SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092898-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO MOTOR E NA CABINE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO/CONSERTO IMEDIATO DO VEÍCULO. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA ORIGEM, PREEXISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE PELOS DEFEITOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, § 3º, DO CPC. REPARO QUE PODERIA COMPROMETER A FUTURA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. CAUÇÃO OFERTADA QUE NÃO AFASTA O RISCO DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a agravada a reparar ou substituir o motor de caminhão adquirido pela agravante, cuja paralisação teria ocorrido poucos meses após a aquisição. 2. A agravante sustenta a existência de vícios ocultos e preexistentes, apontando, com base em relatórios técnicos particulares, anterior reparação do bloco do motor e do cabeçote, suposta desativação do sensor de nível de água e danos estruturais na cabine indicativos de colisão anterior. Afirma, ainda, que a indisponibilidade do veículo compromete sua atividade empresarial e oferece caução para afastar eventual prejuízo econômico à parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela provisória, o imediato reparo ou substituição do motor do veículo, antes da realização de perícia judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os documentos apresentados pela agravante, embora constituam elementos relevantes para a análise inicial da controvérsia, foram produzidos unilateralmente e não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a intervenção pretendida.5. A definição acerca da origem e da preexistência dos defeitos, bem como da eventual responsabilidade da agravada, demanda conhecimento técnico e dilação probatória, especialmente para esclarecer a relação entre as supostas intervenções anteriores no motor e a falha que ocasionou a sua paralisação.6. A medida postulada também apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois o reparo ou a substituição imediata do motor poderá modificar substancialmente o estado atual do veículo e dificultar ou inviabilizar a realização de futura perícia judicial destinada a verificar as condições em que o bem se encontrava e a origem dos defeitos alegados.7. A caução oferecida pela agravante não afasta esse risco, pois, embora possa resguardar eventual prejuízo patrimonial da parte contrária, não é capaz de recompor eventual prejuízo à produção da prova decorrente da alteração do estado físico do veículo.8. A paralisação do caminhão e os alegados prejuízos à atividade empresarial da agravante, embora relevantes, não autorizam, por si sós, a antecipação da medida quando ainda subsistem dúvidas técnicas relevantes e a providência postulada pode comprometer a própria instrução do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência para imediato reparo ou substituição de veículo deve ser indeferida quando a existência, a origem e a preexistência dos vícios dependem de prova técnica e a intervenção no bem puder comprometer a futura perícia judicial, não sendo a caução suficiente para afastar o risco de prejuízo à produção da prova.