SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041690-85.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento de anotações negativas em cadastro de inadimplentes, relativas a quatro contratos, e condenou as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, sem reconhecer a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora em razão da ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia válida para inscrição em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar por danos morais e a consequente responsabilidade da parte apelada pelo pagamento da indenização, custas processuais e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso a ausência de notificação válida ao apelante antes da inscrição nos cadastros de inadimplentes, configurando ilegalidade.4. Nas hipóteses de inscrição sem prévia notificação, o dano moral é presumido e decorre do próprio fato, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.5. A Súmula 385/STJ não se aplica porque as inscrições anteriores foram excluídas antes das inscrições discutidas, configurando o dever de indenizar, arcando a ré com a integralidade do pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO6. Apelação provida para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.