SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012208-46.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou mandado de segurança, na qual se discutiu a legalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, com pedido de exclusão desses tributos da base de cálculo e reconhecimento do direito à repetição do indébito. A decisão recorrida entendeu pela inexistência de direito líquido e certo e manteve a inclusão, condenando a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima por configurar mero repasse econômico que integra o valor da operação, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.223, confirma a legalidade dessa inclusão, afastando a aplicação do Tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, situação diversa da analisada. 5. Não há previsão legal específica para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, sendo necessária autorização legal expressa para tal exclusão, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 6. O repasse do PIS e da COFINS ao consumidor final é econômico e não jurídico, integrando o preço da mercadoria ou serviço, o que legitima sua inclusão na base de cálculo do ICMS. 7. A sentença que denegou a segurança foi mantida por não existir direito líquido e certo para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, não havendo previsão legal específica para sua exclusão e sendo inaplicável ao caso o entendimento do Tema 69 do STF que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.