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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. contra a sentença de mov. 24.1 (autos de origem), proferida na ação de busca e apreensão sob nº 0023159-81.2025.8.16.0031, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o contrato juntado aos autos não continha elementos mínimos aptos a permitir a verificação de sua autenticidade, tais como certificação ICP-Brasil, código de validação, link de conferência ou QR Code, reputando ausentes documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Confira-se: DECIDO. Devidamente intimada para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), a parte autora limitou-se a juntar manifestação, com justificativas para o não cumprimento da ordem, alegando, em suma, ser desnecessário comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato de mov. 1.5. Do que se observa da análise dos autos, a assinatura constante no contrato não apresenta elementos mínimos de verificação digital, tais como certificação ICP-Brasil, código ou link de validação ou QR Code que permita a conferência da autenticidade do documento eletrônico. A reprodução gráfica da assinatura não assegura a autenticidade do instrumento. Vale ressaltar que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrato com assinatura válida. Assim, inexistindo nos autos documentos necessários para prosseguimento do feito, alternativa não resta senão o indeferimento da inicial. Por tais motivos, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 320 e 485, I, do mesmo diploma processual. Baixa e anotações necessárias. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. Alega a parte apelante em suas razões recursais, em suma: a) a sentença deve ser reformada, pois incorreu em equívoco ao considerar inválido o contrato apresentado apenas porque a assinatura eletrônica não estava acompanhada de certificação ICP-Brasil ou de outros mecanismos específicos de validação; b) a assinatura eletrônica possui validade jurídica própria e não se confunde com a assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, inexistindo exigência legal de utilização exclusiva desse sistema para a formação válida dos contratos eletrônicos; c) cabe às partes contratantes definir e aceitar os meios de validação empregados no negócio jurídico, sendo suficiente o consenso manifestado por pessoas civilmente capazes, ausentes indícios de irregularidade na contratação; d) a jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade e eficácia dos contratos eletrônicos, ainda que não amparados por certificação ICP-Brasil, desde que existam elementos aptos a demonstrar a celebração do negócio jurídico; e) o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes; f) a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não instituiu forma especial obrigatória para a celebração de contratos eletrônicos, razão pela qual a ausência de certificação ICP-Brasil não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico; g) o ordenamento jurídico prestigia a liberdade das formas e a ampla admissibilidade dos meios de prova, nos termos dos arts. 107 do Código Civil e 369 do CPC; h) os documentos eletrônicos juntados aos processos judiciais possuem valor de originais para todos os efeitos legais, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006; i) o contrato que instrui a inicial foi assinado eletronicamente, sendo prática comum que a contratação ocorra por dispositivos digitais, com mecanismos de identificação do contratante, como reconhecimento facial ou digital; j) os documentos acostados aos autos demonstram a celebração do contrato e a mora da parte ré, inexistindo fundamento para o indeferimento da petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e possibilitar a análise do pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária.Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões (mov. 36.1 – autos de origem), deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 38 – autos de origem).É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da apelação cível.A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que o contrato de financiamento, assinado eletronicamente, não pode ser considerado título hábil a ensejar a ação de busca e apreensão.Pois bem.Consta a seguinte assinatura na Cédula de Crédito Bancário de nº 555630625 (mov. 1.5 - autos de origem):
E, nesse particular, em que pese o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelecer que o juiz deve conferir a documentação indispensável à propositura da ação, não lhe é possível afirmar, de plano e sem provocação da parte contrária, a invalidade de assinatura eletrônica, cuja matéria depende de suscitação da parte, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”. Destarte, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para assegurar a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, trouxe a previsão de que não há óbice para a utilização de outro meio, que não emitido pela ICP-Brasil, para comprovar a autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, conforme redação dada pelo § 2º artigo 10 do referido dispositivo: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”. Note-se, portanto, que, embora a ICP-Brasil seja reconhecida como a instância oficial para a validação de assinaturas digitais, não se verifica impedimento legal à utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que tais meios sejam aceitos pelas partes envolvidas na sua confecção ou reconhecidos como válidos por terceiros a quem os documentos forem apresentados com o intuito de produzir efeitos jurídicos.É o que se verifica, a princípio, do contrato de financiamento anexado à inicial, constando a assinatura manuscrita do consumidor, a data, o horário e local, bem como a documentação correlata a embasar a ação, consistente em notificação extrajudicial (mov. 1.6 – autos de origem), planilha de cálculo do débito (mov. 1.7 – autos de origem), tela de consulta no Sistema Nacional de Gravames - SNG, com indicação do gravame (mov. 1.8 – autos de origem) e a assinatura eletrônica do banco.Aliás, a planilha de cálculo revela, por si só, a aparente legalidade da Cédula de Crédito Bancário, eis que pendente de pagamento apenas 8 (oito) para quitação integral do financiamento, de um total de 48 (quarenta e oito), verbis:
Assim, precipitada a interpretação contida na decisão de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial com fundamento exclusivo na ausência de autenticação e/ou certificado digital, mormente pelo fato de não haver qualquer manifestação da contraparte nesse sentido, até porque a boa-fé é presumida e a má-fé depende da produção de provas.Sobre o assunto, já se manifestou a colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) -negritei- No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE E AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA (DIGITAL) EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO PODE SER DESCARTADA AB INITIO E EX OFFICIO PELO JUIZ. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E RECEBERA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma/anulação de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de comprovação da validade da assinatura eletrônica do réu/Apelado na cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira recorrente em ação de busca e apreensãode veículo dado em garantia de fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se foi adequado o indeferimento da petição inicial apenas porque a assinatura digital do contrato de financiamento que embasa o pedido aconteceu fora do sistema ICP-Brasil, isto é, por meio de plataforma de assinatura eletrônica privada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 107 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permitem a utilização de outros meios para comprovação da autenticidade de documentos eletrônicos, mesmo fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas.4. A sentença recorrida foi considerada prematura, pois o juiz não deveria ter declarado de ofício a invalidade da assinatura digital e a suposta inautenticidade do contrato, pois é matéria que depende de provocação da parte ré, a quem o documento é oposto na ação.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a viabilidade de se admitir como meio probatório idôneo os documentos assinados eletronicamente, ainda que não por ICP-Brasil, quando forem aceitos pelas partes interessadas ou quando confirmados em sua autenticidade.6. O autor/Apelante também demonstrou por outros meios que o contrato de financiamento aconteceu entre as partes, a exemplo de seu registro perante o órgão de trânsito.7. Não é possível desde logo o tribunal analisar a concessão da medida liminar requerida, sob pena de supressão de instância, ainda que próximos os juízos de admissibilidade da petição inicial e de concessão da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo.9. Tese de julgamento:“A questão da validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz uma possível invalidade, para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 141 do CPC.” (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004019-02.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026) -negritei- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. DÚVIDA QUANTO A CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO DIREITO. GRAVAME DEVIDAMENTE REGISTRADO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO PREMATURO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006, ART. 1°, §2°, III E MEDIDA PROVISÓRIA DE Nº 2.200-2. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ARTIGO 428 DO CPC. PRECEDENTES. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por instituição financeira em face de parte ré, com fundamento na suposta irregularidade da assinatura digital no contrato de alienação fiduciária, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão foi correto, considerando a validade da assinatura digital no contrato firmado entre as partes e a possibilidade de prosseguimento do feito para averiguação da autenticidade da assinatura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da petição inicial foi considerado prematuro, pois a assinatura digital no contrato foi realizada por meio de autoridade certificadora reconhecida pela ICP-Brasil.4. A jurisprudência admite a possibilidade de validação da assinatura digital por outros meios, permitindo o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.5. Existem elementos nos autos que evidenciam a existência do direito, como o gravame registrado junto ao Detran.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001721-32.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2025) -negritei- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO SIGNATÁRIO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, POSTO QUE REALIZADA DE FORMA MANUSCRITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, § 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003653-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.06.2025) -negritei- Portanto, verificando-se a idoneidade da documentação anexada aos autos pela parte apelante, e não constatando impedimentos ao prosseguimento da ação, de rigor a cassação da sentença, com a ressalva de que o pedido liminar de busca e apreensão deverá ser apreciado em primeiro grau. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação cível e lhe dar provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação.
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