SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000644-86.2025.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. Empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Adequação de ofício. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento, condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização referente a danos elétricos sofridos por uma segurada, reconhecendo a responsabilidade da ré apenas em relação a um dos segurados e julgando improcedentes os pedidos relativos a outros dois segurados. A apelante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do nexo de causalidade e o aumento do valor da indenização com juros legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados aos equipamentos dos segurados em razão de suposta oscilação ou perturbação na rede elétrica, ensejando o dever de indenizar regressivamente a seguradora.III. Razões de decidir3. A Copel responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas no fornecimento de energia elétrica, conforme a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL.4. Cabe à Copel provar a inexistência do nexo de causalidade entre o dano alegado e o fornecimento de energia, conforme a responsabilidade objetiva e a regulamentação aplicável.5. Os relatórios e documentos apresentados pela Copel não indicaram qualquer perturbação ou oscilação na rede elétrica nos dias dos danos alegados, possuindo presunção de veracidade e validade técnica.6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não demonstraram de forma adequada a origem elétrica dos danos, carecendo de qualificação técnica e detalhamento dos procedimentos adotados.7. Os consectários legais foram adequados, de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos dos consumidores decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo de causalidade para afastar o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CC/2002, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.633.407-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2017; TJPR, AC 1.527.911-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 02.06.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da seguradora para que a concessionária de energia fosse obrigada a pagar indenização pelos danos causados a dois segurados, além do que já havia sido pago a uma terceira segurada. A decisão manteve a sentença que condenou a concessionária a pagar apenas pela indenização já feita à primeira segurada, porque não houve provas suficientes de que a concessionária causou os danos aos outros dois segurados. Os relatórios da concessionária mostraram que não houve falhas no fornecimento de energia nos dias dos danos, e os laudos apresentados pela seguradora não foram claros nem confiáveis. Por isso, o tribunal entendeu que a concessionária não deve pagar pelas outras indenizações.