SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092825-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. TESES RECURSAIS ENVOLVENDO QUESTÕES NÃO AVENTADAS OPORTUNAMENTE, PERANTE O JUÍZO A QUO. MATÉRIA QUE, ALÉM DE PRECLUSA, FOI RECONHECIDA COMO PRECLUSA POR DECISÃO EM FACE DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEBATE EM TORNO DO CRITÉRIO OU MÉTODO DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE CÁLCULO E NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial; 2. Insurgência baseada no suposto descompasso entre o laudo homologado e o título executivo judicial; na necessidade de comprovação, pela contraparte, do pagamento dos valores que pretende ver incluídos no cálculo, para fins de ressarcimento; na impossibilidade de se afastar do que foi determinado em sentença;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a admissibilidade das teses defensivas para impugnar a decisão homologatória, tendo em vista as oportunidades anteriores de debater o tema; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. as teses ora invocadas foram consideradas preclusas por decisão anterior, em face da qual não foi interposto agravo de instrumento. Portanto, além de preclusas as matérias alegadas, pois não aventadas na primeira oportunidade, a decisão que reconheceu sua preclusão também precluiu, o que impede a rediscussão; 5. os aspectos salientados pela recorrente não se confundem com as hipóteses de erro material, cognoscíveis ex officio e a qualquer tempo. Eventuais equívocos quanto ao critério e metodologia de cálculo, por sua vez, devem ser impugnados expressa e oportunamente pela parte interessada, sob pena de preclusão; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 494; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, AgInt no AREsp n. 3.116.702/DF e AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS.