Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Campo Mourão (mov. 65.1) contra a sentença de mov. 49.1, complementada pela decisão de mov. 59.1, proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por Sandra Maria dos Santos em face do Município de Campo Mourão e da PREVISCAM.Consta dos autos que a autora, aposentada, alegou ser portadora de cardiopatia grave e pleiteou o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.Sobreveio sentença de parcial procedência para reconhecer o direito à isenção tributária e condenar o Município de Campo Mourão à restituição simples dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e incidência da taxa SELIC. O pedido de repetição em dobro foi rejeitado.Inconformado, o Município sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte, afirmando que a retenção é realizada pela PREVISCAM. Defende, ainda, que eventual restituição somente poderia alcançar o período posterior ao requerimento administrativo formulado pela autora em 31/03/2025. Contrarrazões apresentadas ao mov. 69.1.Alçados os autos ao Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço, do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.Para a melhor sistematização do julgamento, os capítulos da sentença devolvidos à apreciação judicial serão tratados conforme a sua prejudicialidade.MÉRITO RECURSALDa legitimidade passiva do MunicípioEm suas razões recursais, o Município de Campo Mourão sustenta não ser parte legítima para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte, sob o fundamento de que a retenção teria sido realizada pela PREVISCAM.Sem razão.Discute-se, no ponto, relação jurídica de natureza tributária, vinculada ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade vinculada ao ente municipal.Nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.Em razão disso, ainda que a PREVISCAM tenha operacionalizado a retenção na condição de fonte pagadora, o produto da arrecadação pertence ao Município de Campo Mourão, que é o ente titular da receita e, portanto, quem deve responder pela repetição do indébito reconhecido judicialmente.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.130 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1130/STF: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. Embora o precedente tenha tratado da titularidade da receita decorrente de imposto de renda retido na fonte, sua ratio decidendi confirma que a repartição constitucional da receita garante ao ente municipal a titularidade do produto arrecadado, de modo que não pode o Município, beneficiário da receita, afastar sua responsabilidade restituitória quando reconhecida a indevida retenção.Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade do Município de Campo Mourão e atribuiu a ele a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente retidos. Do preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributáriaO nó górdio do recurso versa sobre a pretensão da parte autora de obter a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, diante do reconhecimento de sua condição de portadora de cardiopatia grave.O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a finalidade da norma é reduzir o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência e ao tratamento do contribuinte acometido por doença grave.No caso concreto, a sentença reconheceu que a autora comprovou ser portadora de cardiopatia grave por documentação médica suficiente, razão pela qual declarou o direito à isenção e determinou a restituição simples dos valores indevidamente retidos no período não prescrito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito judicial, a ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento da isenção, quando a moléstia estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova.Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”O modelo anteriormente utilizado por este Gabinete também adota essa mesma orientação, enfatizando que o magistrado não fica adstrito ao laudo médico oficial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.Assim, demonstrada a cardiopatia grave e inexistindo, no recurso, impugnação capaz de infirmar a conclusão fática adotada na origem, deve ser mantido o reconhecimento do direito à isenção tributária.Do termo inicial da isenção e da repetição do indébitoO apelante sustenta que eventual restituição não poderia retroagir à data da comprovação da moléstia, mas somente produzir efeitos a partir do requerimento administrativo formulado pela autora.O inconformismo do apelante não merece prosperar,A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera, como termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data do requerimento administrativo ou a data de emissão de laudo oficial.A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.727.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018.) Não se pode, portanto, concluir que o direito à isenção surge apenas com o requerimento administrativo. O requerimento possui natureza declaratória e operacional, mas não constitui o direito material, que decorre diretamente da lei quando preenchidos os requisitos legais.Correta, assim, a sentença ao reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente retidos dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal, considerando a comprovação da moléstia grave. Do abatimento de valores eventualmente restituídos por declaração de ajuste anualO Município também requer que, em caso de manutenção da condenação, sejam abatidos eventuais valores já restituídos à autora por meio de declaração de ajuste anual.A pretensão, no ponto, não conduz à reforma da sentença.É evidente que a repetição de indébito tributário não pode resultar em duplicidade de restituição. Todavia, a existência de eventual compensação ou restituição administrativa deve ser comprovada documentalmente pelo ente público no momento próprio, em liquidação ou cumprimento de sentença, tal como fixado na decisão recorrida, mediante demonstração precisa dos valores, competências e exercícios fiscais atingidos.Assim, o abatimento de quantias eventualmente já devolvidas pela via administrativa constitui providência inerente à apuração do quantum debeatur, sem afastar o direito reconhecido em favor da autora e sem alterar o comando de procedência parcial.Portanto, fica apenas consignado que, na fase de liquidação, poderão ser abatidos valores comprovadamente restituídos ou compensados pela declaração de ajuste anual, evitando-se pagamento em duplicidade. Do termo inicial da SELICO apelante sustenta que a SELIC deve incidir apenas a partir do trânsito em julgado, invocando o art. 167 do CTN.Também não lhe assiste razão.A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente retidos com correção pela SELIC desde cada retenção até o pagamento.Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido, conforme a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”A SELIC, quando utilizada como índice de atualização do indébito tributário, engloba correção monetária e juros de mora, razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, observada a legislação aplicável e a isonomia com os encargos cobrados do contribuinte, é legítima a incidência da SELIC desde o recolhimento indevido.Há que se observar, ainda, que em 08 de dezembro de 2021 foi editada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3° alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando ser aplicada a taxa SELIC, de forma unificada com a correção monetária, constituindo a taxa unificada de atualização de valores.Nesse sentido, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral (Tema 1.419/STF): “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”Desse modo, não há fundamento para deslocar o termo inicial da SELIC para o trânsito em julgado, sobretudo porque isso reduziria indevidamente a recomposição do valor pago a maior desde a data de cada retenção.Mantém-se, portanto, a sentença neste capítulo. Das despesas de sucumbênciaO Município requer a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.Sem razão.A sentença reconheceu a procedência substancial da pretensão autoral em face do Município, condenando-o à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, embora tenha rejeitado o pedido de restituição em dobro e delimitado a responsabilidade da PREVISCAM.A decisão de embargos de declaração esclareceu que a referência à sucumbência recíproca se relaciona à distribuição dos honorários advocatícios, considerando o não acolhimento do pedido formulado contra a autarquia previdenciária, mantendo-se, quanto às custas e aos demais encargos processuais, a responsabilidade do Município nos limites fixados na sentença.Não havendo reforma do capítulo principal da sentença, inexiste fundamento para inversão da sucumbência em favor do Município, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059/STJ: Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, em razão do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária recursal em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser sopesados pelo juízo na fase de liquidação de sentença.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Mourão, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a ressalva de que eventuais valores comprovadamente restituídos ou compensados pela via administrativa poderão ser abatidos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, vedado o pagamento em duplicidade.
|