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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Almir Mosar Zanardi, em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC, e julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, CPC. Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Por oportuno, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.16.1): a) violação ao devido processo legal e ao artigo 321 do CPC; b) que sem acesso integral ao teor do despacho prolatado no mov. 7.1, não se pode aferir se o comando judicial foi suficientemente específico para permitir ao autor, com segurança, sanar o defeito apontado; c) “caso o despacho tenha se limitado a fórmulas genéricas — como "emende a inicial" ou "esclareça o valor" — sem indicar exatamente qual tabela deveria ser juntada, qual critério de cálculo seria aceito ou qual método de apuração do valor demandado seria idôneo, estar-se-ia diante de determinação imprecisa, insusceptível de cumprimento seguro, e a inércia do autor não poderia gerar o efeito extintivo previsto no parágrafo único”; d) a extinção prematura viola o princípio da primazia do julgamento de mérito; e) a equivocada declaração de inépcia da petição inicial, pois a ausência de uma tabela de valores ou a imprecisão no valor da causa não configura hipótese prevista no artigo 330, §1º, do CPC; f) que o valor da causa, previsto no art. 292 do CPC, é requisito de procedibilidade meramente formal que pode ser corrigido via emenda, nos exatos termos do art. 321; g) que o valor da causa e da Tabela Discriminativa constitui vício sanável, que autoriza a parte contrária a impugná-lo e o juiz a corrigi-lo de ofício, no prazo de até a prolação da sentença (art. 292, § 3º, CPC); h) que a tabela discriminativa, por sua vez, consiste em documento que instrumentaliza o cálculo do montante pretendido, tratando de prova documental que pode ser produzida com a inicial ou, quando não juntada naquele momento, ser determinada sua apresentação pelo juízo, nos termos do art. 321 do CPC, sem que sua ausência inicial macule a estrutura lógica da petição; i) que “a tabela de cálculo, contudo, não é documento indispensável à propositura — é instrumento probatório de suporte ao valor do pedido, elemento que integra a fase instrutória e pode ser produzido ao longo do processo”; j) o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito; k) seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Indeferimento Petição Inicial
Pretende o apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.
Em que pese o entendimento do ilustre magistrado a quo, verifica-se que a presente demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes proveniente dos supostos descontos indevidos (mov. 1.6).
Do exame da petição inicial, constata-se que os fatos foram narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e a especificação foram expostos de modo claro, a fim de viabilizar a pretensão. Vale dizer, a parte autora trouxe documentos que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, especialmente o extrato do INSS juntado no mov. 1.6, que possibilita a discussão de eventual existência de irregularidades na formação dos contratos questionados. Embora o juízo de origem tenha determinado a emenda da petição inicial, a fim de que a parte trouxesse tabela atualizada de valores e procedesse às correções necessárias quanto ao valor da causa, é fato que a tabela não é requisito indispensável à propositura da ação e o valor da causa pode ser corrigido até mesmo de ofício, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC.
Assim, o deferimento da inicial é medida que se impõe, uma vez que presentes os requisitos dispostos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...]
Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Mesmo que se possa compreender a preocupação externada pelo Magistrado, não se mostram, no caso concreto, adequadas as exigências nele ordenadas e nem indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada de tabela atualizada de valores, tampouco a correção do valor da causa.
Logo, no caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses do indeferimento da petição inicial. Com base nessas premissas, merece provimento o presente recurso, a fim de cassar a r. sentença que indeferiu a inicial, determinando-se a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. 3. Diante disso, dá-se provimento ao recurso, para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
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