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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barracão que, em ação regressiva de ressarcimento, autos nº 0000644-86.2025.8.16.0052, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.523,51, referentes aos danos sofridos pela segurada Margarete em 26/10/2022, julgando improcedente os pedidos relativos aos sinistros dos segurados Lucimara e Vantoir.Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o valor decotado dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré (mov. 58.1).Irresignada, a autora apela e alega que a responsabilidade da concessionária enseja a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Assevera que as provas acostadas pela ré não são aptas a comprovar a existência de interrupções ou perturbações na rede elétrica. Frisa a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos segurados e a falha na prestação de serviços pela concessionária. Salienta que os laudos técnicos apresentados por ela devem ser considerados, uma vez que provam os danos sofridos e o dever de indenização. Argui que o valor da indenização deve ser acrescido de juros legais a partir do evento danoso.Requer a reforma da sentença (mov. 64.1).A ré apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 67.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do interesse recursal. A reponsabilidade da concessionária de energia elétrica foi reconhecida na sentença, que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.523,51 em razão da indenização paga pela autora à segurada Margarete (mov. 58.1).Inexiste, portanto, interesse de agir do autor em relação ao requerimento de reconhecimento de nexo de causalidade entre os danos e a atuação da seguradora. Assim, o pedido de reforma da sentença para provimento do pedido de indenização é relativo apenas aos segurados Lucimara e Vantoir.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço parcialmente o recurso.Dos fatos. A seguradora firmou contrato de seguro residencial com os segurados Margarete, Lucimara e Vantoir (mov. 1.3, 1.11 e 1.17).O contrato da segurada Margarete, apólice nº 14.26.2022.0840225, tinha vigência entre 20/08/2022 e 20/08/2023, abrangencia a cobertura de imóvel situado à Vila Linha Rio Grande do Sul, 1, casa 00, Salgado Filho/PR, com cobertura que incluía danos elétricos (mov. 1.3).No dia 26/10/2022, a segurada comunicou que houve oscilação de energia que danificou equipamento de ar-condicionado, portão eletrônico, sistema de monitoramento, TV, LNBF e receptor.A seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 3.523,51 (mov. 1.10).O contrato de seguro de Lucimara, apólice n° 14.26.2022.0834689, tinha vigência entre 06/07/2022 e 06/07/2023, tendo como objeto imóvel situado à Vila Linha Três Barras, nº 01, zona rural, Salgado Filho/PR, com cobertura para danos elétricos (mov. 1.11).A segurada comunicou que no dia 27/11/2022, a televisão parou de funcionar após descarga elétrica (mov. 1.13).A seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 938,10 (mov. 1.16).O contrato de seguro de Vantoir, apólice nº 14.26.2022.0851564, tinha vigência entre 14/11/2022 e 14/11/2023, tendo como objeto do seguro imóvel situado à Vila Linha Rio Grandense, 00, zona rural, Salgado Filho/PR, com cobertura para danos elétricos (mov. 1.17).O segurado comunicou que no dia 30/11/2022, após descargas elétricas, seu aparelho de televisão queimou (mov. 1.19).A seguradora realizou o pagamento de indenização no valor de R$ 399,99 (mov. 1.23).Da responsabilidade civil.A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade da COPEL pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora.A COPEL atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.A responsabilidade objetiva da COPEL também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Isto porque, ao indenizar a segurada, consumidora da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil.De acordo com o artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Pelo disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, artigo 6º, § 1º:Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores por sobretensão ou sobtensão na rede elétrica.A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos... (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366).A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu artigo 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello anotou que “a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano “ubi emolumentum ibi ônus” (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2ª ed.; p.277-278).Sob a ética da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A seguradora apresentou pareceres técnicos elaborados por terceiros cuja especialidade técnica não foi informada, mas que constataram que os danos aos aparelhos dos segurados foram decorrentes de descarga elétrica (mov. 1.15, p. 1 e 1.21).Esses documentos não especificam qual a formação técnica das pessoas que os subscreveram, nem os procedimentos realizados para se chegar à conclusão apontada, noticiando os danos de forma genérica.Neste contexto é importante abordar o procedimento de ressarcimento do dano elétrico decorrente de “perturbação” ou oscilação no sistema elétrico no âmbito administrativo pela distribuidora de energia elétrica ao consumidor lesado, regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, que revogou as resoluções anteriores sobre o tema. A vítima que sofre “lesão concreta” que afete seu patrimônio, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais em razão de perturbação do sistema elétrico tem o prazo de 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora (tempestividade e admissibilidade– item 13, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL), devendo apresentar, no mínimo, os seguintes elementos (item 17, do módulo 9, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL):17.1. A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; d) e as peças danificadas e substituídas.No processo administrativo de ressarcimento de danos, cabe à distribuidora de energia elétrica o ônus de investigar o nexo de causalidade, nos termos do item 10, da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, in verbis:10. A Análise é etapa obrigatória em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, os excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento pela distribuidora. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da Verificação.Ainda, o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) disciplina em caso de solicitação de ressarcimento de danos ao usuário lesado e as hipóteses excludentes do nexo, vinculadas à comprovação da ausência de perturbação na rede elétrica, que pudesse ter afetado a unidade consumidora, por meio da apresentação obrigatória de relatórios de regularidade na prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar demonstrada a ocorrência da perturbação da rede elétrica indenizável:25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. [...]28. Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.[...]69. São obrigatórios em cada processo individualizado: a) o número do processo, identificação e município da unidade consumidora e a data da Solicitação; b) os dados requeridos do consumidor no recebimento da Solicitação e informações adicionais prestadas pelo solicitante; c) relatório de perturbações que possam ter afetado a unidade consumidora, conforme o item 26; d) comunicação de agendamento da Verificação, com registro, quando a distribuidora optar por realizar a Verificação; e) comprovação de que um representante da distribuidora esteve na unidade consumidora na data e período previamente agendado para a Verificação; f) relatório da Verificação, quando esta tiver sido realizada; [...]i) parecer da Análise, individual para cada equipamento; j) cópia da Carta de Deferimento ou da Carta de Indeferimento disponibilizada ao consumidor; [...]l) comunicação de solicitação de Laudos de Oficina e orçamentos ao consumidor, com registro, quando for o caso; m) laudos de Oficina e orçamentos apresentados pelo consumidor, mesmo que não tenham sido solicitados pela distribuidora; [...]Ainda, a Resolução Normativa nº 956/2021 estipula que a distribuidora de energia elétrica pode solicitar o laudo de oficina e orçamentos e, caso haja confirmação pelo laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só gera o dever de indenizar:6. Independentemente da realização da Verificação, a distribuidora pode solicitar ao consumidor a apresentação de Laudos de Oficina e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir [...]21. Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado, exceto: se o Laudo de Oficina também indicar uma das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do item 23; ou quando a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do Laudo de Oficina.Os itens 14, 23, 24 e 31 da Resolução Normativa nº 956/2021 trazem as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir:14. Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do dano ou nexo causal, a distribuidora pode indeferir o pedido de ressarcimento nos casos em que: a) antes da Resposta, houver pendência de responsabilidade do consumidor por mais de 90 dias consecutivos e o consumidor tiver sido devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou [...]23. Não cabe ressarcimento nos casos em que o Laudo de Oficina indicar que: [...] b) o mau funcionamento não é decorrente de danos causados pelo fornecimento de energia elétrica; ou c) a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada, no caso de equipamentos eletrônicos. 24. Também não cabe ressarcimento se, durante a Verificação, desde que realizada no prazo estabelecido no item 37, o equipamento: a) não for disponibilizado pelo consumidor; ou Além disso, os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece que compete à distribuidora de energia elétrica a prova da ausência/excludente de sua responsabilidade:6. São responsabilidades da distribuidora:[...]e) emitir resposta por escrito ao consumidor e ressarci-lo pelos danos reclamados, exceto nos casos de indeferimento previstos neste Módulo;[...]g) receber e analisar todas as solicitações de ressarcimento de danos elétricos, avaliando sua responsabilidade quanto ao dano reclamado, independentemente de dolo ou culpa.As normas administrativas são compatíveis com a responsabilidade objetiva do fornecedor, razão pela qual cabe à COPEL demonstrar que não houve o dano ou, caso este tenha ocorrido, que não há nexo de causalidade.Por força da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal e nas normas administrativas citadas, a COPEL tem o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano (inversão ope legis).Com a sua defesa, a Copel juntou aos autos ficha cadastral dos imóveis, croqui, laudo técnico e relatório de indicadores de qualidade de serviço- IQS – sem qualquer ocorrência de oscilação/interrupção para o dia e locais dos imóveis segurados (mov. 34.2 a 34.6 e 34.8 a 34.11).O item 6.2 do módulo 9 Prodist não exige que a concessionária apresente 05 relatórios distintos e independentes, na medida em que as informações podem estar reunidas em único documento. Assim, se do documento apresentado não consta a atuação de dispositivo de proteção à montante da unidade consumidora; ocorrências na subestação; manobras emergenciais ou programadas; evento no sistema de transmissão e eventos na rede que possam ter causado o dano, é porque não houve registro das ocorrências.Os relatórios referentes ao Índice de Qualidade de Serviço apresentados pela Copel possuem presunção de veracidade, tendo em vista que são submetidos a auditoria e acompanhamento pela ANEEL, em conformidade com as disposições do Módulo 8 do Prodist, além de serem certificados pela norma ISO 9001.Em razão da inexistência de registro de interrupção ou perturbação no sistema de fornecimento de energia elétrica da Copel nos dias dos fatos, tem-se a possibilidade de que falhas intrínsecas aos próprios equipamentos avariados ou mesmo na rede elétrica interna da residência ou estabelecimento do segurado tenham causado o dano.A responsabilidade da Copel, consoante exposto, verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora.Os laudos técnicos produzidos pela seguradora igualmente não se mostram aptos a demonstrar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Copel (mov. 1.15, p. 1 e 1.21).Os laudos obtidos pela seguradora não especificam os procedimentos adotados para se chegar às conclusões apontadas e nem informam a qualificação técnica de seus subscritores, o que retira verossimilhança dos documentos.Ausente registro de ocorrência nos relatórios da Copel que pudesse dar causa aos danos experimentados pelo segurado, tem-se por inexistente o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016)Dessa forma, a sentença deve ser mantida.Dos juros moratórios e correção monetária.A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3.523,51, referente à indenização paga à segurada Margarete, a ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A pretensão da requerente de alterar o termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.Contudo, os consectários legais devem ser adequados à legislação e ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 e do art. 406, do Código Civil.Anote-se que o ajuste quanto à correção monetária e os juros de mora é possível por se tratar de matéria de ordem pública.Dos honorários em fase recursal. O não provimento dos recursos de apelação da autora implica na majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária em fase recursal. De ofício, voto por adequar os consectários legais.Tem-se por prequestionada toda a matéria aventada pela parte.Dispositivo.
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