SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028610-80.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu fratura da diáfise da tíbia esquerda em acidente de trabalho, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de soldador. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que constatou capacidade plena para o trabalho, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução funcional. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a parte Autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho sofrido. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do Apelante, constatando boa evolução da fratura da diáfise da tíbia esquerda, mobilidade preservada, musculatura adequada e ausência de sinais objetivos de incapacidade ou déficit funcional. 4. A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, requisito que não foi demonstrado no caso. 5. A parte Apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. 6. A mera ocorrência do acidente e da fratura não é suficiente para a concessão do benefício, sendo indispensável que remanesça sequela que reduza a capacidade ou imponha maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Temas nº 416 e nº 1.044/STJ.