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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática proferida nos autos 0073960-60.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, em cuja ementa está assim consignado:EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AGRAVANTE PRODUTOR RURAL. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMÔNIO RELEVANTE, DINHEIRO EM ESPÉCIE, APLICAÇÕES, COTAS DE COOPERATIVAS E BENS VINCULADOS À ATIVIDADE PRODUTIVA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E OSCILAÇÕES DA ATIVIDADE RURAL QUE NÃO DEMONSTRAM, POR SI SÓS, INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO CONFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 8.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão monocrática adotou análise excessivamente patrimonialista da situação econômica do produtor rural, confundindo patrimônio produtivo, receita bruta e estrutura operacional com disponibilidade financeira imediata;(b) o patrimônio apontado é majoritariamente vinculado à atividade produtiva rural, sendo que o imóvel, os maquinários, os veículos de trabalho e as cotas de cooperativas constituem instrumentos essenciais ao exercício da atividade agrária, e não riqueza disponível para o custeio do processo;(c) a receita bruta rural não se confunde com renda líquida, pois o faturamento é consumido por elevados custos de produção, de modo que não pode servir, isoladamente, como parâmetro de capacidade financeira;(d) o endividamento vinculado à atividade rural supera R$ 2.647.308,18 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos) e, somado à quebra produtiva de 93,8% (noventa e três vírgula oito por cento) na pecuária leiteira, decorrente de estiagens, geadas e surto sanitário, evidencia a incapacidade financeira atual;(e) o pagamento de dívidas no ano de 2024 não revela folga financeira, mas o esforço extraordinário de manutenção da atividade produtiva, com absorção quase integral da receita por obrigações pretéritas e custeio;(f) o valor das custas iniciais, ainda que aparentemente reduzido, deve ser aferido de forma concreta, considerada a existência de recursos livres e não comprometidos, e não pela mera comparação com a movimentação bruta da atividade;(g) a ausência de juntada do Registrato configura óbice formal sanável, que não autoriza, por si só, o indeferimento do benefício, sobretudo diante da juntada de declarações fiscais, extratos bancários e laudos técnicos;(h) subsidiariamente, é cabível a concessão parcial da gratuidade, o parcelamento ou o diferimento das custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.Pedeo provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e deferir a gratuidade processual ou conceder medida menos gravosa, consistente na concessão parcial da gratuidade, no parcelamento ou no diferimento das custas iniciais (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão dos benefícios justiça gratuida ao agravante.Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 2.458.991/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/09/2024).Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.836.136/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/04/2022; AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/12/2021; REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05 /12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/09/2016; REsp 263.781/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/05/2001.Como destacado no pronunciamento monocrático atacado, na situação em análise há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante, tendo sido consignado:“Há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante.Consta na declaração de imposto de renda do agravante, referente ao exercício 2025 (ano-calendário 2024) que seu patrimônio totaliza R$ 455.611,17 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e onze reais e dezessete centavos), distribuído em propriedade rural, veículo, dinheiro em espécie, aplicações em previdência privada, consórcios e participações em cooperativas.Além disso, auferiu R$ 166.786,41 (cento e sessenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) em rendimentos isentos e não tributáveis, decorrentes, em sua maior parte, do recebimento de R$ 165.287,61 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) da Brasilprev Seguros e Previdência S/A.Possui uma propriedade rural (Sítio Nossa Senhora Aparecida), localizada no Lote 39, Gleba 01 Corumbataí, em Pitanga/PR, que soma uma área de 24,2 hectares. É detentor de um veículo automotor Nissan/Frontier SE 4X4 ATT, ano 2012 (modelo 2013).Também é proprietário de cotas de capital junto a Cooperativa Sicredi, no valor de R$ 70.330,55 (setenta mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), além de participações nas Cooperativas Coamo e Credicoamo.Ademais, declarou possuir R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, o que evidencia liquidez financeira imediata.No âmbito da atividade rural, registrou receita bruta expressiva de R$ 1.328.357,06 (um milhão trezentos e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) no demonstrativo do exercício, sendo que o volume de bens vinculados à atividade totaliza R$ 400.991,40 (quatrocentos mil novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), incluindo trator agrícola New Holland, carreta agrícola basculante, pulverizador hidráulico e ordenhadeira canalizada. A robustez da operação rural é evidenciada pelos investimentos em equipamentos de alto valor tecnológico e patrimonial.Embora tenha declarado possuir R$ 2.647.308,18 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos) em dívidas vinculadas a atividade rural, observa-se que pagou no ano de 2024 o expressivo montante de R$ 1.390.941,71 (um milhão trezentos e noventa mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) decorrente dessas obrigações, além de R$ 8.046,68 (oito mil e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) em relação às dívidas e ônus reais gerais.As operações de grande porte, o grau de profissionalização e o padrão de investimento em maquinário pesado evidenciam estrutura produtiva robusta.O patrimônio imobilizado em terras, o dinheiro em espécie, as aplicações e o histórico de pagamento de dívidas de alto valor demonstram que o agravante possui lastro financeiro incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita. Mesmo diante do resultado líquido apurado no último exercício financeiro, seu padrão de investimento em maquinário pesado, seu patrimônio imobilizado em terras e seu expressivo histórico de movimentação de crédito evidenciam que o declarante não é economicamente hipossuficiente.Nada obstante, o descompasso entre a receita bruta e as despesas de custeio ou investimento indica, em regra, desequilíbrio financeiro sazonal ou de curto prazo, mas não equivale, automaticamente, à incapacidade de arcar com obrigações pontuais e de menor expressão relativa, como é o caso das custas processuais. Produtores rurais em plena atividade frequentemente apresentam expressivo volume de passivos e financiamentos agrícolas vencidos e vincendos, o que não implica, necessariamente, incapacidade de honrar despesas correntes do processo.Considerando o valor das custas iniciais da ação (R$ 2.961,00), há evidências de que o agravante detém recursos para fazer frente às custas processuais sem comprometer a sua subsistência. A representação por advogado particular, por sua vez, não constitui fundamento autônomo para o indeferimento da gratuidade, diante da regra do art. 99, § 4º, do CPC. No caso, contudo, a manutenção do indeferimento fundamenta-se nos demais elementos objetivos que revelam capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida”.Nada obstante o agravante sustente que a decisão monocrática teria adotado análise excessivamente patrimonialista, confundindo patrimônio produtivo com disponibilidade financeira imediata, o pronunciamento singular não se apoiou exclusivamente na titularidade de bens vinculados à atividade rural. A conclusão pela ausência de hipossuficiência decorreu da análise conjunta de múltiplos elementos objetivos de informação, dentre os quais a existência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, que traduz liquidez imediata, além de aplicações em previdência privada, consórcios e cotas de capital em cooperativas, os quais não se confundem com o maquinário e o imóvel afetados à produção.A alegação de que a receita bruta rural não pode ser tomada isoladamente como parâmetro de capacidade financeira, embora correta, não infirma a decisão recorrida, porquanto o indeferimento não se fundou no faturamento bruto em si, mas no conjunto patrimonial consolidado, na liquidez declarada e, sobretudo, no histórico de adimplemento de obrigações de elevado valor.Com efeito, ainda que ostente passivo vinculado à atividade rural no montante de R$ 2.647.308,18 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezoito centavos), a própria documentação revela que, no ano de 2024, honrou R$ 1.390.941,71 (um milhão trezentos e noventa mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) dessas obrigações, o que denota fluxo de caixa incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais, que correspondem a R$ 2.961,00 (dois mil novecentos e sessenta e um reais).A existência de dívidas expressivas e as oscilações próprias da atividade agropecuária, inclusive a alegada quebra produtiva na pecuária leiteira, não implicam, por si sós, incapacidade de suportar despesas processuais de menor expressão relativa, sobretudo quando demonstrado que o endividamento se vincula a atividade econômica de considerável porte, com receitas anuais reiteradamente superiores ao patamar médio de subsistência.Quanto a ausência do Registrato, não constituiu fundamento autônomo ou exclusivo do indeferimento, mas apenas mais um elemento a impedir a aferição plena da hipossuficiência, cuja presunção relativa restou afastada pelos demais dados objetivos constantes dos autos.Não se cogita da concessão subsidiária do pedido de gratuidade parcial, do fracionamento das custas, uma vez que os elementos de informação evidenciam a capacidade econômica do agravante, não se verificando comprovação mínima de comprometimento do fluxo de caixa apta a justificar o parcelamento.Todos os documentos apresentados foram analisados em conjunto não se verificando demonstração objetiva de incapacidade financeira que autorize a reforma do pronunciamento monocrático.Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é o caso de concessão da gratuidade processual postulada, tampouco o parcelamento das custas.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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