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Processo:
0023159-81.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO. ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES, SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, fundamentada na ausência de contrato de financiamento assinado fisicamente pelo réu ou na falta de comprovação do aceite digital. A parte apelante argumenta que a assinatura eletrônica é válida e que todos os requisitos legais para o ajuizamento da ação foram observados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação digital pela ICP-Brasil na assinatura eletrônica de contrato de financiamento impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. O indeferimento da petição inicial foi considerado prematuro, pois a validade da assinatura eletrônica deve ser provocada pela parte contrária.4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios para comprovação da autenticidade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.5. A jurisprudência reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, mesmo que não certificadas pela ICP-Brasil, quando aceitas pelas partes envolvidas.6. A documentação apresentada pela parte apelante demonstra a existência do direito, incluindo a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, o registro do gravame e a planilha de cálculo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em contratos, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, deve ser admitida desde que aceita pelas partes envolvidas, não podendo o juiz declarar sua invalidade de ofício para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 320; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004019-02.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001721-32.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 16.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003653-55.2024.8.16.0193, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 25.06.2025; Súmula nº 607/STJ.