Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 53.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial “somente para determinar o cancelamento das anotações negativas referentes aos contratos nº 213880144538029471 no valor de R$ 105,03; nº 213880144538029471 no valor de R$ 211,42; nº 213880144538029471 no valor de R$ 105,03 e nº 000001710031124329 no valor de R$ 397,38”. Diante da sucumbência parcial, condenou as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 56.1, no qual sustenta, em suma, que: a) a irregularidade das inscrições em seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC, por ausência de notificação prévia, foi reconhecida na sentença, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359/STJ; b) a responsabilidade exclusiva pelo envio da notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, no caso, o SCPC; c) a indenização por danos morais é devida, conforme a tese repetitiva 40/STJ, pois a ausência de prévia comunicação enseja compensação por danos morais in re ipsa, independentemente da existência ou exigibilidade da dívida; d) as quatro inscrições irregulares ocorreram em momentos distintos, sem registros anteriores ativos, afastando a aplicação da Súmula 385/STJ, que condiciona a indenização à inexistência de inscrição preexistente; e) a ré não apresentou comprovação do envio das notificações prévias, mesmo após diversas determinações judiciais para tanto, tornando incontroversa a ilegalidade das inscrições; f) o mero descumprimento formal do dever de notificação prévia não pode ser afastado sob o argumento de ausência de dano, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral in re ipsa nestes casos; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia válida configura ilícito e enseja indenização por danos morais, com valores fixados em montantes razoáveis e proporcionais ao caso concreto; h) a condenação deve incluir o pagamento de indenização por danos morais referente às quatro inscrições irregulares, em valor sugerido de R$ 30.000,00 ou outro valor razoável a ser arbitrado, acrescido de juros de mora desde o evento danoso; i) a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, afastando a sua condenação parcial.A ré apresentou contrarrazões no mov. 63.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Restou incontroverso nos autos a ausência de notificação válida do apelante quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes com relação aos contratos indicados na inicial.Consiste a discussão, portanto, somente quanto à possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Não obstante as razões do juízo de primeiro grau, o entendimento deste Tribunal de Justiça[1] é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição sem prévia notificação, o dano moral é presumido e decorre do próprio fato.Por sua vez, a Súmula nº 385, do STJ, dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Visto isso, pelo histórico do extrato de mov. 1.8, verifico que as anotações anteriores existentes no nome do apelante já haviam sido excluídas em data anterior à inclusão dos contratos objeto de discussão nos presentes autos, razão pela qual entendo inaplicável ao caso a Súmula n. 385, do STJ, restando configurado o dever de indenizar pela apelada. Em relação ao quantum indenizatório, diante da notória dificuldade da fixação dos danos morais, tal medida impõe a análise das circunstâncias do caso concreto, como a gravidade e extensão do dano, a culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, também, a vedação do enriquecimento ilícito, e levando em conta as ponderações do juízo de primeiro grau, bem como as da Desembargadora Themis de Almeida Furquim feitas durante os debates internos no curso da sessão virtual, ressaltando para o fato da existência das dívidas, o que me levou a alterar, em parte, o posicionamento anterior, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora com base na taxa Selic (CC, art. 406, §1º), desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ) até o presente arbitramento, deduzida a correção monetária do período (IPCA), passando, após, a incidir a taxa Selic integralmente.Com a reforma da sentença, redistribuo o ônus de sucumbência e condeno a apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.Por fim, diante do resultado aqui proposto, deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
|