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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do eminente Desembargador Abraham Lincoln Calixto, lançado na decisão do mov. 8.1: “1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0041782-16.2026.8.16.0014 - Ref. mov. 15.1) que, na ação de obrigação de fazer c/c pedido subsidiário de danos materiais proposta em face de VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A, indeferiu a tutela de urgência.2. Nas razões recursais (0092898-06.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que ajuizou a ação de origem buscando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré promovesse o conserto do motor do caminhão VW/28.460 METEOR 6X2, Placa JBE-1E10, adquirido em 31/10/2025 e que, com pouco mais de seis meses de uso, fundiu o motor. Afirma que laudos técnicos particulares (mecânico e cautelar) atestaram, de forma inequívoca, a existência de vícios ocultos gravíssimos e preexistentes à venda: (i) o bloco do motor e o cabeçote já haviam sido reparados anteriormente; (ii) o sensor de nível de água foi propositalmente isolado para mascarar o defeito, impedindo o acionamento do modo de segurança do veículo; (iii) a cabine possuía avarias estruturais graves, indicativas de colisão severa, também omitidas.Descreve que o pedido liminar foi indeferido, sob os seguintes fundamentos: (i) os laudos foram produzidos de forma unilateral, necessitando de contraditório; (ii) a medida traz risco de irreversibilidade, pois o reparo inviabiliza a realização de perícia técnica isenta no curso do processo; (iii) a caução ofertada, embora pudesse ressarcir o valor financeiro, não reverteria o "prejuízo processual" decorrente da alteração do estado do bem. Sustenta que o receio de irreversibilidade da medida não pode constituir óbice absoluto à tutela de urgência, quando o dano que se busca evitar, qual seja, a paralisação da atividade econômica da agravante, é superior ao suposto prejuízo da parte contrária, que, no caso, é financeiramente mensurável e integralmente garantido pela caução.Assevera que, caso a ação seja julgada improcedente, a agravada será ressarcida de cada centavo gasto no reparo, com juros e correção monetária, bastando executar a garantia. Invoca julgado.Pondera que, em se tratando de veículo destinado ao transporte de carga, não é possível promover a “substituição” do bem por um caminhão reserva de forma simples, uma vez que para carregar e descarregar fretes os veículos precisam ter cadastro na ANTT.Refuta o argumento de que o conserto do motor prejudicaria uma futura perícia, expondo que a própria agravada realizará o conserto, tendo total e irrestrito acesso ao motor e a todas as peças, podendo documentar, fotografar, filmar e periciar cada componente antes de qualquer intervenção.Alega que a alegação de que a prova se tornaria "unilateral" se inverte, pois, segundo afirma, “(...) a unilateralidade está, no momento, no laudo da Agravante, e o cumprimento da liminar traria a Agravada para a análise do bem, promovendo o contraditório.” Afirma que nada impede que o juízo, como medida de cautela adicional, determine que o reparo seja acompanhado por um perito de sua confiança, ou que o motor seja inspecionado por um expert antes do início dos trabalhos.Acrescenta que a oportunidade de inspeção já foi concedida e ignorada, na medida em que notificou extrajudicialmente a agravada em 29/05/2026, detalhando os vícios e colocando o veículo à sua disposição para inspeção, mas a recorrida, uma gigante do setor, com filial e oficina em Londrina, optou por ignorar a notificação. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal (efeito ativo), para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a agravada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceda à substituição/conserto integral do motor do veículo VW/28.460 METEOR 6X2, Placa JBE-1E10, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00. Ao final, postula o total provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela recursal e reformar em definitivo a decisão de primeiro grau.”O almejado efeito ativo não foi concedido (mov. 8.1).Intimada, a recorrida juntou resposta e documentos no mov. 15, pugnando pelo não provimento do agravo.Após, a agravante se manifestou no mov. 22.1 acerca da documentação acostada, reafirmando os argumentos anteriormente apresentados.Na sequência, vieram os autos conclusos para exame. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento.O preparo foi recolhido (mov. 1.3). O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA presente controvérsia recursal diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada para que seja deferida a tutela de urgência antecipada favor da agravante.Sucede que, analisando os elementos contidos nos autos, razão não assiste à recorrente, consoante a seguir exposto. Extrai-se que a ora agravante ajuizou, na origem, ação de obrigação de fazer c/c pedido subsidiário de danos materiais em face de VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A, por meio da qual busca compelir a requerida a promover a substituição integral do motor e o reparo completo da cabine do caminhão VW/28.460 METEOR 6X2, placa JBE-1E10, adquirido em 31/10/2025, ao argumento de que o bem apresentou vícios ocultos graves e preexistentes à venda.A r. decisão agravada (mov. 15.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que os laudos técnicos apresentados foram produzidos unilateralmente pela autora, sem submissão ao contraditório, inexistindo, por ora, elementos suficientes para formação de juízo seguro acerca da origem, preexistência, extensão e responsabilidade pelos defeitos alegados.Consignou-se, ainda, que a concessão da medida implicaria a realização imediata dos reparos pretendidos, com alteração substancial do estado do veículo e consequente comprometimento da futura produção probatória, incidindo, em tese, a vedação prevista no artigo 300, § 3º., do Código de Processo Civil.Nas razões recursais, a recorrente sustenta que os elementos documentais apresentados demonstram a existência de vícios ocultos preexistentes à venda, consistentes em recuperação anterior do bloco do motor e do cabeçote, isolamento do sensor de nível de água e danos estruturais na cabine.Afirma que a paralisação do caminhão compromete significativamente sua atividade empresarial, por representar aproximadamente 20% de sua frota operacional, sustentando a presença do perigo de dano e a suficiência da caução ofertada para afastar eventual risco de irreversibilidade.Alega, ainda, que eventual prejuízo à instrução probatória seria inexistente, pois os reparos poderiam ser acompanhados pela própria agravada ou por perito judicial. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para determinar o imediato conserto do veículo.Pois bem.Sem prejuízo de posterior dilação probatória, não se visualiza a probabilidade do direito a subsidiar a concessão da tutela de urgência antecipada.Apesar de a narrativa inicial estar amparada em documentação técnica particular, verifica-se que os elementos probatórios atualmente existentes foram produzidos exclusivamente por iniciativa da parte autora, sem a participação da agravada e sem prévia submissão ao contraditório.Com efeito, o laudo mecânico juntado pela agravante conclui que o bloco do motor já havia sido recuperado anteriormente, que o cabeçote apresentaria avarias incompatíveis com a quilometragem do veículo e que o sensor de nível de água estaria isolado, circunstância que impediu o acionamento dos mecanismos de proteção do motor. De igual modo, o laudo cautelar aponta indícios de reparos estruturais na cabine e possíveis sinais de colisão pretérita. Todavia, os referidos documentos foram elaborados por profissionais contratados unilateralmente pela própria autora, inexistindo, até o presente momento, manifestação técnica da parte adversa ou perícia judicial apta a submeter suas conclusões ao crivo do contraditório.Nesse cenário, é prematuro concluir que os defeitos descritos efetivamente existiam ao tempo da contratação, que eram ocultos, que foram omitidos pela vendedora ou, ainda, que possuem a extensão narrada na exordial.A controvérsia instaurada nos autos não se limita à mera constatação da existência atual de defeitos mecânicos no caminhão. Há que se apurar questões técnicas complexas, dentre as quais a origem dos danos identificados, sua eventual preexistência à venda, a ocorrência ou não de intervenções mecânicas anteriores, a correlação entre os defeitos constatados e a fundição do motor, bem como a responsabilidade da requerida pelos vícios alegados, o que demanda dilação probatória.Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, pois a agravante pretende a substituição integral do motor e a realização dos reparos estruturais indicados na petição inicial, providências que coincidem com o próprio objeto principal da ação. Assim, a eventual concessão da medida implicaria a alteração material do estado atual do caminhão.E, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Ora, uma vez substituído o motor e realizados os reparos pleiteados, restaria dificultada, quando não inviabilizada, a futura realização de perícia técnica voltada à verificação das condições originais do veículo e dos alegados vícios ocultos.A propósito, cito julgados deste e. TJPR no mesmo sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “QUERELA NULLITATIS” CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SUFICIENTE DO DIREITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE A ÁREA E O ENDEREÇO CONSTANTES DO CONTRATO, DA MATRÍCULA E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA IDENTIDADE FÍSICA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DESAPOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. MEDIDA SATISFATIVA E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência reintegratória em ação declaratória de nulidade de ato processual (“querela nullitatis”) cumulada com reparação de danos materiais e morais. O agravante afirma que exerce posse antiga sobre imóvel adquirido em 1995 e que não foi citado na ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140, na qual foi declarada a nulidade de escritura pública e de registro imobiliário relativo ao bem. Sustenta que a sentença daquela ação não pode produzir efeitos contra sua posse e que houve desapossamento em abril de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência recursal destinada à imediata reintegração do agravante na posse do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a “querela nullitatis” para discussão de víciotransrescisório, inclusive por ausência de citação de litisconsorte necessário, mas essa premissa não dispensa a verificação concreta da existência do litisconsórcio e da extensão subjetiva da sentença anterior.4. O contrato particular de compra e venda, a declaração da Sanepar e a sentença de improcedência proferida em ação possessória anterior indicam plausibilidade parcial da narrativa possessória. Contudo, as divergências entre a área e o endereço descritos no contrato, na matrícula imobiliária e no boletim de ocorrência, sem elemento técnico, registral ou topográfico que demonstre a identidade física do bem, impedem concluir com segurança que os documentos se referem ao mesmo imóvel e enfraquecem a probabilidade do direito à reintegração imediata.5. O boletim de ocorrência relativo ao episódio de abril de 2024 confirma a existência de conflito envolvendo as partes no imóvel, mas não comprova, de forma inequívoca, coação, violência, clandestinidade ou abuso de autoridade.6. A oposição anterior de embargos de terceiro reduz a força da afirmação de inércia absoluta, mas não demonstra urgência contemporânea incompatível com a prévia formação do contraditório, sobretudo porque a ação atual foi ajuizada em março de 2026 e os documentos juntados não comprovam objetivamente a situação atual do imóvel.7. A reintegração imediata possui conteúdo satisfativo e pode modificar a situação possessória antes da citação dos agravados e antes da instrução necessária, circunstância que recomenda cautela diante do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. A admissibilidade da “querela nullitatis” para discussão de vício transrescisório não autoriza, por si só, a reintegração liminar de posse quando a existência de litisconsórcio necessário, a extensão subjetiva da sentença anterior e a dinâmica do alegado desapossamento dependem de contraditório e instrução. 2. A tutela de urgência reintegratória deve ser indeferida quando os documentos demonstram apenas plausibilidade parcial da narrativa, sem prova objetiva de urgência contemporânea e com risco de irreversibilidade da medida.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, 560 e seguintes, 1.015, I, e 1.019, I.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 21.03.2025.(...).”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084176-80.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026, grifei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DE REPAROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da construtora, na qual alegam a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido em 2021, consistentes em infiltrações, fissuras, umidade, problemas no telhado e demais patologias. Os agravantes requerem a reforma da decisão para determinar a imediata realização dos reparos necessários, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão recorrida entendeu que a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente prova pericial, e que não há demonstração concreta de urgência apta a justificar a medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a compelir a construtora à realização imediata de reparos em alegados vícios construtivos; e b) o laudo técnico particular e os demais elementos probatórios apresentados são suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo suficiente a ausência de qualquer desses requisitos para justificar o indeferimento da medida.4. Embora o laudo técnico particular aponte falhas relevantes na edificação, a apuração da origem dos alegados vícios construtivos, sua extensão e eventual responsabilidade da construtora demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, com forte probabilidade de realização de perícia judicial.5. O próprio parecer técnico apresentado pelos agravantes menciona a necessidade de acompanhamento, monitoramento e observação da evolução das anomalias, sem indicar situação concreta de iminente desmoronamento, ruína ou risco imediato à integridade física dos moradores que justifique intervenção judicial urgente.6. A análise cautelosa do caso revela, ainda, a necessidade de aprofundamento probatório diante da expressiva dimensão econômica dos reparos pretendidos, cujo valor estimado se aproxima do valor atribuído ao próprio imóvel.7. Os agravantes informaram ter desocupado o imóvel e celebrado contrato de locação de outro bem para residência, circunstância que afasta a relevância de eventual risco imediato à segurança dos moradores para fins de tutela de urgência.8. A determinação liminar para realização dos reparos postulados importaria antecipação substancial do mérito da demanda e poderia comprometer a futura produção da prova pericial, além de envolver risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, hipótese vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com ressalva quanto ao erro material referente à data constante do laudo técnico particular.10. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata realização de reparos em alegados vícios construtivos exige demonstração concreta e atual da probabilidade do direito e do perigo de dano; ausente evidência de risco iminente à segurança dos ocupantes e sendo necessária dilação probatória para apuração da controvérsia, impõe-se o indeferimento da medida, sobretudo quando presente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CPC, arts. 300, 300, § 3º, 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Terceira Turma, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.591.054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.10.2016. TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0087707-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 04.11.2025. TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0058059-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 02.03.2026. TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0079926-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.11.2025. TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0008372-09.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.05.2026.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076221-95.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.08.2026, grifei).A caução ofertada, por sua vez, não se mostra apta a afastar tal óbice, pois não tem aptidão para recompor o prejuízo probatório resultante da modificação substancial do estado do bem litigioso.A perda ou alteração da prova não se confunde com dano meramente econômico e não pode ser integralmente revertida mediante prestação de garantia patrimonial. Justamente por isso, eventual ressarcimento patrimonial não restabelece as condições originais do bem para fins de futura perícia judicial.Com isso, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, fica a decisão mantida, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo de origem se alterado o contexto fático-probatório. ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
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