Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu fratura da diáfise da tíbia esquerda em acidente de trabalho, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de soldador. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que constatou capacidade plena para o trabalho, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução funcional.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber-se se a parte Autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho sofrido.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do Apelante, constatando boa evolução da fratura da diáfise da tíbia esquerda, mobilidade preservada, musculatura adequada e ausência de sinais objetivos de incapacidade ou déficit funcional.
4. A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, requisito que não foi demonstrado no caso.
5. A parte Apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau.
6. A mera ocorrência do acidente e da fratura não é suficiente para a concessão do benefício, sendo indispensável que remanesça sequela que reduza a capacidade ou imponha maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Temas nº 416 e nº 1.044/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028610-80.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por ANDREW RADUN MOREIRA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 28610-80.2025.8.16.0001, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou improcedente a pretensão, porquanto indemonstrada a redução permanente da capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º único). (mov. 75.1). Irresignada, parte Autora apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida em decorrência do acidente de trajeto gerou redução da capacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que seria credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 81.1). Intimado a Autarquia Ré limitou a manifestar ciência do recurso interposto pela parte autora (mov. 85.1). Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Do quanto consta, a parte Autora exercia a função de ‘soldador’ quando, a 07/11/2017, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura da diáfise da tíbia esquerda. Percebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período mediado entre 23/11/2017 e 31/01/2019 (NBs 621.010.876-1 e 622.734.742-0), cessado indevidamente. Porque as sequelas teriam reduzido sua capacidade laboral de forma permanente, pediu a respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, o pagamento das parcelas desde a cessação da benesse. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse. Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 861, e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente. Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Sua condição de segurado é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa Tecnoflex Indústria e Comércio do Mobiliário Ltda. (mov. 1.5).
A natureza acidentária do evento resta demonstrada pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, emitida pelo empregador e apresentada ao processo (mov. 1.17).
Da perícia médica judicial a que submetido, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 43.1):
“Periciado com acidente motociclístico em 07/11/2017, no qual houve fratura na perna esquerda tratada cirurgicamente. Em 2018 foi realizada nova cirurgia para retirada do material de síntese. Em 2019, o cirurgião emitiu atestado informando aptidão para retorno ao trabalho, sem informar restrições.” “Fratura na perna esquerda (i.e., diáfise tibial) decorrente de acidente de trabalho.” “Sim, CAT registra a lesão acidentária identificada.” “Clinicamente sem sinais de complicações, sem sinais de déficit funcional, possui boa mobilidade, bom alinhamento, musculatura adequada e com boa simetria, testes negativos, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral.” “Não há redução de capacidade permanente.” “Capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido.”
Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para o desempenho de suas atividades habituais como ‘soldador’. Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, tampouco a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas. De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o Autor não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas no laudo ou o entendimento adotado pelo juízo singular. Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique a implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida. Dos escólios desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – PRESERVAÇÃO DA PREENSÃO E PINÇA – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...).
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADOS SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023)
Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ. À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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