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Processo:
0005088-47.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Mourão contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, condenando o ente municipal à restituição simples dos valores indevidamente retidos no período não prescrito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber: (i) se o Município possui legitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte por autarquia previdenciária municipal;(ii) se a restituição deve observar como marco inicial a data do requerimento administrativo ou a data da comprovação da moléstia grave; (iii) se é possível o abatimento de valores eventualmente restituídos por meio de declaração de ajuste anual; (iv) o termo inicial de incidência da taxa SELIC; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR.- O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias municipais pertence ao respectivo Município, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, o que lhe confere legitimidade para responder pela repetição do indébito. Tema 1.130 do STF.- A cardiopatia grave constitui hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial quando a enfermidade estiver comprovada por outros meios idôneos de prova. Súmula 598 do STJ. - O termo inicial da isenção e da restituição dos valores indevidamente recolhidos corresponde à data da comprovação da moléstia grave, e não à do requerimento administrativo. REsp 1.727.051/SP. - Eventuais valores já restituídos pela via administrativa poderão ser abatidos na fase de liquidação, mediante comprovação. - A atualização do indébito deve observar a taxa SELIC desde cada retenção indevida, em consonância com a Súmula 162 do STJ e com o art. 3º da EC nº 113/2021. - Mantida a sucumbência fixada na origem. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Município é parte legítima para responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos por autarquia municipal, por ser titular da receita arrecadada, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. Comprovada a cardiopatia grave, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a repetição do indébito tributário retroagem à data da comprovação da moléstia, observada a prescrição quinquenal.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.