL PARA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O agravo de instrumento não é cabível para o indeferimento de produção de prova, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002949-68.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de prova pericial e gratuidade da justiça. Inadmissibilidade parcial e desprovimento. (...) O indeferimento de produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, ausente hipótese legal ou urgência a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020029-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.08.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. (...) O recurso não é cabível quanto à insurgência contra o indeferimento da prova pericial, pois tal decisão não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC e não se verifica urgência que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível suscitar a matéria em preliminar de apelação. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0137559-07.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.06.2026) Nesse cenário, a conclusão que se impõe é pela inadmissão do recurso.III. DispositivoVoto por NÃO CONHECER do recurso.
|